Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001330 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199602160012421 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART56 ART60 ART61. | ||
| Sumário: | I - O nosso direito não conhece, já desde 1910, a figura de simples separação de pessoas, pois o parágrafo único do art. 1210 do CC de Seabra foi, expressamente, revogado pelo art. 50 da Lei do Divórcio. II - Enquanto a separação de pessoas e bens é acção eminentemente pessoal, a simples separação de bens tem carácter eminentemente patrimonial, em nada alterando, a sua procedência, os deveres pessoais decorrentes do casamento. III - Não estando fixada nos art. 60 e 61 da LOTJ a competência dos Tribunais de Família para o julgamento da acção simples separação de bens, a competência para o seu julgamento é dos Tribunais Cíveis, nos termos do art. 56 da LOTJ. | ||