Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006977 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA RETRIBUIÇÃO DESPEDIMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110002344 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART342 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. CPT81 ART89 N3. | ||
| Sumário: | I - Na acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador - autor o ónus da alegação e prova de ser despedido pelo empregador - Réu, cabendo a este o ónus da alegação e prova dos factos integrativos de justa causa do despedimento. II - E se o despedimento for ilícito, sobre o empregador recai também o ónus da alegação e prova dos factos respeitantes aos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, para poder afastar o direito do autor à importância que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. III - Constitui alegação manifestamente insuficiente a que refere o autor auferir rendimentos de trabalho, em actividade iniciada posteriormente a 30/05/94 e que se encontra a trabalhar em determinada sociedade comercial, não indicando qual a prestação de trabalho, nem o montante da retribuição; não apresentando prova em audiência, de qualquer espécie, também, não satisfez o ónus da prova. | ||