Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012421
Nº Convencional: JTRL00001330
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199602160012421
Data do Acordão: 02/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART56 ART60 ART61.
Sumário: I - O nosso direito não conhece, já desde 1910, a figura de simples separação de pessoas, pois o parágrafo único do art. 1210 do CC de Seabra foi, expressamente, revogado pelo art. 50 da Lei do Divórcio.
II - Enquanto a separação de pessoas e bens é acção eminentemente pessoal, a simples separação de bens tem carácter eminentemente patrimonial, em nada alterando, a sua procedência, os deveres pessoais decorrentes do casamento.
III - Não estando fixada nos art. 60 e 61 da LOTJ a competência dos Tribunais de Família para o julgamento da acção simples separação de bens, a competência para o seu julgamento é dos Tribunais Cíveis, nos termos do art. 56 da LOTJ.