Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5619/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: · Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo de Inquérito , dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, requereu o queixoso (N) a sua constituição como assistente.
Posteriormente, apreciando tal requerimento, proferiu o Exmº Juiz de Instrução Criminal despacho com o seguinte teor:
· “Nuno Afonso de Sousa Dias Quintela Lucas veio requerer a sua constituição como assistente.
· A taxa de justiça não veio a ser paga.
· Assim, indefiro o requerimento de constituição na qualidade de assistente.
· Notifique.”
· Inconformado o queixoso interpôs recurso de tal decisão tendo,

(...)
*
· Impugna o queixoso e ora recorrente o despacho recorrido considerando que, na sequência de pedido de constituição de assistente por si efectuado, a secretaria deveria ter procedido à sua notificação e do seu mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 28º e 80º do Código das Custas Judiciais.
Vejamos.
E, desde logo importa incidir a atenção sobre os preceitos legais invocados pelo recorrente.
Dispõe o art.º 28º do Código das Custas Judiciais, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro, que «Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no art.º 24º, dos incidentes ou das notificações referidas no art.º 26º, a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.».
Por sua vez, preceitua o art.º 80º do mesmo compêndio legal:
· «1. O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.
· 2. Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
· 3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4.-----------------------------------------------------------------------------».
Ora, e tal é intuitivo, constata-se que o art.º 28º do C.C.Judiciais não tem aplicabilidade na situação vertente.
Com efeito, e tal, aliás, foi salientado pelo Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta em termos irrefusáveis, o citado artigo respeita à omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, não fazendo, pois, qualquer sentido a sua aplicação relativamente à parte criminal.
Ademais, para além do que da sua literalidade decorre, a inserção de tal preceito na sistemática do Código das Custas Judiciais no Título I- Custas Cíveis reforça e evidencia tal entendimento, o que dispensa a adução de quaisquer outros considerandos.
Por seu turno, o art.º 80º do aludido compêndio legal, de que o recorrente igualmente se socorre em abono da sua posição, também tem um campo de aplicação diverso.
No seu nº 1 prevê-se a oportunidade do pagamento da taxa de justiça devida que seja condição de abertura de instrução ou de seguimento de recurso, estatuindo-se que deve ser efectuado, independentemente de despacho, no prazo de dez dias a contar da entrega do requerimento na secretaria.
No nº 2 , prevendo-se a falta de pagamento tempestivo dessa taxa de justiça, estipula-se que o requerente será notificado, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento omitido, com o acréscimo nele referido.
Por último, o nº 3 estabelece a sanção para o caso de não pagamento da taxa de justiça a que se refere o nº 2, qual seja o de o requerimento para abertura de instrução ou o recurso ficarem sem efeito.
Decorre, pois, do expendido que o art.º 80º do C.C.Judiciais tem um domínio de aplicação bem demarcado.
E não é caso da sua aplicação, como pretende o recorrente, por forma a estender o seu regime à taxa de justiça devida pela constituição de assistente.
É que não se está perante caso omisso, pois que existe norma legal que versa expressamente sobre a omissão do pagamento devido pela constituição de assistente, qual seja a do art.º 519º do C.P.Penal.
Aliás, no preâmbulo do Dec-Lei nº 224-A/96, de de 26 de Novembro, que aprovou o actual Código das Custas Judiciais, refere-se que, “quanto às custas criminais, importa reiterar que a responsabilidade pelo seu pagamento advém do C.P.Penal, complementando-se apenas as disposições do seu Livro XI”, onde se acha inserido o art.º 519º, o que inculca omissão deliberada pelo Código das Custas Judiciais da matéria atinente ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente.
E estabelece o art.º 519º do C.P.Penal:
· «1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
· 2. Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias».
· Resulta, pois, do nº 1 deste artigo que o pagamento inicial de taxa de justiça é condição da constituição de assistente.
· Porém, nele nada se diz quanto à exigência de notificação do requerente para efectivação de tal pagamento, ao invés do nº 2, que determina a notificação, após a classificação do processo, para pagamento do complemento da taxa que for devido.
Ora, tendo a secretaria passado guias para pagamento da taxa de justiça relativas à constituição de assistente que não foram pagas ( fls. 6 e 7 dos autos ), e sendo o pagamento inicial da taxa de justiça condição da constituição de assistente, não podia, consequentemente, ser admitida a intervenção como assistente do ora recorrente.
Não merece, pois censura o despacho recorrido ao ter decidido do modo em que o fez.
· *
· Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
· Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.


Lisboa, 9/10/03

Almeida Semedo
João Carrola
Silveira ventura