Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9843/10.6TBOER.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: -Nos termos do disposto no art. 495º, nº 3 do C.C. têm direito de indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
-O direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no art. 564º (obra citada, pag. 619).
-O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Cf. o Ac. do STJ de 13/9/2012, JusNet 5283/2012.
-As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo a devida ponderação judicial com base na equidade.
-Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base designadamente o rendimento anual da vítima, o montante que presumivelmente despenderia em gastos pessoais, a sua idade ao tempo do acidente e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.
-Nesta conformidade, atenta a idade da vítima à data do acidente (20 anos), o montante da contribuição entregue para fazer face às despesas familiares €200 a €250), bem como a expectativa fundada de a mesma vir a ser aumentada na proporção dos rendimentos do trabalho (€1.000), o tempo provável de duração dessa prestação que, na sociedade portuguesa, segundo as regras da experiência comum, se admite pudesse perdurar, pelo menos, por mais dez anos, cremos ser inteiramente adequada a um juízo de equidade a fixação dos danos a indemnizar na quantia de EUR 35.000,00.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. A.G. e mulher M.G. instauraram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra A. – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de EUR 360.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a sua filha, T.C., no momento em que atravessava a via pública numa passadeira de peões, foi embatida por um veículo automóvel, conduzido pelo segurado da ré, que não abrandou a velocidade ao aproximar-se da passadeira.
Em consequência do embate, a T.C. sofreu as lesões que descrevem na p.i.,, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
Concluem pedindo a condenação da R. a indemnizá-los pelos danos sofridos, em consequência do acidente.
2. A ré contestou e deduziu incidente de intervenção provocada acessória provocada do seu segurado, invocando assistir-lhe direito de regresso contra o mesmo.
3. Foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada do chamado.
4. Realizado o julgamento foi, a final, proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de EUR 195.000,00, assim discriminada:
- EUR 30.000,00, para cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento resultante da perda da filha;
- EUR 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, nas horas que antecederam o seu falecimento;
- EUR 75.000,00, pela perda do direito à vida;
- EUR 35.000,00, a título de danos patrimoniais.
A ré foi ainda condenada a pagar aos autores juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos desde a citação sobre a quantia de EUR 35.000,00 e, desde a sentença, sobre a quantia de EUR 160.000,00, até efectivo e integral pagamento.
5. Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz:
(...)
6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
7. Cumpre apreciar e decidir se o montante da indemnização foi adequadamente fixado.
8. Está provado que:
(...)
9. Enquadramento jurídico
Estabelece o art. 483º, n.º 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tais pressupostos foram objecto de decisão na sentença, pelo que, assente que o condutor do veículo segurado da ré praticou com culpa (exclusiva) um acto ilícito, do qual resultaram directa e necessariamente danos há tão somente que cuidar da questão da fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito.
Vejamos, então.
9.1. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – art. 562º, do Código Civil.
A lei consagra, assim, o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis.
Nos termos do disposto no nº2, do art. 566º, do CC, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Finalmente, o nº3, do art. 566º, do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos.
É ainda necessário ter presente, como se salienta, no ac. do STJ de 7/2/2013, JusNet 550/2013, que “o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.”
9.2. Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo a considerar, passemos, agora, a analisar a questão do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 18 Dez. 2007, JusNet 7170/2007, “a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, como acentua Antunes Varela[1] não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, repete-se, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”
Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja significativa de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
9.2.1. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a terem os recorrentes  sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito.
A sentença atribuiu EUR 30.000,00, a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento resultante da perda da filha.
A recorrente pretende que a mesma deve ser fixada em 25.000,00.
Ora bem.
Intervindo na fixação do montante indemnizatório, a equidade, como já ficou assinalado, importa à realização da justiça do caso concreto que fundamentalmente se tenha em conta, para a valoração do dano em apreço, o acervo factual acima referido (cf. pontos 29 a 32, da fundamentação de facto), mas também o elevado grau de culpa do condutor que deu causa ao acidente, e as demais circunstâncias a que alude o já citado art. 494º, do CC.[2]
Assim, considerados todos os referenciados factores, relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação da indemnização, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, temos por ajustada a indemnização fixada na sentença recorrida, no montante de EUR 30.000,00, para cada um dos autores.
9.2.2. A questão seguinte consiste em saber qual o montante a arbitrar, em termos indemnizatórios, pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima, nos momentos que antecederam a própria morte.
A sentença recorrida fixou a indemnização em EUR 25.000,00.
Por sua vez, a recorrente pretende que se fixe em EUR 5.000,00.
Cremos dever manter-se o montante arbitrado na sentença, por se mostrar adequado a ressarcir o sofrimento físico e moral da vítima.
Com efeito, nesta sede, não pode deixar de relevar a violência do embate, evidenciado pela gravidade das múltiplas lesões sofridas, o inerente choque traumático e emocional, as intensas dores físicas que se comprovou ter sofrido (cf. ponto 28, da fundamentação de facto) e o facto de a morte não ter sido imediata, antes tendo ocorrido cerca de quinze horas depois do acidente, o que permite fundadamente presumir que a T. tenha tido não só a percepção do acidente, mas também da sua gravidade e das suas prováveis consequências.
Mostra-se, assim, conforme com a equidade fixar a indemnização pelo dano não patrimonial em apreço, sofrido pela vítima antes da sua morte, no quantum fixado na sentença da 1ª instância, isto é, em EUR 25.000,00.
9.3. Dos danos patrimoniais
A sentença condenou a ré a pagar aos autores a quantia de EUR 35.000,00, pela frustração de ganhos como resultado do evento danoso.
A recorrente – sem pôr em causa o peticionado direito à indemnização por danos futuros – discorda, porém, do montante arbitrado na 1ª instância que, em seu entender, não deve ultrapassar os EUR 5.000,00.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 495º, nº 3 do C.C. têm direito de indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Segundo Antunes Varela, o direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no art. 564º (obra citada, pag. 619).
O mesmo autor defende também, que, ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo, que para ela advém da falta da pessoa lesada.
Entre os titulares deste direito figuram os ascendentes, e ora autores  (art. 2009º, nº 1, al. b) do C.C.).
Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pela perda da contribuição da vítima para o sustento dos pais, o correspondente dano futuro deve calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.
O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.[3]
Nesta perspectiva, as tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade.
Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base designadamente o rendimento anual da vítima, o montante que presumivelmente despenderia em gastos pessoais, a sua idade ao tempo do acidente e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez.
Norteados pelos referidos parâmetros, voltemos ao caso em apreciação.
Apurou-se que a vítima era solteira, tinha 20 anos de idade e que auferia um salário mensal de EUR 450,00, tendo perspectivas de vir a auferir vencimento de cerca de EUR 1.000,00, após a conclusão dos seus estudos.
Vivia com os seus pais, ora AA. em comunhão de mesa e habitação, contribuindo com parte dos seus rendimentos (entre EUR 200,00 a 250,00 euros por mês) para as despesas familiares.
Nesta conformidade, atenta a idade da vítima à data do acidente, o montante da contribuição entregue para fazer face às despesas familiares, bem como a expectativa fundada de a mesma vir a ser aumentada na proporção dos rendimentos do trabalho da vítima, o tempo provável de duração dessa prestação que, na sociedade portuguesa, segundo as regras da experiência comum, se admite pudesse perdurar, pelo menos, por mais dez anos, cremos ser inteiramente adequada a um juízo de equidade a fixação dos danos a indemnizar na quantia de EUR 35.000,00.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida.
10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 7/5/2013
(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
[1] Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, 600
[2] Cf, a propósito da quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, em consequência da morte de um filho, o ac. do STJ de 21/4/2010, JusNet 2018/2010.
[3] Cf. o Ac. do STJ de 13/9/2012, JusNet 5283/2012.
Decisão Texto Integral: