Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - Entre duas acções que têm como partes as mesmas pessoas, em que, na primeira, o A. pedia a condenação da R. a pagar-lhe diferenças salariais resultantes das diferenças entre a retribuição da categoria profissional que lhe está atribuída e uma outra, que identifica e a que se acha com direito (cujo reconhecimento expresso não pedia) e, na segunda, o mesmo A. pede a condenação da R. a reconhecer-lhe determinada categoria (a mesma cujas retribuições determinavam as diferenças peticionadas na 1ª acção) e as diferenças de retribuições entre a categoria reclamada e a que lhe está atribuída, se, nesta última acção vem alegado que o A.. se reformou, o que tem como consequência que os efeitos do reconhecimento da categoria acabam por se limitar apenas ao direito às diferenças salariais, o efeito jurídico pretendido é o mesmo, havendo pois identidade de pedidos. II - Se a base factual que serve de fundamento à pretensão deduzida nas duas acções é a mesma - contrato de trabalho nas circunstâncias concretas em que ele se desenvolveu - há também identidade de causas de pedir. III - Estando a 1ª acção decidida por sentença que não admite recurso ordinário, ocorre a excepção de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra “Petróleos de Portugal, S.A.” a presente acção declarativa, comum, emergente de contrato individual de trabalho alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/2/65 na SACOR, SARL, de que em 1976, por fusão com outras empresas petrolíferas, resultou a ora R., passando a prestar-lhe, sob a respectiva autoridade e direcção os seus serviços profissionais, mediante retribuição, inicialmente como empregado administrativo e desde 1968 na Direcção do Contencioso. Obtida a licenciatura em Direito, em 26 de Fevereiro 1978, e tendo atribuída desde 1977 a categoria de Assessor I, foi-lhe atribuída a de Assessor II em 28/12/78 e a de Assessor III em 1981. Nesse mesmo ano foi nomeado advogado do quadro de juristas da Direcção de Contencioso, passando no exercício das funções próprias dessa profissão, a patrocinar a R. em acções do foro cível, comercial, penal e laboral, fazendo a instrução de processos disciplinares laborais, elaborando o respectivo relatório e fazendo minutas de decisão. Em 1986 foi-lhe atribuída a categoria de Assessor IV, Escalão B, mantendo-se na Direcção de Contencioso até 30/9/93. Embora não sindicalizado, subscreveu, sob proposta da R., uma declaração de aceitação do regime consubstanciado nos ACT das empresas petrolíferas publicados nos BTE 28/79 e 16/90, com base nos quais formula os seguintes pedidos “...ser a R. condenada a: 1) Reconhecer ao A. a categoria profissional de Consultor II desde 1981; 2) Pagar as diferenças de remuneração e juros moratórios a que se reportam ou, pelo menos, como Consultor I e a ser pago das diferenças salariais respectivamente no valor das diferenças de retribuição correspondentes às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor II – tudo no montante de 71.337.907$00, a que deverão acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor; 3) Quando assim se não entenda – o que não se concede – pelo menos o reconhecimento da categoria profissional de Consultor I desde Março de 1981; 4) E neste caso, as diferenças remuneratórias e juros moratórios resultantes das diferenças da retribuição correspondente às categorias de Assessor IV, Escalão B e de Consultor I, no montante de 47.004.928$00 e respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal em vigor.” Após audiência de partes, que não logrou acordo, a R. contestou excepcionando o caso julgado, por o A. ter proposto em 1997 contra a R. uma acção pedindo diferenças salariais entre as da categoria que lhe está atribuída e as que ora reclama, que foi julgada improcedente, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação. E defende-se também por impugnação. O A. respondeu à excepção e seguidamente foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção. A R. agravou deste despacho, formulando a final as seguintes conclusões: “1º- Em 1997, o Recorrido intentou contra a ora Recorrente uma acção absolutamente idêntica à de que agora se recorre. 2º- Foi proferida douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido. 3º- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 498.º do C.P .C. "repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir". 4º- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o que se verifica no caso concreto, uma vez que em ambas as acções o A. pretende o pagamento das diferenças salariais correspondentes às diferenças de retribuições entre as categorias de Assessor IV (Escalão B) e as de Consultor II, ou quando assim se não entenda, as diferenças salariais resultantes das diferenças de retribuição correspondentes às categorias Assessor IV (Escalão B) e Consultor I. 5º- Embora o pedido formulado não seja totalmente coincidente em ambas as acções, o efeito jurídico pretendido, pagamento das diferenças salariais, é o mesmo e sobre este já se pronunciou o Tribunal. 6º- De forma implícita o reconhecimento da categoria profissional de Consultor foi pedido pelo A. nessa acção. Foi com este fundamento que este reclamou o pagamento das alegadas diferenças salariais. 7º- O facto jurídico concreto donde emerge o direito invocado pelo A. é o contrato de trabalho celebrado entre este e a Ré. 8º- A unicidade de causas de pedir, no caso em apreço, implica consequente e necessariamente a procedência da excepção dilatória de caso julgado e a abstenção do Tribunal "a quo" conhecer do mérito da causa. 9º- Assim não sendo, tal excepção, atendendo a que o A. tem toda a liberdade para configurar a relação material controvertida, nunca teria aplicação, implicando inevitavelmente o esvaziamento do conteúdo da norma legal. 10º- Permitia-se, assim, que enquanto o A. não visse a sua pretensão atendida, intentaria tantas acções quantas as necessárias para concretizar tal objectivo, invocando, erradamente, diferentes, infinitas e engenhosas causas de pedir. 11º- Conclui-se que, estamos perante um caso em que um mesmo trabalhador pede à mesma entidade empregadora o pagamento das mesmas diferenças salariais entre a sua categoria e uma categoria superior na decorrência do mesmo contrato de trabalho existente entre ambos. 12º- Com efeito, a admitir-se que o presente pleito fosse novamente submetido a apreciação, incorrer-se-ia no risco, caso da acção viesse a ser julgada procedente - o que se admite sem conceder - de contradição de julgados, de duas decisões concretamente incompatíveis. 13º- Por mais não fosse, o Tribunal já se pronunciou sobre a classificação profissional do A. tendo afirmado e confirmado que "a Ré não está contratualmente obrigada a atribuir ao autor a categoria de Consultor” e "que a qualificação profissional pretendida pelo Recorrente não é de promoção automática, mas de escolha e nomeação por acto da administração ou gestão da respectiva entidade patronal - o que não se verifica no caso". Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que declarou improcedente a excepção de caso julgado, como é de elementar JUSTiÇA.” O A. e agravado contra-alegou. (…) Apreciando A Srª Juíza recorrida julgou improcedente a excepção de caso julgado por entender que, apesar de entre as duas acções haver identidade de sujeitos, não se verifica a identidade do pedido, nem da causa de pedir, visto que, na presente acção, além do pedido de pagamento das diferenças salariais que formulava na 1ª, o A. pede também o reconhecimento da categoria profissional de Consultor II e subsidiariamente, de Consultor I, que naquela não formulara e, por outro lado, o fundamento da pretensão formulada na 1ª acção era o princípio “a trabalho igual, salário igual”, alegando para tanto que o seu trabalho, quer em quantidade, quer em natureza, quer em qualidade, era igual ao dos seus colegas advogados que exerciam as mesmas funções e estavam classificados como Consultor II e nesta, o que invoca é que, o exercício como advogado da R. impõe que lhe sejam atribuídas ou reconhecidas as categorias que peticiona. Os factos pertinentes para a decisão são os seguintes: 1- Em 1997 o A. intentou contra a R. uma acção emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos no 4º Juízo, 2º Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº 370/97, onde formulava o seguinte pedido: “...deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e a R. condenada a pagar ao A.: a) A título de diferenças salariais, a quantia de 21.693.728$ resultante da diferença entre as retribuições da categoria em que o A. se encontra classificado – Assessor IV (Escalão B) – e aquela a que tem direito – Consultor II – e respectivos juros, que presentemente ascendem a 9.688.714$00. b) Quando assim se não entenda – o que se não concede – as diferenças salariais resultantes das diferenças da retribuição correspondente às categorias de Assessor IV, escalão B e de Consultor I, no montante de 15.858.331$00 e respectivos juros que actualmente ascendem a 6.895.739$00. c) A título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 20.000.000$00 d) Juros vincendos à taxa legal até integral pagamento sobre a quantia referida em a) ou sobre a quantia referida em b), conforme vier a ser julgado.” 2- Nessa acção o A. invocava, como nesta, o contrato de trabalho e a evolução do seu percurso profissional na empresa, alegando designadamente “Todos os colegas do A. - advogados como ele e que exerciam as mesmas funções que ele – estavam classificados como Consultores, e mais concretamente como Consultores II” (art. 21º e 22º); “O trabalho do A. era, quer em quantidade, quer em natureza, quer em qualidade, igual ao dos seus colegas advogados” (art. 26º), o que já não alegou nestes autos. 3- Em 4/2/99 foi proferida decisão final, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. 4- Em 6/10/99 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão confirmando a sentença e negando provimento à apelação do A. À primeira vista poderá parecer que a apreciação efectuada pela Srª Juíza é a correcta, já que, o pedido agora deduzido de condenação a reconhecer a categoria de Consultor II ou, pelo menos, de Consultor I, só nesta acção foi formulado e o fundamento “a trabalho igual salário igual” que servira de base à pretensão formulada na 1ª acção não é agora invocada. Mas será isto bastante para concluir que não há entre as duas acções identidade dos pedidos e das causas de pedir? Sendo indesmentível que o reconhecimento da categoria não foi expressamente formulado como pedido na 1ª acção, no local próprio para o efeito (que é a conclusão da petição) parece-nos ter a agravante alguma razão quando afirma que tal pedido estava implícito. Com efeito, quer quando no art. 29º da p.i. daquela 1ª acção alegava “se tivesse sido classificado – como devia[1] - em Consultor II...”, quer quando no próprio pedido efectuado na al. a) se referia “...à categoria a que tem direito[2] - Consultor II- ...”, o A. deixava claro que se achava com o direito àquela categoria, o que permite admitir que tal pretensão estivesse implícita naquela outra relativa ao pagamento de diferenças retributivas. Mas ainda que não se admita que o reconhecimento da categoria estava implícito - até porque o tribunal só tem que conhecer do que lhe é expressamente pedido - não nos parece que isso seja suficiente para concluir que o efeito jurídico pretendido numa e noutra acção não é o mesmo. É que, tendo a relação de trabalho cessado pela reforma antecipada do A., em Novembro de 2001 (cfr. 35º da matéria de facto), o reconhecimento da categoria agora peticionado deixou de ter qualquer outro interesse prático para o A. que não seja o de antecedente lógico e pressuposto para o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Na vigência do contrato de trabalho o reconhecimento de uma determinada categoria profissional tem relevância a vários níveis, que não só o remuneratório, designadamente no campo da definição de um estatuto sócio-profissional e hierárquico no seio da empresa, com reflexo na carreira profissional. Cessado o contrato, essa relevância esvai-se. Daí que nos pareça poder afirmar que, apesar de na presente acção vir deduzido o pedido de reconhecimento da categoria de Consultor II ou, subsidiariamente, de Consultor I, que não o fora formalmente na anterior, esse pedido, nada acrescenta ao efeito jurídico pretendido nesta como na anterior acção, que é o do pagamento das diferenças retributivas a que a reclassificação der lugar. Entendemos, pelo exposto que o efeito jurídico pretendido nas duas acções é o mesmo, havendo assim entre elas identidade de pedido (art. 498º nº 2 do CPC). Quid juris quanto à identidade da causa de pedir? De acordo com o ensinamento do Prof. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[3] a causa de pedir é o “acervo de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido.” Salvo o devido respeito, embora na 1ª acção o A. tenha invocado que desempenhava funções iguais às que desempenhavam os outros advogados, alegadamente classificados como consultores para, com fundamento no princípio da igualdade, na vertente “a trabalho igual salário igual”, reclamar o pagamento de diferenças salariais, aquela alegação não constitui a causa de pedir mas, quanto muito, apenas uma parte dela, que como sucede frequentemente nos acções de trabalho, é complexa. Além dessa matéria invocou o A. um conjunto de factos tendentes a caracterizar juridicamente a relação como laboral, descreveu a evolução da sua carreira na empresa até à sua integração, como advogado, nos serviços de Contencioso, descrevendo as funções que ali lhe cabiam, as retribuições que auferiu e aquelas a que se achava com direito, os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e porquê (vide doc. fls. 96 a 116, art. 1º a 35º, mormente os 10º, 11º, 21º, 22, 23º e 26º). Nesta acção o A. abandona a alegada (na 1ª acção) igualdade de funções, bem como a alegada igualdade da natureza, qualidade e quantidade do trabalho que quer ele, quer os demais advogados integrados no Contencioso desenvolviam (matéria julgada não provada naquela acção, determinando a improcedência da mesma), mas repete toda a restante matéria ali alegada, apresentando agora como fundamento jurídico dos pedidos o de que as funções que desempenhava enquanto advogado no Contencioso correspondem às que estão previstas nos IRCs para a categoria profissional de consultor e, ainda que tais funções correspondam também às que estão previstas para a categoria profissional de assessor, de acordo com um normativo convencional que identifica, a R. dever nesses casos classificar o trabalhador na categoria que lhe for mais favorável. O que o A. trouxe de novo a esta acção para fundamentar a sua pretensão (idêntica à anterior, como vimos) foi apenas matéria de direito. Mas a apreciação do caso à luz dessas normas precludiu porque os factos idóneos a integrar a respectiva previsão são os mesmos que já haviam sido anteriormente alegados (embora sem a parcela que foi dada por não provada na outra acção), quais sejam, o contrato de trabalho nas circunstâncias concretas em que ele se desenvolveu. Em suma, também no que concerne à causa de pedir se nos afigura haver identidade, sendo irrelevante o que, de entre o alegado na 1ª acção, foi abandonado nesta. Como refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa[4] “O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (art. 497º nº 1 e 498º nº 4). Assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas ... o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas...” Pelo exposto não podemos acompanhar a apreciação efectuada no despacho recorrido, entendendo-se que o agravo merece provimento, por efectivamente se verificar entre esta acção e a julgada na 2ª secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº 370/97, repetição de causas, o que determina se julgue procedente a excepção de caso julgado (art. 497º e 498º do CPC) e consequentemente se absolva a R. da instância (art. 288º nº 1 al. e) e 494º al. i) do CPC, aplicável por força do art. 1º nº 2 al. a) do CPT). Fica assim prejudicado o conhecimento da apelação. Decisão Termos em que se acorda em: - dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e em sua substituição, julgar procedente a excepção de caso julgado, com fundamento na qual se absolve a R. da instância, anulando em consequência os termos do processo subsequentes ao despacho saneador; - julgar prejudicada a apreciação da apelação. Custas pelo A. e agravado. Lisboa, 15 de Outubro de 2003 (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) (Filomena Carvalho) _____________________________________________ [1] Sublinhado da nossa responsabilidade. [2] Idem. [3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pag. 323. [4] Estudos sobre o Novo Código de processo Civil, 2º ed. pag. 576 |