Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020601
Nº Convencional: JTRL00018363
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
ANULABILIDADE
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
DOLO
EFEITOS
RESTITUIÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199011130020601
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG88 - M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG256 - A P MONTEIRO IN INFLAÇÃO E DIR CIV ESTUDOS DE HOMENAGEM F
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART253 N1 ART254 N1 ART289 N1 ART562.
CPC67 ART273 N2 ART514 N1.
Sumário: I - Tendo o autor pedido na petição inicial a declaração de nulidade do contrato-promessa com fundamento no uso de dolo por parte do réu, não está impedido de, na réplica, alterar a causa de pedir, pedindo agora a anulação do contrato.
II - Estando o artifício usado pelo réu largamente provado quanto à ilegalidade do prédio prometido vender não releva a circunstância de posteriormente tudo se ter legalizado, porque o dolo incide sempre sobre a formação da vontade na celebração do negócio jurídico.
III - A anulação tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado - art. 289 n. 1, do CC.
IV - Julgado procedente o pedido de anulação do contrato- -promessa, deve o promitente-vendedor restituir ao promitente-comprador a importância que dele recebeu correspondente ao valor da "fracção" mas actualizada com a aplicação da taxa de inflação até efectiva devolução, porque só deste modo se consegue um ressarcimento dos danos suportados pelo autor.