Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002344
Nº Convencional: JTRL00006977
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199607110002344
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART342 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
CPT81 ART89 N3.
Sumário: I - Na acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador - autor o ónus da alegação e prova de ser despedido pelo empregador - Réu, cabendo a este o ónus da alegação e prova dos factos integrativos de justa causa do despedimento.
II - E se o despedimento for ilícito, sobre o empregador recai também o ónus da alegação e prova dos factos respeitantes aos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, para poder afastar o direito do autor à importância que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
III - Constitui alegação manifestamente insuficiente a que refere o autor auferir rendimentos de trabalho, em actividade iniciada posteriormente a 30/05/94 e que se encontra a trabalhar em determinada sociedade comercial, não indicando qual a prestação de trabalho, nem o montante da retribuição; não apresentando prova em audiência, de qualquer espécie, também, não satisfez o ónus da prova.