Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000735 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ABUSO DE CONFIANÇA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601160006355 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 C. CP82 ART300 ART314 C. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. CPP87 ART445. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem cobertura que era um crime de perigo, bastando a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para se consumar; passou a ser um crime de dano, pois, tem como elemento essencial constitutivo a verificação de prejuízo patrimonial. II - O prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento. III - Se, à face do ordenamento jurídico a relação subjacente ao cheque for ilícita, não poderá ser geradora de obrigações próprias ou alheias e daí que o título representativo de tais obrigações não mereça a tutela penal, quando deixar de ser pago por falta de provisão. | ||