Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010263 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199703110013931 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART2 ART3. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 ART8 N2 ART16 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/10/03 IN CJ ANO1995 T4 PAG28. AC RL DE 1996/04/18 IN CJ ANOXXI 1996 T2 PAG105. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANO1995 T2 PAG147. | ||
| Sumário: | I - Aos óbitos ocorridos em 1992, na vigência, pois, do DL n. 322/90 de 18/10, aplica-se o Decreto Regulamentar daquele, com o n. 1/94 de 18/01. II - A atribuição das prestações referidas no n. 2 do art. 1 do Dec. Regul. n. 1/94 de 18/01 fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 do CC (art. 3 n. 1 do Dec. Regul. n. 1/94). III - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa instaurada com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. | ||