Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029296 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ESTADO ISENÇÃO DE CUSTAS RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO LEI APLICÁVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198405290002091 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 N2 ART65 F ART255 D. DL 49213 DE 1969/09/28 ART6. CPC67 ART844. | ||
| Sumário: | Muito embora esteja isento de custas, o Estado suporta, através do Cofre Geral dos Tribunais - Gabinete de Gestão Financeira - se o devesse fazer segundo as regras gerais, o pagamento da retribuição a pessoas que colaboraram na administração da justiça como depositários nomeados em processo de arrolamento. | ||