Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO PRAZO NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Embora proferido ao abrigo de norma anterior à actual redacção do art. 60.º, do RGCO, a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 2/94 – no sentido de que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art. 59.º do DL n.º 433/82, de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17/10 – mantém-se actual. II – Na verdade, das alterações introduzidas no RGCO pelos DL n.º 244/95, de 14/09 e 109/01, de 24/12, não dimana que o escopo do legislador fosse alterar a natureza administrativa do prazo em causa. III – Havendo norma especial de contagem do prazo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa - o art. 60.º, do RGCO – nada autoriza a aplicação dos arts. 145.º, n.º 5 do CPC. IV – A natureza administrativa daquele prazo de impugnação judicial leva a que não lhe seja aplicável o art 107.º, n.º 5, do CPP. IV – O conhecimento pelo arguido da decisão administrativa ocorre com a notificação da mesma, contando-se a partir desse momento o prazo de 20 dias para impugnação e valendo, para o efeito, a data aposta no aviso de recepção pelos serviços de distribuição dos correios, como acto credível e digno de confiança bastante para desencadear o início de contagem de tal prazo. V – Apresenta-se totalmente irrelevante para determinar o início do aludido prazo de impugnação o facto de constar do registo interno de correspondência do Município-arguido que este só tomou conhecimento do conteúdo da carta para notificação em data posterior à constante do mencionado aviso de recepção, porquanto tal protocolo de expediente não tem eficácia externa com força bastante para elidir a presunção legal aplicável ao caso – art. 254.º, n.º 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |