Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104681/12.8YIPRT.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INJUNÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: Lançando-se mão da providência de injunção, deve o requerente formular a sua pretensão no modelo de requerimento legalmente aprovado, no qual, para além do mais, importa que seja feita a exposição sucinta dos factos que fundamentam tal pretensão, no sentido de, embora em termos mínimos de precisão, ser possível ao requerido, contestar, sem prejuízo, de nos casos em que haja transmutação em processo declarativo, pela oposição deduzida, poder ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, com vista à superação de deficiências detetadas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. A, LDA., veio interpor recurso da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela mesma em requerimento injuntivo, contra P, solicitando a condenação desta no pagamento à Requerente, da quantia global de 39.575,42€, correspondente a 30.000,00€ de capital, 9.422,42€ de juros e taxa de justiça no montante de 153€.
2. Nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões
-Deveria ter sido dado como provado que a R. aceitou a prestação a que a A. estava obrigada pelo contrato de prestação de serviços – elaboração de dois projetos de construção de estações de tratamento de esgotos – porque tal ato foi alegado e não foi impugnado, estando assim impugnado por acordo.
-O recebimento da prestação por parte da R. traduz uma declaração negocial tácita de adesão a uma cessão da posição contratual na qualidade de cessionária que a A. aceitou, ocupando assim a posição que originariamente era da cedente.
-Ou traduz a aceitação da assunção da dívida que originariamente era da B SA.
-Um declaratário normal, colocado na posição da A., não podia deixar de deduzir, porque não existiam razões para entender o contrário, que a R. havia aceitado pagar a contraprestação devida pela execução do serviço, se atentarmos na natureza complexa deste.
-Assim, embora de forma singela, a A. indicou de forma suficiente os factos concretos nos quais funda o seu direito, ou seja caracterizou e especificou suficientemente a causa de pedir.
-Se assim não se entender, sempre seria de formular convite ao aperfeiçoamento do articulado nos termos do artigo 508, n.ºs 2 e 3 do CPC.
-A omissão do despacho a convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial seguida da imediata prolação de saneador sentença, na qual se julga a ação improcedente precisamente por considerar existirem insuficiências ou imprecisão no articulado, traduz a nulidade prevista no artigo 201, n.º 1, do CPC.
-A petição inicial cuja causa de pedir seja insuscetível de concretização é inepta e dará lugar à absolvição da instância.
-Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições conjugadas nos artigos 409.º, n.º 2, 508.º, n.º 2 e 193.º e 494.º, b) do CPC.
-Pelo exposto deverá ser revogada a decisão recorria e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos ou a formulação de convite ao aperfeiçoamento da p.i..
3. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto-jurídico
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se diversamente do decidido, foi indicada de forma suficiente a causa de pedir, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos, ou caso assim não se entendesse, devia ter sido proferido despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial, consubstanciando a omissão de tal despacho uma nulidade prevista no art.º 201, n.º1, do mesmo diploma legal.
1.Do factualismo
Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais:
ü A Recorrente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, pedindo que a Requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 39.575.42€, reportando-se a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado em 1.08.2008, relativo ao período de 2.09.2008 a 18.06.2012.
ü Na “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, fez-se consignar: “ No ano de 2008 a Construtora B, SA solicitou à requerente a elaboração de dois projetos a apresentar no concurso público de adjudicação da construção das …. Ficou acordado que o valor de cada um dos projetos seria de 15.000,00€, num total de 30.000,00€ a pagar após a realização dos projetos. Pouco depois a Construtora B informou a requerente que os projetos a elaborar seriam para a requerida e que seria esta a pagar o respetivo preço. A requerente não se opôs à transmissão. Os projetos foram elaborados pela requerente que os entregou à requerida em setembro de 2008 e que esta aceitou. O preço acordado não foi pago à requerente que foi insistindo com a requerida para receber. A requerida propôs pagar apenas 50% do preço acordado o que a requerente não aceitou.
ü Na Oposição apresentada pela Requerida consignou-se: “Sucede porém que a P, não pode reconhecer a dívida de 30.000,00, uma vez que a A, diz que celebrou um contrato com a Construtora B, SA, conforme se prova da exposição que fundamenta a pretensão da requerente; Mas foi a Construtora B, SA que solicitou à requerente; Foi ainda transmitido à requerida, via e-mail em 4 de maio de 2010 às 18h43 que o projeto …. foi contratado à Construção B, SA;; O valor reclamado pela requerente, como a mesma diz na sua exposição foi acordado diretamente com a Construtora B, SA e nunca com a P, desconhecendo a requerida a negociação bem como o montante peticionado; (…) a contabilidade e o departamento financeiro não possuem qualquer registo contratual nem validação do referido valor em causa; Em momento algum a requerida subcontratou a requerente, nem tão pouco requereu os seus serviços.”
ü Foi realizada tentativa de conciliação.
ü Considerando-se que os autos forneciam já todos os elementos para a decisão a proferir, foi proferida sentença:
- foram dados, desde já, como assentes os seguintes factos:
 1. No ano de 2008 a Construtora B, SA. solicitou à requerente a elaboração de dois projetos a apresentar no concurso público de adjudicação da construção das …, tendo ficado acordado que o valor de cada um dos projetos seria de 15.000,00€, num total de 30.000,00€, a pagar após a realização dos projetos.
2. Posteriormente, a Construtora B informou a requerente que os projetos a elaborar seriam para a ré/requerida e que seria esta a pagar o respetivo preço, não tendo a A. se oposto a tal.
3. Os projetos foram elaborados pela A.
4. Não foram entregues à A. pela ré os montantes referidos em 1. Apesar daquela os ter reclamado.
- Na fundamentação de direito,  relevantemente, consignou-se:
(…) a ré não assume a qualidade de parte no contrato celebrado entre a A. e a sociedade B, SA, não estando às obrigações dele decorrentes, como seja o pagamento do preço dos serviços prestados pela A., nem produzindo o mesmo efeitos em relação à ré.
(…) no caso dos autos, a celebração do referido acordo de assunção de dívidas, em nosso entender, não foi alegado com factos materiais bastantes de onde se possa provar a alegada assunção pela ré da responsabilidade da B perante a A., sendo que esta última se limita a referir que a sociedade com quem contratou lhe referiu que o pagamento seria a efetuar pela aqui ré, a quem deviam ser entregues os projetos em causa (nunca alegou qualquer comportamentos ou declaração negocial ativa por parte da ré nesse sentido).
(…) Não foi alegada (nem decorre do teor da factualidade alegada), de todo, qualquer situação  subsumível a uma cessão da posição contratual (contrato-instrumento) entre a sociedade B, SA e a ora ré, quer pudesse consubstanciar a causa de pedir.
(…) no caso dos autos, estamos perante um articulado deficiente quanto à causa de pedir, sendo que não se pode considerar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, porquanto tal convite teria de ser dirigido à invocação de uma das situações jurídicas que fundamentassem a referida causa de pedir, a qual é per si deficiente e insuscetível de concretização, sendo que também consideramos que de acordo com o princípio da responsabilização das partes, não compete ao tribunal suprir a referida deficiência estrutural de alegação, substituindo-se àquelas, não ocorrendo assim, uma nulidade decorrente da não dedução do aludido convite (…)
2. Do direito
Na situação sob análise, foi entendido em sede da decisão sob recurso que a petição inicial, ainda que clara e suficiente quanto ao pedido e causa de pedir era deficiente, na medida em que da mesma não contavam todos os factos concretos suficientes para a procedência da pretensão da Requerente, ora Recorrente, vício esse não passível de ser suprido.
No caso em referência, tendo a Recorrente lançado mão da providência de injunção[2], procedimento que conforme decorre do respetivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes, nos termos do art.º10 do mesmo diploma, devia aquela formular a sua pretensão no modelo de requerimento legalmente aprovado, no qual, para além do mais, importava que fosse feita a exposição sucinta dos factos que fundamentavam tal pretensão, no sentido de, embora em termos mínimos de precisão, ser possível à Requerida, contestar, sem prejuízo, de nos casos em que haja transmutação em processo declarativo, pela oposição deduzida, nos termos do art.º 16, poder ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, com vista à superação de deficiências detetadas, art.º 17, n.º 3.
Diga-se que a Recorrente ao fazer uso do meio processual em causa, deduzindo a sua pretensão através de um requerimento de injunção, não está desonerada da alegação dos factos constitutivos do seu direito, bem como de os provar, para o caso, os suficientes para ser demonstrada a obrigação da Recorrida satisfazer os montantes peticionados, como decorre, em termos gerais do art.º 342, do CC.
Por outro lado, como já se referiu, deduzida a oposição, o procedimento transmuta-se numa ação declarativa, na qual são assegurados os meios de defesa à Requerida, que os pode exercitar, nos termos tidos por convenientes, na amplitude da discussão que ao caso assista.
Ora, se na realidade a formulação efetuada pela Recorrente em sede de requerimento poderá não se caracterizar pela abundância em termos de factualidade, maxime no concerne a uma relação negocial, entre a Requerida e a empresa que solicitou os trabalhos à Recorrente, manifesto se torna que esta não deixou de alegar que tinha aceite a “transmissão”, mas também, e não menos relevantemente, que os trabalhos – projetos – foram entregues à Recorrida, que os aceitou, propondo-se a pagar uma parte do preço, o que não foi aceite pela Apelante.
Desta forma, e sem prejuízo da qualificação jurídica a realizar no que respeita à transmissão enunciada, certo é que a factualidade alegada, nomeadamente, face à invocada aceitação dos trabalhos por parte da Requerida, constitui um núcleo base, passível de a enquadrar, sem prejuízo da possibilidade de uma respetiva concretização, em termos, até, como a dos autos, expressamente consignados na lei.
Do enunciado resulta que, embora de forma sumária, foi feita a indicação dos elementos constitutivos da causa de pedir, constatada, ainda assim, a exiguidade de elementos, nomeadamente face a uma interpretação da atitude assumida pela Requerida na oposição, sempre se impunha que o juiz, na apreensão das insuficiências ou imprecisões do articulado, convidasse a parte a supri-las, no exercício de um poder-dever, na afirmação da prevalência da decisão de mérito, sobre decisões meramente formais, princípio este não só aflorado no já referido art.º 17, n.º3, mas também com a sua expressão no art.º 508, n.º1, b) do CPC.
Não tendo tal acontecido, conclui-se que não podia o Tribunal ter obstado à continuação dos autos, antes devendo possibilitar o aperfeiçoamento, nos termos tidos por convenientes, com o necessário respeito do contraditório, e assim, não pode manter-se o despacho sob recurso, que deve ser revogado, e substituído por outro, em conformidade, isto é, que possibilite o aperfeiçoamento dos articulados, prosseguindo os autos os seus termos normais.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição no modo supra indicado.
Custas a final.

Lisboa, 2 de julho de  2013

Ana Resende

Dina Monteiro

Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] O art.º 7, do DL 269/98, de 1 de setembro, diz-nos que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro.