Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5452/2004-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. O MºPº, em representação do menor João Carlos ..., intentou contra MARIA DA NATIVIDADE ... e CARLOS ... os presentes autos de acção de regulação do exercício do poder paternal, que foram tramitados pelo 2º Juízo de Família do Tribunal Judicial da comarca de, primeiro sob o n.º .../2001 e depois, como apenso da acção de divórcio litigioso n.º .../2002, sob o n.º ...-A/2002, e nos quais foi proferida sentença (fls 45 a 53) pela qual se decidiu o seguinte:
“... Nos descritos termos e com tais fundamentos, determina-se a regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor João Carlos ... nos seguintes termos:
1.- O menor fica confiado à guarda e cuidados de sua mãe, a esta se deferindo o exercício do poder paternal;
2.- O pai poderá ver o filho sempre que o deseje, sem prejuízo das horas de descanso dele e das suas actividades escolares;
3.- O pai do menor poderá ter o menor na sua companhia, durante um fim de semana completo, de 15 em 15 dias, indo buscá-lo a casa da mãe ao Sábado de manhã até às 10 horas, levando-o de regresso a casa da progenitora até às 19,00 horas de Domingo.
4.- O pai poderá ainda ter o menor na sua companhia, alternadamente, nos dias festivos: véspera e dia de Natal, Passagem de Ano e dia de Ano Novo, bem como na Páscoa e Carnaval e outras épocas festivas.
§ único - Fica desde já estabelecido, salvo acordo dos requeridos, que no corrente ano de 2003 o menor passará com a mãe a Véspera de Natal e véspera de fim de ano e com o pai o dia de Natal.
5.- O pai poderá almoçar com o menor no dia de aniversário deste, bem como tê-lo consigo no dia dos seus anos e no dia do Pai, sem prejuízo das respectivas actividades escolares.
6.- O menor passará com a progenitora o dia da Mãe, bem como o dia de aniversário desta.
7.- O pai poderá ainda passar com o filho 15 dias das suas férias laborais, seguidas ou interpoladas, devendo avisar a mãe deste com, pelo menos 60 dias de antecedência, qual o período em que pretende gozar as suas férias com o menor.
8.- Os pais do menor ficam obrigados a comunicar um ao outro qualquer facto anormal que ocorra na vida do filho, no período em que este lhes estiver confiado.
9.- A título de alimentos devidos ao menor, o requerido pai fica obrigado a contribuir com a prestação mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), actualizável anualmente e com efeitos a partir de Janeiro de 2004 na proporção da taxa de inflação que venha a ser divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística para os preços no consumidor, excluída a habitação, referente ao ano anterior,
10. - A sobredita prestação alimentar será paga até ao dia 05 do mês a que disser respeito, mediante cheque ou vale postal, a remeter para a residência da mãe do menor, ou mediante depósito em conta bancária desta, desde que esta comunique ao pai do filho a respectiva identificação, com início no mês de Maio de 2003.
11. - A prestação de alimentos é devida desde a data de propositura desta acção - 19 de Outubro de 2001 (cfr. art. 2006.º do C. Civil) - computando-se as prestações vencidas desde então até Abril de 2003 em € 1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) que o requerido pagará à mãe do menor, fraccionadamente, em prestações mensais de € 25 (vinte e cinco euros) cada, até perfazer esse montante global.
12- As despesas escolares realizadas no início do ano escolar, bem como as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer sistema de saúde, serão suportadas em metade por cada um dos progenitores, mediante apresentação do respectivo recibo ao outro progenitor.
Custas pelos pais dos menores, em igual proporção, sobre o valor tributário de 100 UC. ...” (sic).

Inconformada, a ora apelante MARIA DA NATIVIDADE ... apresentou recurso contra essa decisão, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por ”... outra que fixe justamente o valor da pensão de alimentos a prestar pelo requerido ao menor ... em pelo menos Euros 125,00 mensais ...” e formulando, para tanto, as seguintes conclusões (fls 67 a 68 - sic):
“a) A douta sentença não considera provadas as despesas e dificuldades da requerida recorrente, quando as mesmas constam dos autos ... .
b) A douta sentença considerou como provado que o requerido apenas aufere Euros 719,00 mensais, quando esse valor reporta a um período de baixa médica.
c) A douta sentença considerou que a actual companheira do requerido apenas aufere Euros 385,00 mensais, quando ... esse valor também respeita a um período de baixa médica.
d) O requerido e a companheira com quem vive não auferem apenas aqueles rendimentos e impunha-se que, no tocante a este ponto, a decisão tivesse sido diferente.
e) Em documentos juntos aos autos consta que a requerida vive em situação económica carenciada, não conseguindo, com o seu vencimento, fazer face às despesas todas suportadas por ela inclusivamente as referentes ao sustento e educação do menor.
f) O requerido tem condições de prestar alimentos ao menor em valor superior a Euros 75,00 por mês e no valor de, pelo menos, Euros 125,00 mensais.
g) A pensão de alimentos a prestar pelo requerido ao menor não foi fixada tendo em atenção o disposto no artigo 2004º do Código Civil, pois não observou, contrariamente ao que refere, o binómio possibilidades do alimentante/necessidades do alimentado.
h) A douta sentença viola efectivamente o disposto no artigo 2004º do Código Civil.”.

Só o MºPº apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida, embora acrescente que “Logo que se altere a situação de baixa médica do requerido e eventualmente da companheira, tal situação poderá configurar uma alteração substancial dos factos que pode fundamentar uma alteração da regulação do exercício do poder paternal e um aumento da pensão de alimentos” (sic – fls 81); quanto ao requerido e ora recorrido CARLOS ..., o mesmo manteve, também aqui, a indesculpável passividade que já havia antes mostrado neste processo, no qual não chegou a ser ouvido pelo Mmo Juiz a quo por ter faltado, por duas vezes, à Conferência de Pais designada nos autos (não existindo nos mesmos o mínimo sinal de qual será a natureza da “doença natural (causadora) do seu estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional”(fls 26) que motivou a sua «baixa», ou a razão da «baixa» da sua companheira)

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nestes autos é a seguinte:
- o Mmo Juiz «a quo», ao fixar o valor da pensão mensal a prestar pelo ora recorrido CARLOS ... a favor do seu filho menor João Carlos ..., deu ou não cabal cumprimento às exigências prescritas no art.º 2004º do Código Civil ?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), não tendo sido previamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelos motivos já enunciados na decisão liminar do relator que consta de fls 110.

3. No presente processo foram considerados provados os seguintes factos (tendo-o sido com os fundamentos também a seguir enunciados):
“Com base nos relatórios sociais elaborados por técnicos do IRS que, com a objectividade que lhes advém da sua específica formação - incomparavelmente superior ao comum das testemunhas - investigaram a vivência dos pais e condições de vida destes, em conjugação com as declarações prestadas pela mãe da menor (fls. 22 a 24; 33 a 35 e 38 a 41) consideram-se assentes, e com interesse para decidir de mérito, os seguintes factos: .
1. O menor João Carlos ..., nascido a 27 de Maio de 1991, é filho dos requeridos.
2. Os requeridos são casados entre si, mas estão separados um do outro desde Setembro de 2001.
3. O menor reside com sua mãe, numa casa de duas assoalhadas.
4. Após a separação do casal, no primeiros tempos o pai manteve alguns contactos telefónicos com o menor, os quais entretanto cessaram.
5. Desde a separação do casal que todas as despesas do menor estão a ser asseguradas pela requerida.
6. A mãe exerce a sua actividade profissional no Ministério do Exército, com a categoria profissional de Assistente Administrativa Principal, na situação de efectiva e aufere o vencimento mensal líquido de € 634,73 (por lhe estarem a ser deduzidas as prestações referentes a aquisição de bens no Casão Militar).
7. O requerido pai trabalha como segurança, aufere o vencimento mensal de € 719,00 e tem despesas mensais fixas na ordem dos € 687,00 (mensalidade da habitação € 265; água, electricidade, gás, telefone € 137,00; mensalidade para aquisição de viatura própria € 185,00; prestação bancária € 110,00).
