Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025845 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | DEFESA DA POSSE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199911040055956 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA IN DIREITOS REAIS 1967 PAG 130. PIRES DE LIMA E A. VARELA IN C. CIVIL ANOTADO VOL III 2ª EDIÇÃO PAG 49. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1267 N1 ALÍNEA D) E ART1282. CPC95 ART393 ART395 E ART1381 E SS. | ||
| Sumário: | A defesa da posse mediante providência não especificada nos termos do artº 395º do C.P.C. (esbulho não violento) não escapa à previsão do artº 1282º do C.Civil. É que o facto de a lei facultar ao possuidor esbulhado sem que ocorram as circunstâncias previstas no artº 393º o procedimento cautelar comum não retira à providência o carácter provisório, instrumental e dependente da acção principal (artigos 383º e 389º do C.P.C.), pelo que, não se devendo esquecer que na fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º-3 do C.Civil), nada seria mais ilógico do que considerar caducada a acção principal (pelo decurso do prazo previsto no artº 1282º do C.C.) e não o procedimento cautelar que dela é dependente. | ||
| Decisão Texto Integral: |