Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LOTEAMENTO URBANO NULIDADE ABUSO DE DIREITO EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O Dec. Lei 289/73, de 6 de Junho, cominava com a nulidade o contrato-promessa de compra e venda de parcela de terreno de prédio rústico, antes de obtido o respectivo alvará de loteamento. Age com abuso de direito o promitente vendedor que invoca a nulidade de um tal contrato-promessa de compra e venda, decorridos 14 anos desde a sua celebração, altura em que recebeu a totalidade do preço, sem que entretanto tenha questionado os seus efeitos. A execução específica de contrato-promessa de compra e venda pressupõe, além do mais, a validade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. Soares e mulher M. Soares intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra M. Carvalho e marido F. Carvalho, R. Freitas, M. Freitas e Margarida M. Freitas, pedindo a declaração de nulidade, por contrário à lei, do contrato-promessa de compra e venda que outorgaram com R. Freitas, de quem são únicos herdeiros os RR., devendo estes ser condenados a abrir mão da parcela de terreno objecto desse contrato e a restituírem-lha, livre de pessoas e coisas. Citados, contestaram os RR. e, alegando a validade do contrato ajuizado e o seu incumprimento pelos AA. e ainda que na parcela prometida construíram, com autorização destes, um prédio urbano com valor superior ao do terreno dessa parcela, deduziram pedido reconvencional, pretendendo a aquisição da propriedade do solo por acessão e, por via disso, a condenação dos AA. a cumprir o contrato. Após resposta dos AA. e alterada que foi para ordinária a forma inicial do processo, face ao valor do pedido reconvencional, foi elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, repartida, sem reclamação, pelos factos assentes e pela base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes. Inconformados com essa decisão, dela os AA. e os RR. interpuseram recursos, cujas conclusões, devidamente resumidas – art. 690º, nº 1 do CPC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal. recurso dos AA. - a nulidade do contrato ajuizado. recurso dos RR. - a execução específica do contrato ajuizado; - a aquisição do solo da parcela questionada por acessão imobiliária. Só os RR. contra-alegaram, pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pelos AA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade dada como provada: 1) Por escrito particular datado de 3 de Setembro de 1984, os AA. prometeram vender a R. Freitas, que prometeu comprar aos ora AA., um lote de terreno com a área de 384 m2, com as medidas de 37 por 13 metros e 20 centímetros no comprimento da parte oeste na direcção norte-sul, da sua propriedade do Lugar do L., freguesia de P. D., concelho de S. V., com frente para a estrada P. D. – S. V. - doc. a fIs. 13 a 14; 2) O preço acordado para a prometida compra e venda foi o de 1.231.000$00, que o promitente comprador liquidou no acto de assinatura do contrato-promessa em causa – doc. a fIs. 13 a 14; 3) Ficou convencionado que a escritura definitiva do contrato prometido seria celebrada no prazo mais rápido possível a contar do dia onze do referido mês e ano, sob pena de os AA. terem de restituir em dobro ao promitente-comprador a referida quantia que do mesmo receberam - doc. a fIs. 13 a 14; 4) Conseguido que foi o registo do prédio em causa a seu favor na competente Conservatória e em execução do contratado, tendo em vista a formalização da escritura notarial do contrato prometido, em 22 de Agosto de 1988 os AA. requereram à Câmara Municipal de S. V. a dispensa de alvará de loteamento para o destaque da parcela de terreno objecto do contrato prometido - doc. a fIs. 15; 5) O pedido em causa veio a ser indeferido nos termos e pelos fundamentos constantes do parecer emitido pela Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira e remetido aos AA. pela Câmara Municipal de S. V., através do oficio datado de 25 de Novembro de 1988 - doc.s a fIs. 16 e 17 ; 6) Os AA. desconheciam os obstáculos constantes do parecer da SRES quando formalizaram o contrato-promessa em apreço; 7) A parcela de terreno objecto do contrato-promessa referido supra é parte integrante do prédio rústico, inscrito na matriz respectiva sob os arts 1648°, 1652°, 1653° e 1654° e é o descrito na Conservatória do Registo Predial de S. V. sob o n° 00029/070987, da freguesia de Ponta Delgada; 8) Por requerimento datado de 11 de Novembro de 1992 o promitente-comprador fez notificar judicialmente os AA., reclamando a entrega da documentação necessária à marcação da escritura de formalização do contrato prometido; 9) Àquela notificação responderam