Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066841
Nº Convencional: JTRL00013114
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PRAZO
EXCESSO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
REQUERIMENTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199311020066841
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 554/91-2
Data: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART300 N1 ART783 ART784 N2.
Sumário: Não pode ser entendido como pedido de extinção da instância, o requerimento, em acção de despejo por não pagamento de rendas, em que se pedia a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo e condenação da ré no pagamento das rendas não pagas e em todas as que se vencerem até integral entrega do locado, apresentado após o termo do prazo para contestar, sem a ré o ter feito, em que se diz que "uma vez que a ré satisfez o pagamento (das rendas) embora já muito depois do prazo da contestação, e ainda com o agravamento dos 50%, por imperativo dever moral os autores sentiram-se obrigados a dar conhecimento de tal facto, inclusivamente, para o caso, se V. Exa. assim o entender, extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, com respeito, todavia, por outra decisão em contrário, dado o previsto no art. 783 do CPC".