8. O requerido reside com uma companheira e um filho desta e em Setembro de 2002 o casal aguardava para breve o nascimento de uma filha de ambos.
9. A companheira do requerido exerce as funções de segurança e aufere o vencimento de € 385 mensais.
10. O requerido tem feito depender a obrigação de contribuir para o sustento do filho do direito de visitas.
11. O menor afirma que enquanto o pai residir com a actual companheira não o quer visitar.
12. A mãe do menor fala do filho com grande afectividade e preocupa-se em assegurar-lhe um harmonioso desenvolvimento.” (sic – fls 95 a 96).

4. Discussão jurídica da causa.
O Mmo Juiz «a quo», ao fixar o valor da pensão mensal a prestar pelo ora recorrido CARLOS ... a favor do seu filho menor João Carlos ..., deu ou não cabal cumprimento às exigências prescritas no art.º 2004º do Código Civil ?
4.1. Na presente instância de recurso, a atender ao teor das alegações de recurso apresentadas pela apelante (e às respectivas conclusões), cumprirá tão só verificar se a pensão mensal fixada na sentença recorrida a favor de João Carlos ..., o filho dos requeridos e ainda menor de idade, deve manter-se ou, pelo contrário, deve ser aumentada como pede essa recorrente MARIA DA NATIVIDADE ... .
Talvez não seja bem assim.
Na verdade, convirá nunca esquecer que o presente processo, mesmo nesta sede – a correr termos num Tribunal da Relação – continua a ser um processo de jurisdição voluntária (art.º 150º da OTM), no qual “... (o) tribunal pode ... investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher informações convenientes ... não (estando) sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (artºs 1409º n.º 2 e 1410º do CPC, respectivamente).
Ou ainda, que “... pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância (sobre a matéria de facto) ... quando considere indispensável a ampliação desta (matéria de facto)” (art.º 712º n.º 4 do CPC – havendo que entender que essa anulação é possível mesmo que constem do processo todos os elementos probatórios que serviram de base a essa decisão do Tribunal de 1ª instância, exactamente porque se entende que não foi produzida prova quanto a factos essenciais ou relevantes para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito; no art.º 9º do C.Civil, o Legislador dá instruções ao intérprete, indicando-lhe, nomeadamente no n.º 3 deste normativo, que “... (na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas ...”, sendo as soluções mais acertadas aquelas que dão satisfação e consagram, na realidade quotidiana dos Tribunais, os valores éticos que sustentam e dão consistência ao Ordenamento jurídico em vigor e à vida em sociedade, aqui o direito, que a todos é garantido pelo n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República e pelo n.º 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a um julgamento leal, mediante processo equitativo.
E não olvidando o disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo art.º 712º do CPC – sendo certo que, para além da audição da requerida mãe e ora recorrente MARIA DA NATIVIDADE ... (sendo o seu depoimento exarado em acta), a única “diligência” (n.º 2 do art.º 177º da OTM) efectuada neste processo consistiu na realização dos inquéritos sociais de 33 a 35 e 38 a 41.
4.2. Esta argumentação justificativa vem a propósito da alegação do MºPº transcrita no ponto 1. desta decisão singular do relator.
Na verdade, não se ignora o disposto no n.º 1 do art.º 1411º do CPC – ou no art.º 182º da OTM - mas, ainda assim, é essencial para assegurar o equilíbrio emocional dos menores, já abalado pela separação dos seus progenitores (e às vezes pelas condições em que viviam quando ainda estavam juntos), que as regulações do exercício do poder paternal a eles relativo permaneçam o mais possível estáveis até que os mesmos atinjam a maioridade.
Sucessivas alterações ou constantes incumprimentos acabarão por conduzir, inevitavelmente, a uma diminuição, ou até contribuir para a destruição, da auto-estima que é condição indispensável para uma integração social harmoniosa e útil na Comunidade da hoje criança e amanhã adulto.
E esta crua verdade tem que ser exposta aos progenitores, os quais têm que ficar claramente cientes das obrigações que para si voluntariamente criaram quando se tornaram pais e mães de crianças (seja por as terem gerado, ou por qualquer outra forma).
A maternidade e a paternidade são actos de enorme responsabilidade e não devem ser assumidas de ânimo leve – mais do que em qualquer outra área da Vida, dos nossos actos resultam consequências sérias (e danos irreparáveis sempre que a inconsciência grasse).
Por isso mesmo, a existência de uma Conferência de Pais não é um mero incidente processual, cuja não realização é facilmente suprível – neste caso, valendo-se o julgador da tramitação prevista no n.º 2 do art.º 177º da OTM.
Aqui, como em nenhum outro tipo de processos, nenhum Juiz pode sentir-se satisfeito apenas por ter cumprido integralmente todos os rituais processuais previstos na letra da Lei.
“As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (art.º 69º n.º 1 da Constituição da República).
4.3. Por outro lado, os técnicos do IRS ou de qualquer serviço social (como antes deles os agentes policiais – há pessoas sensíveis e atentas em todas as profissões), sem qualquer menosprezo para a elevada dignidade da função que desempenham, são seres humanos como os outros – e não dispensam outros tipos de prova, perdoe-se o termo, mais palpáveis.
Os técnicos do IRS ou de qualquer serviço social são peritos, e os seus relatórios são sempre e em todas as circunstâncias, livremente apreciados pelo Tribunal (art.º 591º do CPC – ex vi art.º 161º da OTM) – e nenhum Juiz pode desonerar-se das obrigações do seu cargo, diluindo as suas responsabilidades éticas e sociais em outros, quer sejam colaboradores da acção da Justiça ou partes no processo (v.g. o MºPº - assinale-se, sem querer ser exaustivo, a coincidência entre o valor proposto no parecer de fls 44 e o definido na sentença recorrida).
Na verdade, as sentenças e demais decisões ou deliberações judiciais são, por mais que muitos possam não o querer, actos de soberania do Estado (os Tribunais são um dos Órgãos de Soberania e os Juizes são os titulares desse poder – artºs 110º, 111º, 202º, 209º e 215º da Constituição da República) e, para além de serem fontes determinantes de comportamentos obrigatórios para as outras pessoas jurídicas (idem, art.º 205º n.º 2), são documentos que merecem e têm que continuar a merecer fé pública e credibilidade.
Para que isso aconteça e possa continuar a acontecer, não podem ser degradados ao ponto de neles poderem constar falsidades no que respeita a matérias tão socialmente relevantes como as que estão em causa neste tipo de autos.
Á massificação dos processos não pode corresponder a banalização da Justiça.
Ora – o que só abona muito favoravelmente as pessoas que os elaboraram e o cuidado com que o fizeram – no relatório social de fls 38 a 41 consta claramente que “A requerida não facultou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo-se comprometido a apresentá-los posteriormente, o que não fez, pelo que foi informada de os apresentar em tribunal” (fls 40) e no de fls 33 a 35 está escrito que “O presente relatório foi elaborado com base nas informações recolhidas em entrevista com o requerido”, sem que dele conste a referência a que algum qualquer documento tenha sido por este exibido.
E os depoimentos dos requeridos feitos às Senhoras técnicas do IRS não foram prestados sob juramento.
As sentenças não são actos de fé, ou, pelo menos, não devem sê-lo.
Em conclusão, não podiam ser dados como provados os factos que assim foram considerados na sentença recorrida, já que as Senhoras técnicas do IRS, salvo as referências às “condições de habitabilidade” das moradas dos requeridos, se limitaram a reproduzir as declarações por estes prestadas.
E, por todas estas razões, o que torna impossível, por razões de prejudicialidade (artºs 660º n.º 2 e 666º n.º 3 do CPC), a apreciação do mérito do recurso interposto pela apelante MARIA DA NATIVIDADE ..., tem forçosamente que ser anulada a decisão do Tribunal de 1ª instância pela foram declarados provados os factos elencados no ponto 3. da presente decisão singular do relator e, consequentemente, por não existirem factos que a fundamentem, toda a sentença recorrida, na parte em que se pronunciou quanto ao fundo material da causa.
O que aqui, sem necessidade de qualquer outra argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.4. Perante o que acima se decretou, e sempre sem prejuízo do direito dos litigantes – incluindo o MºPº (aqui, em termos formais, também em representação do menor João Carlos ...) – a deduzir oposição à presente decisão, haveria que remeter os autos ao Tribunal de 1ª instância para aí serem realizadas as “outras diligências necessárias” previstas no n.º 2 do art.º 177º da OTM.
Todavia, como já antes se sublinhou e aqui veementemente se acentua, o presente processo, mesmo nesta fase de recurso, continua a ser um processo de jurisdição voluntária (artºs 150º da OTM e 1409º n.º 2 e 1410º do CPC).
E o relator conhece as inadjectiváveis condições materiais em que os Juizes, que exercem funções nos vários Tribunais da comarca de ..., são forçados a prestar a sua actividade – o que poderá auxiliar a compreender o comportamento do Tribunal de 1ª instância neste caso.
Deste modo, porque isso poderia ter sido feito logo aquando da primeira vez em que foi convocada a Conferência de Pais e porque os interesses do João Carlos assim o impõem (art.º 177º n.º 4 da OTM – e porque existe realmente uma obrigação alimentar por parte dos pais relativamente aos seus filhos, obrigação essa que o requerido CARLOS ... não demonstrou que está a cumprir), importa fixar um regime provisório de regulação do poder paternal relativo ao aludido João Carlos, o filho do casal ora desavindo.
Ora, uma vez que o requerido e ora recorrido CARLOS ... se conformou com a decisão proferida em 1ª instância (já que dela não recorreu), e simplesmente com esse fundamento, uma vez que não existem quaisquer elementos de facto provados no processo, fixa-se como regulação provisória do exercício do poder paternal respeitante ao menor João Carlos ... aquele que ficou definido na sentença agora anulada – o qual se encontra transcrito no ponto 1. da presente decisão singular do relator.
O que aqui, sem necessidade de qualquer outra argumentação justificativa, se declara e decreta.

4.5. De igual modo, e sempre pelas mesmas razões e com o mesmo fundamento legal (artºs 150º da OTM e 1409º n.º 2 e 1410º do CPC), sendo certo que o caminho apontado pelo n.º 3 do art.º 712º do CPC merece ser acarinhado e desenvolvido – para que possa ser dado pleno cumprimento ao princípio constitucional e legalmente consagrados nos artºs 20º n.º 4 e 2º n.º 1 do CPC (direito a uma decisão em prazo razoável) – concede-se aos três litigantes (o MºPº e os requeridos progenitores do menor) o prazo de 10 dias para que refiram se têm ou não interesse em que nesta Relação sejam realizadas as “outras diligências necessárias” previstas no n.º 2 do art.º 177º da OTM.
Clarifica-se, desde já, que uma dessas diligências será a convocação de nova Conferência de Pais, à qual, se vier a ser marcada, serão obrigatoriamente feitos comparecer os dois progenitores, nem que seja sob custódia (alínea f), in fine, do n.º 3 do art.º 27º da Constituição da República) porque assim o exige o superior interesse do menor (art.º 335º n.º 2 do C.Civil).
Caso nenhum dos progenitores se pronuncie, findo o prazo de oposição, baixem os autos à 1ª instância, sendo aberta conclusão se algum deles aceitar o convite agora formulado.
O que aqui, sem necessidade de qualquer outra argumentação justificativa, se declara e decreta.

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2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. desta decisão singular do relator, anula-se a decisão proferida em 1ª instância através da qual se indicaram os factos considerados provados no processo e, ipso facto, também a sentença ora recorrida, fixa-se a regulação provisória do poder paternal nos moldes definidos no ponto 4.4. da presente decisão, mais se convidando os litigantes a aceitar o prosseguimento dos termos dos autos tal como expresso no ponto 4.5. desta mesma decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 2004/07/15

(Eurico José Marques dos Reis)