os AA., por carta registada com a/r, datada de 2 de Dezembro de 1992, endereçada ao Sr. Dr. Carlos G., então advogado do promitente-comprador, na qual indicam a razão impeditiva da celebração da escritura – doc. a fIs. 18 a 19, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 10) O promitente-comprador faleceu no dia 21 do mês de Fevereiro de 1997, no estado de viúvo de A. F. Freitas - doc a fls. 31; 11) O promitente-comprador, após a feitura do contrato-promessa, começou a exercer a posse sobre a parcela objecto da promessa, começando, nomeadamente, a construir, a expensas suas, um prédio urbano para fixação da residência dele e sua família, ora RR; 12) O promitente-comprador, como os ora RR. R. M., M. da L. e M. M. passaram a residir nesse prédio urbano, construído por seu pai, e gozando de todas as utilidades por ele proporcionada, em especial as mencionadas RR., não tendo outro sítio onde residir ; 13) Os RR., bem como seu pai e sogro - quando vivo -, sempre pagaram as contribuições e impostos devidos ao Estado, pois o prédio urbano após concluído foi participado para a sua inscrição na Repartição de Finanças de S. V., no ano de 1986, sendo-lhe atribuído o art. 775° da matriz urbana da freguesia de Ponta Delgada, inscrito em nome de R. Freitas, com o valor patrimonial de 9 447 000$00 – doc. a fls. 66 a 67; 14) Os AA. autorizaram o promitente-comprador, em vida deste, a construir uma parede de separação da parcela a destacar e prometida vender , que na realidade assim o fez; 15) Os RR., através de carta datada de 16 de Março de 1998, voltaram a interpelar os AA. para o cumprimento do contrato - doc. a fls. 68; 16) Os AA. têm estadias múltiplas e periódicas na freguesia de Ponta Delgada ; 17) O prédio referido em 7) tem a área total de 910 m2; 18) Numa das dependências do novo prédio urbano, o pai e sogro das RR. instalou um estabelecimento comercial, o qual constitui a principal fonte de rendimentos dos RR., em especial a R. Margarida Maria, para a ajuda do pagamento dos estudos universitários? 19) O prédio urbano construído na parcela prometida vender pelo pai e sogro dos RR. tem um valor situado entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00; 20) A propriedade nua do objecto prometido vender tem o valor de 7.740.000$00; 21) Os AA. sempre tiveram conhecimento da obra, que se iniciou em 1985 e se concluiu em 1986; 22) Trata-se de uma construção não licenciada pela autoridade administrativa competente; 23) Os AA . solicitaram a demolição da construção junto da Câmara Municipal de São Vicente; 24) O estabelecimento a que se referem os RR. está instalado num anexo de um prédio urbano confinante do identificado na p.i., e é pertencente aos AA.. Perante a factualidade que se deixou descrita, a sentença recorrida julgou improcedentes a acção e a reconvenção, a primeira porque não se provou a situação física do prédio donde devia ser destacada a parcela questionada, o que era essencial para se poder aquilatar da legalidade do loteamento, a segunda porque, atentos os valores da obra incorporada e do terreno, não se podiam ter como preenchidos os requisitos legais de que depende a acessão industrial imobiliária e, por outro lado, igualmente não era de considerar a execução específica do contrato ajuizado, dada a existência de sinal passado e o facto de se não estar perante promessa das referidas no artº 3º do artº 410º do CC.. Começando pela apelação dos AA., dissentem estes do decidido porque, dizem, consta dos autos que o prédio rústico, de que a parcela a destacar faz parte, se localiza fora de aglomerado urbano e de área urbana, pelo que, por não se verificarem os obrigatórios condicionalismos legais (artº 5º, 2 do DL nº 448/91, de 29/11), o loteamento não era possível, com a consequente nulidade do contrato ajuizado. Deve começar por se dizer que na sentença sindicanda, ao contrário que parecem querer dizer os recorrentes, não se decidiu pela validade do contrato, antes e tão só se considerou não poder emitir-se qualquer juízo sobre a sua invalidade em face da míngua de factualidade para o efeito, mais concretamente, por se desconhecer se o prédio em causa se situava em área urbana ou aglomerado urbano, na atenção de que o citado DL 448/91 dispensava, em certas condições, o licenciamento dos loteamentos de prédios aí situados. É certo que, face à factualidade apurada, não é possível ter como segura e adquirida qual a actual situação física do prédio, nem tal pode concluir-se a partir da informação, em que se louvam os recorrentes, prestada, no ano de 1988, pela Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira, onde se situa o terreno "numa zona com características rurais" (cfr. doc. de fls. 17), pois, desconhece-se o PDM do respectivo município e, como é do conhecimento geral, a explosão urbana dos últimos anos tem vindo a alterar por completo a geografia dos solos, todavia, da validade do contrato ajuizado, a partir das leis que regulam o loteamento dos terrenos, não pode ajuizar-se à luz do DL 448/91, como se entendeu na instância recorrida, com a aceitação dos recorrentes, mas antes da lei que na matéria regulava à data da sua formação (3-9-1984). Como é por demais sabido, a regra é que as leis que regulam a constituição ou formação duma situação jurídica não podem, sem retroactividade, afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas - artº 12º, 1 do CC; daí que, só em face da lei antiga se possa aquilatar se um negócio jurídico se constituiu ou não regularmente, ou se enferma de vícios na sua formação, o que permite, desde logo, concluir que o vício ou vícios que o inquinavam, segundo a lei vigente à data da sua formação, não são sanados pela entrada em vigor da lei nova, ainda que esta dispense a forma ou os requisitos impostos pela lei antiga (cfr. Ac. do STJ de 16-1-87, BMJ 363-464). "Em princípio - diz Baptista Machado -, o vício de que enferma o acto constitutivo segundo a lei do tempo em que foi praticado não é sanado pela entrada em vigor da LN, ainda que esta dispense a forma prescrita pela LA ou não considere certo vício de consentimento fundamento bastante para a invalidação do acto; se ao tempo da verificação do acto ou facto constitutivo, existia um impedimento à válida constituição da relação jurídica, ou não existia um outro facto que condicionava a eficácia constitutiva do primeiro, a LN que venha suprimir o dito impedimento ou dispensar a eficácia constitutiva condicionante do segundo facto não pode sanar ou convalidar, sem rectroactividade, o acto ou facto jurídico, nulo, anulável ou irrelevante" (in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, pág. 71). À data da celebração do contrato, o fraccionamento de terrenos para construção (loteamento) era regulado pelo DL nº 289/73, de 6/6, posteriormente revogado pelo DL 400/84, de 31/12 que, por sua vez, veio a ser revogado pelo citado DL 448/91, actualmente em vigor. Ora, aquele DL 289/73 que, como se disse, vigorava à data da celebração do contrato ajuizado, proibia todos e quaisquer negócios jurídicos relativos a lotes de terrenos para construção antes de ter sido obtido o respectivo alvará de loteamento - artº 27º desse diploma , onde se dispõe: "As operações de loteamento referidas no artigo 1º, bem como a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais operações, só poderão efectuar-se depois de obtido o respectivo alvará...." (nº 1); "Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios referidos no número anterior , deverá sempre indicar-se o número e data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão nulos e não podem ser objecto de registo." (nº 2). Na expressão genérica de "quaisquer negócios jurídicos" são de incluir os contratos-promessa de compra e venda de lotes ou fracções de terrenos, que, ao tempo eram nulos quando outorgados sem a existência prévia do respectivo alvará. Tal resulta, desde logo, do facto da lei consagrar o princípio da equiparação do regime do contrato-promessa ao do contrato prometido (artº 410º do CC); e ainda da conjugação do transcrito artº 27º da DL em referência com o artº 280º do CC, que fere de nulidade todo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável: são precisamente os contratos-promessa de celebração de actos proibidos por lei cujo objecto é legalmente impossível. A igual solução pode chegar-se a partir do disposto no artº 294º do CC, que dispõe que são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição de carácter imperativo, carácter este que indubitavelmente reveste o artº 27º do citado DL 289/73. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela quando observam que, "proibindo a lei quaisquer negócios jurídicos relativos a lotes de terreno para construção antes que seja obtido o respectivo alvará de loteamento, deve entender-se, por força do disposto no artigo 294.º do Código Civil, que são nulos os negócios que infrinjam esta proibição, mesmo que não tenham eficácia translativa, como sucede com os contratos-promessa (in CC Anotado, vol.III, 2ª ed., pág. 264). De resto, aquele artº 27º mais não fêz do que substituir por uma forma genérica - "quaisquer negócios jurídicos" -, o que anteriormente em concreto se previa no artº 10º do DL nº 46673, de 29/11/65 - "qualquer anúncio de venda e a venda ou a promessa de venda" -, não sendo de entender como afastadas pelo DL 289/73 as promessas de compra e venda, quando, no preâmbulo deste se define como sua finalidade, o reforço da tutela dos interesses privados e públicos envolvidos nas operações de loteamento que já resultava da lei anterior (neste sentido, os Acs. da RL de 14-7-76 e da RP de 18-12-79, CJ, respectivamente, ano I, tomo 3, pág. 775 e ano IV, tomo 5, pág. 1510). Posto isto, não fazendo o DL 289/73 - como veio a acontecer com os diplomas legais supra referenciados que, na matéria, lhe sucederam - qualquer diferenciação quanto à situação física dos prédios sujeitos ao fraccionamento (artº 1º), impondo, em qualquer caso, a obtenção prévia do respectivo alvará, há, forçosamente, que concluir que o contrato ajuizado está ferido de nulidade, incontroverso como é que esse alvará não foi obtido, como se documenta a fls. 17. Mas será de aceitar a arguição de tal nulidade pelos AA/ apelantes e de a sancionar com as consequências legais (artº 189º do CC), como estes pretendem? É que, mau grado a sua existência, o que é certo é que os AA. há muito têm conhecimento (minime, desde 1988, altura em que foram informados pela respectiva autarquia - fls. 16 e 17 - da impossibilidade do loteamento), deixando perdurar no tempo a situação, pelo que o facto de só agora, passados que foram 10 longos anos, peticionarem a nulidade do contrato, pretendendo ver regressar ao seu património a parcela prometida vender, restituindo a quantia que, 14 anos antes, receberam como o sendo o seu preço, esquecendo a realidade inflacionista da moeda e das coisas, configura, em nosso entender, um nítido exercício abusivo do direito, de que deve conhecer-se oficiosamente. De acordo com o artº 334º do C.C., "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito". Para Antunes Varela, não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites. Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os interesses que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. E sublinha: "se, para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela pela preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei" (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 552 e segs.). Segundo Pires de Lima e A. Varela, exige-se que o excesso cometido seja manifesto, sendo que o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (in ob. cit., Vol. I, 3ª ed., pág. 296). No mesmo sentido, Baptista Machado: "O juiz tem que decidir primeiro claramente a questão de saber se o direito invocado existe ou não. Só no caso de concluir pela sua existência (não o caso inverso) lhe será lícito apreciar o exercício abusivo do mesmo direito" (in Parecer publicado na C.J., Ano IX, tomo 2, pág.17 e segs.). Para Castanheira Neves, o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados (in Questão-de-facto-Questão-de-direito, pág.526, nota 46). Ainda no mesmo sentido, Coutinho de Abreu entende que haverá abuso de direito quando um comportamento aparentando ser exercido de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses sensíveis de outrem (in Do Abuso do Direito, pág. 43). Voltando a reverter para o caso sub judicio, temos que os AA. outorgaram um contrato de promessa de compra e venda, em 3-9-84, de um lote de terreno, a destacar dum seu prédio, tendo recebido integralmente, no acto da assinatura, o preço acordado da prometida venda. Entre 1985 e 1986, com o seu conhecimento, o promitente comprador construiu nesse lote de terreno um prédio urbano para a sua habitação. Pelo menos em 1988, os AA. tomaram conhecimento da invalidade do contrato, ou, o que vai dar no mesmo, da impossibilidade legal do seu cumprimento, face ao indeferimento pela competente autarquia do respectivo alvará de loteamento, do que não informaram de imediato o promitente comprador (resposta ao quesito 1º da base instrutória), a quem só em 1992 deram conhecimento da situação, como razão para a não celebração do contrato prometido por este exigida (al. I) dos factos assentes). Quer dizer, não obstante, desde há muito, terem tomado consciência do vício substancial do contrato, os AA. continuaram a aceitar os seus efeitos, confiando, eventualmente, que a situação de facto criada pela existência clandestina do prédio urbano construído pelo promitente comprador viesse, como ia acontecendo um pouco por todo o lado em situações semelhantes, a ser regularizada pela autoridade administrativa competente. Neste enquadramento, se se afigura como legítima a invocação pelos AA. da inexistência do necessário licenciamento como impedimento à celebração do contrato prometido, o mesmo não pode dizer-se já quanto ao seu direito, passado que foi tanto tempo, de peticionar a anulação do contrato-promessa ajuizado, pretendendo agora de volta a parcela de terreno que 14 anos antes prometeram vender e entregaram ao promitente comprador, recebendo logo a totalidade do seu preço, não curando de saber que, entretanto, o promitente comprador nela construiu a sua própria habitação, valendo hoje bastante mais do que o preço pago que agora se quer restituir. Salvo o devido respeito, nestas circunstâncias, o recurso dos AA. a juízo para os apontados efeitos patenteia um manifesto comportamento anti-ético e desviante dos princípios da boa-fé, a reclamar a intervenção morigeradora do artº 334º do CC, impondo-se, como imperativo de justiça, a protecção das legítimas expectativas dos RR. na manutenção da realidade factual por todos criada. O ilegítimo exercício do direito por parte dos AA. à arguição da nulidade do contrato-promessa ajuizado acarreta a forçosa improcedência da acção. Entrando agora no conhecimento da apelação dos RR., entendem estes que a factualidade provada configura uma situação de incumprimento contratual por banda dos AA., a permitir-lhes o direito à execução específica do contrato ajuizado ou, em alternativa, à aquisição da propriedade do terreno prometido por acessão industrial imobiliária. Sendo o contrato ajuizado nulo, desde logo, há que ter como afastada a sua pretendida execução específica - que subentende, obviamente, a sua validade -, pois, não obstante a configuração do abuso do direito nos termos sobreditos, este não tem a virtualidade de o convalidar, continuando desprovido de eficácia legal, não podendo, por isso, o tribunal intervir, substituindo-se à parte faltosa (artº 930º 1 do CC). Seja, todavia, como for, não temos como provado que os AA. tenham incumprido o contrato. A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor (arts. 406º, 1 e 799º, 1 do CC). O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado (artº 762º, 1 do CC). Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso. Neste âmbito importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação. No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25). O não cumprimento, pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a simples constituição em mora e não o incumprimento definitivo (Calvão e Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 3ª ed., pág. 105). No contrato-promessa ajuizado não se convencionou a quem competia a marcação da escritura do contrato prometido e a realização das diligências necessárias à sua efectivação, nem sequer o prazo para a sua realização, pois, "no prazo mais rápido possível a contar do próximo dia onze do corrente mês de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro", não é nada, já que o mais rápido possível pode ser em qualquer altura, pode ainda ser hoje, como, de resto, entenderam os RR. quando, em 16-3-98, concederam aos AA., ainda que não suprindo a insuficiência contratual apontada, o prazo de 90 dias, "para celebrar a respectiva Escritura....." (doc. de fls. 68). Os AA. justificaram a não satisfação do pedido de entrega da documentação necessária à marcação da escritura - inviabilidade do respectivo loteamento, que os RR. não contrariaram (doc. de fls. 18 e 19) - e a falada interpelação de 16-3-98 não é susceptível de os colocar em situação de incumprimento contratual, mesmo sem relevar o desconhecimento do seu comportamento após a mesma, pela simples razão de que, como já se disse, não estava clausulado a quem competia a marcação da escritura, não podendo o RR., autonomamente, impor-lhes tal ónus. Assim, também por aqui era de desatender a pretensão dos RR/reconvintes à execução específica do contrato ajuizado, que pressupunha o incumprimento contratual dos AA., o que, como vimos, não ocorreu. Por último, sem qualquer suporte ou fundamentação (nem a mínima referência nas alegações propriamente ditas), concluem os recorrentes que, "em alternativa, têm direito à aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária" (conclusão H). Sendo certo que a simples enunciação conclusiva de tal questão não justifica um juízo de censura à decisão sob recurso, sempre se dirá que, face às respostas que receberam os quesitos 7º e 8º da base instrutória, é patente a ausência de todos os requisitos legais de que depende a acessão - não se provou o maior valor da coisa incorporada em relação ao do prédio que sofreu a incorporação (artº 1340º do CC) -, a comprometer irremediavelmente esta pretensão dos recorrentes. Por tudo o que exposto ficou, acorda-se, na improcedência de ambas as apelações, em confirmar, ainda que com diferente fundamentação, a sentença recorrida. Custas pelos respectivos apelantes. Lisboa, 9-7-03 (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) (Alvito Roger de Sousa) |