Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual. Na fixação desses danos relevam, por inexistência de critério mais objectivo e adequado, meros juízos de equidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. B intentou, no dia 30.03.1999, no Tribunal de Círculo de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A, pedindo que este fosse condenado a: a) efectuar as obras necessárias para eliminar as deficiências constantes do auto de vistoria junto aos autos e verificadas no rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Queluz, que lhe estava arrendado; b) pagar ao A. todas as prestações por este pagas no Lar onde se acolheu, no montante de 1.505.000$00; c) pagar-lhe as quantias que o A. vier a pagar ao mesmo Lar até a data em que o R. execute as obras em falta, a apurar em execução de sentença; d) pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais que computou em 6.000.000$00. Alegou, para o efeito, ser inquilino do rés-do-chão do dito prédio, desde 22.02.1975, não tendo o réu, actual proprietário da casa, procedido à realização das obras necessárias para que aquela pudesse continuar a ser habitada, o que determinou que tivesse de se acolher num lar, sofrendo prejuízos de diversa natureza, pretendendo, por isso, ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Contestou o R. invocando ser parte ilegítima por ter sido demandado desacompanhado da sua mãe V, também comproprietária da casa em questão. Para além de alegar que a necessidade do autor se acolher ao Lar derivara do facto de ter 80 anos, ter-lhe sido amputada uma perna e viver sozinho, invocou ainda que a pretensão do A. não devia proceder porque tal constituiria abuso de direito e má fé do autor, uma vez que este começara por pagar uma renda de 950$00 e a renda actual estava fixada em 3636$00, necessitando o senhorio de despender a quantia de 4 797 000$00 para proceder às reparações pretendidas e enunciadas no auto de vistoria realizada. Concluiu pedindo a improcedência da presente acção. O A. replicou e deduziu o incidente de intervenção provocada, relativamente a V, incidente que foi admitido (fl. 83), tendo aquela sido citada para os termos da acção e nada tendo aduzido. Entretanto, falecido o autor no dia 7 de Junho de 1999, foi habilitado para lhe suceder M, seu filho, que passou a ocupar a posição daquele na lide, o qual pediu e obteve o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 139) Corridos os normais termos processuais, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova oral produzida, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, a condenar os réus no pagamento ao autor da quantia vier a ser liquidada em execução, referente ao que despendeu a mais pelo facto de ter sido forçado a sair de casa e recolher-se num lar. E a absolver os réus do mais que lhes fora pedido. Inconformado, apelou o autor. Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1° - Nos termos do disposto no art. 1031°, al. b), do CC, o senhorio tem o dever de assegurar ao inquilino o gozo do prédio para os fins a que este se destina. 2° - Os Réus sempre recusaram efectuar as obras no locado, obras essas que o inquilino lhe solicitou ao longo dos anos de 1992 a 1997. 3° - Por causa da recusa de efectuar as obras conseguiram os Réus aquilo que não conseguiriam pela via judicial – a obtenção da casa livre e desocupada. 4° - E porque os Réus não cumpriram a obrigação legal imposta pela al. b), do art. 1031°, do CC, sofreu o Autor danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 5º - Considerando a matéria de facto provada, entende o Autor que a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e, como consequência, os Réus condenados no pedido. 6° - Porque assim não se decidiu, violou-se o disposto no art. 1031°, al. b), do CC, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso e, como consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene os Réus no pedido global formulado pelo Autor. O recorrido A. dos S. P. contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) Em 22 de Fevereiro de 1975, através de documento escrito, Joaquim Júlio Pinto, na qualidade de proprietário, e o autor, B, acordaram entre si que, mediante a contrapartida mensal de 960$00, designada de renda e pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, e com início em 1 de Abril de 1975 e pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos e nas mesmas condições, o primeiro cederia a este último o gozo temporário do r/c esquerdo do prédio da Rua Elias Garcia, n° 182 a 184-A, em Queluz, descrito na matriz sob o artigo 1.171, concelho de Sintra, para sua habitação própria, conforme documento de fls. 9. B) J faleceu em 21/12/1990, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, deixando como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo, V o filho, A. C) O autor B faleceu em 7/6/1999, com a idade de 80 anos, no estado de viúvo, deixando como seu único e universal sucessor o seu filho, M. D) Em Março de 1999, a renda referida em A) era de 3.635$00. E) Era na casa referida em A) que B tinha a sua habitação permanente, até 1 de Novembro de 1997, altura em que foi viver para o lar "Nossa Sra. de Lurdes", em Monte Verde-Caneças, onde passou a permanecer todo o seu tempo, aí comendo e dormindo, até ao seu falecimento. F) Em Março de 1999, o locado necessitava de obras na cozinha, casa de banho, sala e quartos de dormir, uma vez que existiam infiltrações de água no prédio e, em Junho de 1997 tinha havido roturas nas canalizações da cozinha e casa de banho. G) Nos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, por várias vezes, o autor B informou o réu Ao de que a casa estava a tornar-se inabitável e que necessitava por isso de obras. H) O réu nunca mandou efectuar quaisquer obras no locado. I) Em 30 de Junho de 1997, o autor enviou àquele réu um telegrama, solicitando-lhe, com urgência, que mandasse verificar as infiltrações de água no seu prédio, não obtendo qualquer resposta. J) Também quando ocorreram as roturas da canalização referidas em F), o autor contactou o réu, sem obter ainda qualquer resposta. L) A requerimento do autor, em 12/1/1998, a Câmara Municipal de Sintra efectuou uma vistoria de estabilidade e salubridade ao locado, elaborando o respectivo auto, onde se concluiu existirem as seguintes 20 deficiências: - rotura das canalizações de água da cozinha; - rotura das canalizações de água da casa de banho; - portas exteriores a necessitar de reparação; - janelas exteriores a necessitar de reparação; - estores a necessitar de reparação; - tacos dos pavimentos podres; - rodapés deslocados; - rodapés apodrecidos; - estuque apodrecido devido a infiltrações de águas; - estuque apodrecido devido a infiltrações de esgotos; - estuque dos tectos fissurado; - pintura dos tectos degradada; - estuque do revestimento das paredes interiores fissurado; - pintura do revestimento das paredes interiores degradada; - azulejos do revestimento das paredes interiores partidos; - azulejos do revestimento das paredes interiores descolados; - enegrecimento do revestimento das paredes interiores devido a condensações; - instalação eléctrica em risco de curto circuito devido a infiltrações de águas; - pintura do revestimento das paredes exteriores na fachada tardoz degradada; - revisão geral na prumada de esgotos. M) A comissão que efectuou aquela vistoria concluiu ainda naquele auto, em face daquelas deficiências, que tal vistoria devia ser enquadrada no ESCALÃO UM - deficiências que comprometem a estabilidade e/ou segurança e/ou salubridade do edifício - e determinou que fossem executadas as obras necessárias para eliminar as deficiências apontadas. N) O réu foi notificado daquele auto. O) O autor havia sofrido a amputação da perna direita. P) Devido às deficiências apontadas em F), o autor deixou de poder viver no locado e foi por isso que foi morar para o lar referido em E). Q) De Novembro de 1997 a Fevereiro de 1998, o autor pagou mensalmente naquele lar a quantia de 80.000$00. R) E, a partir de Março de 1998, passou a pagar 85.000$00. S) E, por se ter visto assim obrigado a abandonar o locado onde vivera 24 anos, e deixado de contactar com os seus vizinhos e amigos, por não ter casa para os receber, indo viver para um lar onde todos lhe eram desconhecidos, o autor ficou muito triste e doente. T) O autor não tinha dinheiro para mandar ele próprio efectuar as obras referidas em M). U) O autor era reformado e recebia em 1999, a título de pensão mensal 44.310$00 e a título de "subsídio de assistência" 11 310$00, no total mensal de 55 620$00. V) Tendo em vista a efectivação das obras referidas em M), a pedido do R., J elaborou a "proposta orçamental" que constitui doc. de fls. 72/73, datada de 2-7-98, no montante de 4.100.000$00, não incluído o IVA. X) Desde o falecimento da mulher do autor que este vivia sozinho. Y) Devido à amputação referida em O) o autor tinha grandes dificuldades de locomoção. O Direito. 3. Pretende o A., através da presente Apelação, obter a condenação total dos RR. no pagamento da indemnização pedida na p.i. por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, por ter sido forçado a sair do local arrendado, em face do estado de inabitabilidade do mesmo, uma vez que carecia urgentemente de obras que os senhorios – os réus - não efectuaram. A sentença recorrida condenou os RR. ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais mas tão só “no que o A. despendeu a mais pelo facto de ter sido forçado a sair de casa e recolher-se num lar, de acordo com o valor a ser encontrado em sede de execução de sentença”, absolvendo os réus do mais que lhes era pedido a título de indemnização por danos patrimoniais, e da totalidade da quantia pedida a título de indemnização pelos danos denominados de não patrimoniais ou morais. Entendeu o tribunal recorrido, que tendo falecido o arrendatário/Autor logo pouco depois da propositura da acção e sendo o único que residia no locado, determinando a sua morte a caducidade do respectivo contrato de arrendamento, por força do preceituado no art.º 1051º, n.º 1, alínea d), do CC, ex vi, art.º 66º do RAU, prejudicado ficava o pedido no sentido de obter do senhorio a realização de obras no local arrendado de molde a tornar habitável o objecto do contrato de arrendamento e permitir o inquilino residir no mesmo, uma vez que este já falecera. E com tal se conformou o autor que limitou o recurso à parte em que não viu os réus condenados no pagamento da totalidade da quantia pedida a título de indemnização por danos patrimoniais e na quantia pedida a título de indemnização por danos não patrimoniais. Posto isto, vejamos. Estipula o art.º 1031º, al. b), do CC, que o senhorio deve assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel para os fins a que se destina, devendo, portanto, efectuar as obras e reparações necessárias para que o gozo do arrendatário não seja significativamente diminuído. Cumprindo ao senhorio, nos termos do citado normativo, assegurar ao arrendatário o gozo da coisa arrendada, há-de, portanto, caber-lhe, a obrigação consequente de realizar as prestações necessárias ao cabal exercício desse gozo. Constitui, assim, obrigação do locador, a de realizar todas as reparações ou outras despesas indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada ao arrendatário, de harmonia com o fim contratual a que se destina. Ora, resulta dos factos provados que desde 1992 o locado vinha a acusar uma progressiva deterioração necessitando de obras na cozinha, casa de banho, sala e quartos de dormir, situação que se agravou, em Junho de 1997, com a rotura das canalizações da cozinha e casa de banho. Provado ficou também que, logo em 1992 e depois em 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, e por várias vezes, o Autor B. M. P. informou o Réu A. dos S. P. de que a casa estava a tornar-se inabitável e que necessitava de obras, mas apesar disso o Réu nunca mandou efectuar quaisquer obras no locado – cfr. alíneas F) a H) da matéria de facto provada. Ficou igualmente provado que foi devido às deficiências apontadas em F), que o Autor deixou de poder viver no locado e foi morar para um lar, tendo pago, mensalmente, àquele, no período compreendido entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998 a quantia de 80.000$00 e, a partir daí e até à data do seu óbito, a quantia mensal de 85.000$00. Mais se provou que o Autor, ao ver-se forçado a abandonar o locado – a casa onde vivera os últimos 24 anos, ficando privado de contactar com os seus vizinhos e amigos – para passar a viver num lar, onde todos lhe eram desconhecidos, ficou muito triste e doente – cf. factos provados e inseridos nas alíneas P) a S) da matéria de facto provada. Do exposto deriva que, foi por causa da inexistência de condições de habitabilidade no locado e pela falta de realização das obras da responsabilidade do senhorio, que o autor teve de sair do locado, com os prejuízos daí decorrentes: – uns de natureza patrimonial, por ter de suportar despesas acrescidas com o seu alojamento num lar; - outros de índole moral – a tristeza resultantes do seu forçado afastamento da casa onde vivia há mais de duas dezenas de anos. Tais prejuízos, pelo menos no que respeita aos de carácter patrimonial, porque resultantes da omissão do dever dos senhorios de efectuar as reparações e outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada, em violação do disposto no art. 1031º, al. b) do C. Civil, constituem o senhorio, conforme jurisprudência unânime no dever de indemnizar o arrendatário pelos prejuízos causados. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao condenar os réus no pagamento de tais prejuízos, na medida do que vier a apurar-se em execução, já que não ficou concretamente demonstrado o valor dos mesmos, pelas razões explicitadas na sentença (é obvio que o autor se se tivesse mantido em casa, teria despesas com a sua alimentação, renda, electricidade, gás, etc, despesas essas que no lar passaram a estar integradas na prestação mensal provada e pelas quais o senhorio não pode ser responsabilizado) Nenhuma censura merece, por isso, a decisão recorrida no que toca à condenação dos réus no pagamento da quantia que se vier a liquidar, pelas despesas acrescidas do falecido autor. Já o decidido relativamente à indemnização por danos não patrimoniais não merece a nossa concordância. Entendemos, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que é igualmente devida ao autor uma indemnização pelos os danos não patrimoniais de relevo por ele sofridos, derivados dos factos provados e, particularmente, do facto constantes do ponto S) da matéria de facto provada, de harmonia com o disposto no art. 496º nº 1 do C. Civil. Com efeito, a responsabilidade por este tipo de danos, quando a sua gravidade o justifique, também ocorre no âmbito do ilícito contratual, como vem sendo decidido, tanto quanto se sabe, de forma unânime pelos tribunais superiores (cfr., entre outros, acórdãos do STJ de 17.1198, CJ/STJ, tomo 3, p. 127, de 21.03.1995, BMJ nº 445, p. 487 da Relação do Porto de 6.10.2005, in www.dgsi.pt/jtrp, proferido no âmbito do processo nº 0534230 e mais recentemente deste Tribunal, datado de 16.02.2006, proferido no âmbito do processo nº 236/06, 6ª Secção, tanto quanto se sabe ainda não publicado). Na fixação desses danos relevam, por inexistência de critério mais objectivo e adequado, meros juízos de equidade. Ora no caso, não obstante a relevância danosa do facto do autor ter sido forçado a abandonar a sua casa, atentos os elementos constantes dos autos, designadamente a circunstância do autor ter sido afastado dessa casa apenas um ano e sete meses antes da sua morte e numa altura da vida e numa situação de incapacidade que tudo leva a crer que viria a impor igualmente esse seu afastamento, entende-se adequado atribuir ao falecido autor, a título de indemnização pelos ditos danos não patrimoniais, quantia não superior a € 1500. Procede, pelo exposto, o recurso no segmento da condenação dos réus em indemnização por danos não patrimoniais, mas apenas parcialmente. Decisão. 4. Termos em que se acorda em conceder parcialmente procedência ao recurso e, consequentemente: - condenar os réus a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros); - confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou os mesmos a pagarem ao autor a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização por danos patrimoniais. Custas da parte do pedido já liquidada, por autor e réus, nas duas instâncias, na proporção do decaimento; no que toca à parte não liquidada as custas serão, provisoriamente, suportadas por cada uma das partes, em partes iguais, até à liquidação, tendo-se todavia em conta que o autor goza do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Maria Manuela B. A. Santos G. Gomes Olindo Geraldes Fátima Galante |