Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055956
Nº Convencional: JTRL00025845
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: DEFESA DA POSSE
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199911040055956
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN DIREITOS REAIS 1967 PAG 130.
PIRES DE LIMA E A. VARELA IN C. CIVIL ANOTADO VOL III 2ª EDIÇÃO PAG 49.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1267 N1 ALÍNEA D) E ART1282.
CPC95 ART393 ART395 E ART1381 E SS.
Sumário: A defesa da posse mediante providência não especificada nos termos do artº 395º do C.P.C. (esbulho não violento) não escapa à previsão do artº 1282º do C.Civil.
É que o facto de a lei facultar ao possuidor esbulhado sem que ocorram as circunstâncias previstas no artº 393º o procedimento cautelar comum não retira à providência o carácter provisório, instrumental e dependente da acção principal (artigos 383º e 389º do C.P.C.), pelo que, não se devendo esquecer que na fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º-3 do C.Civil), nada seria mais ilógico do que considerar caducada a acção principal (pelo decurso do prazo previsto no artº 1282º do C.C.) e não o procedimento cautelar que dela é dependente.
Decisão Texto Integral: