Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018363 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ANULABILIDADE CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DOLO EFEITOS RESTITUIÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011130020601 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG88 - M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG256 - A P MONTEIRO IN INFLAÇÃO E DIR CIV ESTUDOS DE HOMENAGEM F | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART253 N1 ART254 N1 ART289 N1 ART562. CPC67 ART273 N2 ART514 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor pedido na petição inicial a declaração de nulidade do contrato-promessa com fundamento no uso de dolo por parte do réu, não está impedido de, na réplica, alterar a causa de pedir, pedindo agora a anulação do contrato. II - Estando o artifício usado pelo réu largamente provado quanto à ilegalidade do prédio prometido vender não releva a circunstância de posteriormente tudo se ter legalizado, porque o dolo incide sempre sobre a formação da vontade na celebração do negócio jurídico. III - A anulação tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado - art. 289 n. 1, do CC. IV - Julgado procedente o pedido de anulação do contrato- -promessa, deve o promitente-vendedor restituir ao promitente-comprador a importância que dele recebeu correspondente ao valor da "fracção" mas actualizada com a aplicação da taxa de inflação até efectiva devolução, porque só deste modo se consegue um ressarcimento dos danos suportados pelo autor. | ||