Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027885 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | DIREITO A PENSÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199711200015702 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIRT CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART1 ART3. CCIV66 ART2000 N1 ART2020 N1. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos artigos 1º a 3º do Decreto-Regulamentar 1/94 de 1994/01/18, e dos artigos 2020 nº1 e 2009 nº1 do CCIV, conclui-se que a lei não impõe somente que se prove que a herança do beneficiário da Segurança Social não deixou bens. II - Terá de alegar-se e provar que não era possível obter, previamente, os alimentos nos termos das alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009 do CCIV, ou seja, das pessoas indicadas nestas alíneas, porquanto, podendo-os obter dos responsáveis enumerados nessas alíneas estará a herança liberta dessa obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |