Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013931
Nº Convencional: JTRL00010263
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL199703110013931
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART8 N2 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/10/03 IN CJ ANO1995 T4 PAG28.
AC RL DE 1996/04/18 IN CJ ANOXXI 1996 T2 PAG105.
AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANO1995 T2 PAG147.
Sumário: I - Aos óbitos ocorridos em 1992, na vigência, pois, do
DL n. 322/90 de 18/10, aplica-se o Decreto Regulamentar daquele, com o n. 1/94 de 18/01.
II - A atribuição das prestações referidas no n. 2 do art. 1 do Dec. Regul. n. 1/94 de 18/01 fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art.
2020 do CC (art. 3 n. 1 do Dec. Regul. n. 1/94).
III - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa instaurada com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.