Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013114 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE CONTESTAÇÃO PRAZO EXCESSO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO REQUERIMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311020066841 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 554/91-2 | ||
| Data: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART300 N1 ART783 ART784 N2. | ||
| Sumário: | Não pode ser entendido como pedido de extinção da instância, o requerimento, em acção de despejo por não pagamento de rendas, em que se pedia a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo e condenação da ré no pagamento das rendas não pagas e em todas as que se vencerem até integral entrega do locado, apresentado após o termo do prazo para contestar, sem a ré o ter feito, em que se diz que "uma vez que a ré satisfez o pagamento (das rendas) embora já muito depois do prazo da contestação, e ainda com o agravamento dos 50%, por imperativo dever moral os autores sentiram-se obrigados a dar conhecimento de tal facto, inclusivamente, para o caso, se V. Exa. assim o entender, extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, com respeito, todavia, por outra decisão em contrário, dado o previsto no art. 783 do CPC". | ||