Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002091
Nº Convencional: JTRL00029296
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ESTADO
ISENÇÃO DE CUSTAS
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
LEI APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL198405290002091
Data do Acordão: 05/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 N2 ART65 F ART255 D.
DL 49213 DE 1969/09/28 ART6.
CPC67 ART844.
Sumário: Muito embora esteja isento de custas, o Estado suporta, através do Cofre Geral dos Tribunais
- Gabinete de Gestão Financeira - se o devesse fazer segundo as regras gerais, o pagamento da retribuição a pessoas que colaboraram na administração da justiça como depositários nomeados em processo de arrolamento.