Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013977 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ACÇÃO DECLARATIVA HABILITAÇÃO FALECIMENTO DE PARTE HERANÇA DOAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102190042091 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO M DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA V2 PAG346. C MENDES OPC1968 V1 PAG554. A DOS REIS CPC ANOTADO V1 PAG604. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART271 N1 ART371 N1 ART373 ART376. CCIV66 ART412 N1 ART2124. | ||
| Sumário: | I - Falecido o promitente-vendedor na pendência da causa, proposta pelo promitente-comprador, requerida a habilitação da viúva do R., como única sucessora deste, não há que, no incidente de habilitação, que a julgar parte ilegítima, se ela vier invocar ter doado a terceiro o quinhão hereditário. II - O donatário tem, querendo, que vir ele, ou então, a requerida que suscitar a habilitação, nos termos do art. 376 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |