Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015702
Nº Convencional: JTRL00027885
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: DIREITO A PENSÃO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL199711200015702
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIRT CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART3. CCIV66 ART2000 N1 ART2020 N1.
Sumário: I - Da conjugação dos artigos 1º a 3º do Decreto-Regulamentar 1/94 de 1994/01/18, e dos artigos 2020 nº1 e 2009 nº1 do CCIV, conclui-se que a lei não impõe somente que se prove que a herança do beneficiário da Segurança Social não deixou bens.
II - Terá de alegar-se e provar que não era possível obter, previamente, os alimentos nos termos das alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do CCIV, ou seja, das pessoas indicadas nestas alíneas, porquanto, podendo-os obter dos responsáveis enumerados nessas alíneas estará a herança liberta dessa obrigação.
Decisão Texto Integral: