Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5528/06.6TBOER.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I A interpelação admonitória pressupõe que qualquer dos contraentes, vg, em notificação judicial avulsa, designem dia, hora e local para a realização da escritura, uma vez que como deflui do normativo inserto no nº1 do artigo 805º do CCivil «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.».
II Aqui o cumprimento traduzir-se-ia na efectivação do contrato prometido, de onde a interpelação teria de ser sempre para a realização do mesmo, nos termos consignados supra, e não com a mera notificação genérica para que a outra parte marcasse a escritura.
III A perda de interesse na prestação tem de estar plasmada em factos concretos e não na mera enunciação genérica da sua ocorrência.
(APB)
Decisão Texto Integral: I I e M, instauraram contra X – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 858.048, 00 (oitocentos e cinquenta e oito mil e quarenta e oito euros) acrescida de juros, mais pedem reconhecimento do seu direito de retenção sobre o prédio urbano em construção, destinando a habitação, implantado no lote Y, sito na Rua (…), a que corresponde o alvará n.°1/99, invocando para o efeito e em síntese:
- A Ré é proprietária do prédio urbano em construção, destinando a habitação, implantado no lote Y, sito na Rua (…), a que corresponde o alvará de loteamento n.°1/99 e licença de construção n.°725;
- Em 26 de Março de 2004 celebraram Autores e Ré contrato-promessa de compra e venda no âmbito do qual a ré prometeu vender o referido prédio pelo preço global de € 673.374, 00;
- Os Autores pagaram, a título de sinal, a quantia de € 202.012,00; - A escritura deveria ser celebrada até 30 de Outubro de 2004, altura em que a ré se obrigava a entregar o prédio completamente pronto.
- Incumbia à Ré marcar a escritura pública, até final de Outubro, o que não fez;
- Em Outubro de 2004 deixaram de vender a sua habitação;
- Em 15 de Janeiro de 2005 a Ré declarou que com um adiantamento adicional de € 25.000 poderia concluir a obra numa semana, sem que a qualidade ficasse comprometida;
- Em 21 de Janeiro de 2005 o construtor referiu que os atrasos na conclusão da obra se deviam a problemas financeiros e os Autores entregaram tal quantia, por intermédio de cheque;
- Os Autores haviam agendado marcação da escritura da sua habitação para o dia 23 de Março de 2005, escritura que se realizou, tendo ficado sem casa onde residir;
- A Ré, por intermédio de seu representante, declarou que os Autores poderiam ir residir para a moradia dos autos, no estado em que se encontrava, por um período não superior a 15 dias até conclusão das obras;
- Aceitaram e foram viver para a moradia em tal situação;
- Ao instalarem-se verificaram defeitos e alterações não autorizadas ao projecto inicial, incorrecções que descrevem e sitas no exterior da moradia, no piso 1, na garagem, no vestíbulo, na sala, no quarto poente, no quarto sul, no quarto nascente, no terraço e no prédio em geral;
- Os Autores reclamaram de imediato dos defeitos e solicitaram conclusão da obra;
- Solicitaram a realização de uma vistoria a entidade especializada;
- No dia 11 de Julho de 2005 as obras mantinham-se inacabadas;
- Suportaram encargos com crédito para aquisição de habitação e seguros de vida;
- Deixaram de poder receber os seus amigos, como faziam nas sua anteriores residências;
- A actividade empresarial do Autor ficou afectada pela falta de telefone e Internet;
- No dia 7 de Setembro de 2005 foi efectuada uma vistoria camarária a esgotos, reprovando o sistema e exigindo alterações;
- Ocorreu uma vistoria da PT COMUNICAÇÕES, chumbada pelo facto de a instalação não estar de acordo com o projecto;
- O prédio padece de infiltrações por todo o lado e existem gretas por mau acabamento de portas, por onde entra vento;
- Alguns projectos da moradia entraram na Câmara apenas em 2005, facto que os Autores, ao conhecerem, perceberam ter sido ludibriados, ante a promessa de realização da escritura até final de Janeiro;
- No dia 5 de Dezembro de 2005 os Autores requereram notificação judicial avulsa da Ré na qual fixaram um prazo de trinta dias para realização da escritura findo o qual perderiam definitivamente o interesse em celebrar o contrato;
- Até à data presente não foram realizadas e concluídas as obras e não foi celebrada escritura;
- Os Autores perderam interesse em celebrar escritura definitiva;

A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformados recorreram os Autores apresentando as seguintes conclusões:
- Perante o bloco fáctico aduzido, é por demais evidente que, desde a primeira hora da relação contratual, a Ré ora Apelada mentiu e ludibriou os Autores/Apelantes.
- Fê-los crer que tudo se resolveria num prazo curto de tempo, mormente as obras que nunca levariam mais de uma a duas semanas a concluir.
- A Ré, ora Apelada, não teve pudor algum em omitir a sua flagrante incapacidade para resolver os problemas existentes, vendo os Autores ora Recorrentes venderem a sua anterior moradia e ficaram sem casa, incitando os mesmos a instalarem-se na moradia por acabar, sem luz, água, gás e comunicações.
- Mais, a Ré bem sabia que os Autores recorreriam ao crédito bancário e aos respectivos seguros, e que enquanto não se concretizasse o negócio prometido, aqueles pagariam valores muito mais elevados.
- Ainda hoje, volvidos quase três anos sobre a interpelação admonitória efectuada e quando os problemas na Câmara Municipal de (…) parecem resolvidos, as obras continuam por acabar, a licença de utilização por obter e escritura pública de compra e venda por celebrar.
- Verifica-se assim inelutavelmente que a conduta da Ré ora Recorrida violou os mais elementares ditames do princípio da boa fé.
- Ao não interpretar neste sentido o comportamento da Ré ora Apelada, a sentença objecto do presente recurso violou o art.º 762° do C.C.
- Na perspectiva dos Autores ora Recorrentes, o incumprimento definitivo da Ré radica em dois pontos bem distintos.
- Em primeiro lugar, o inadimplemento definitivo da Ré assenta no decurso total do prazo concedido à luz de uma interpelação admonitória que, in casu, revestiu a forma de uma notificação judicial avulsa.
- Por outro lado, o incumprimento referido radica também no facto de decorridos mais de dois e meio sobre essa notificação, as obras continuarem por concluir e a escritura por celebrar, não obstante os alegados obstáculos relativos à obtenção da licença de utilização terem sido removidos.
- Acresce a isto tudo, o facto de os Autores ora Apelantes terem perdido interesse na prestação prometida.
- Ao incumprimento definitivo da Ré, opõe o Tribunal recorrido a existência de elementos relevantes posteriores à declaração constante da notificação judicial avulsa, mormente o facto dos Autores não terem gosto de estar a viver na moradia apenas em dado momento e do Autor ter intervindo nas obras até meados do ano de 2006.
- Sucede que o Tribunal recorrido não teve sensibilidade bastante para entender que os Autores ora Recorrentes apenas se instalaram na moradia dos autos por razões de necessidades e não por vontade própria.
- Isto é, a força das circunstâncias obrigou-os a tomar esta decisão porquanto não tinham para onde ir.
- Ora, ao instalarem-se na moradia dos autos, é óbvio que os Autores jamais se cansaram de exigir a conclusão das obras porquanto se encontravam a viver num autêntico pesadelo, isto é, numa situação deveras precária e sem condições de habitabilidade.
- Pelo que estas exigências nunca poderão consubstanciar uma declaração (posterior) susceptível de prejudicar a interpelação admonitória realizada.
- De facto, tratava-se de uma simples exigência de pessoas desesperadas a reivindicar um mínimo de condições decentes até que o incumprimento definitivo da Ré fosse declarado judicialmente.
- Por outro lado, a perpetuação da falta de gosto em viver nesta construção decorre de todos os factos elencados; Será que alguém gosta e quer continuar a viver numa casa por acabar, sem os serviços básicos e devido à qual despertaram zangas familiares intensas?
- Mas mais. O facto do projecto não ter sido cabalmente executado e sem a qualidade prometida (vide factos 9° a 12°) acarreta irremediavelmente a perda de interesse contratual dos Autores.
- Este facto ilustra e complementa o segundo ponto, a saber, o facto de, removidos os obstáculos atinentes à licença de utilização, e decorridos mais de dois anos sobre a data desta alegada remoção, as obras continuarem por concluir e a escritura por celebrar.
- Isto porque, “primo”, a conclusão das obras não careciam da obtenção da licença de habitação. Pelo contrário a licença de utilização só é concedida para uma edificação pronto e que reúna os requisitos de habitabilidade.
- “Secundo”, removidas as dificuldades urbanísticas alegadas pela R. ora Apelada, a mesma continua sem obter a respectiva licença de habitação.
- Face a tudo quanto se aduziu, verifica-se inelutavelmente o incumprimento definitivo da R. ora Recorrida.
- Em conclusão, a douta sentença recorrida interpretou erroneamente os artigos 410°, 442° e 808° do C.C.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põe-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se houve ou não incumprimento definitivo do contrato promessa por banda da Ré/Apelada, promitente vendedora e se se verifica a perda de interesse na prestação por parte dos Autores/Apelantes, promitentes compradores.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
(DOS FACTOS DADOS POR ASSENTES)
A) O prédio urbano para construção, destinado a habitação, implantado no lote Y, Freguesia de (…), a que corresponde o Alvará de Loteamento n.°1199, mostra-se inscrito na Matriz sob o artigo (…), na (…) Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha 230 a favor da ré X – Empreendimentos Imobiliários, S.A., desde 12/3/2001, por compra (certidão de fls. 44 a 51, aqui dada por integralmente reproduzida);
B) Tal prédio situa-se na Rua (…), em (…);
C) Em 26 de Março de 2004, os AA., I e mulher, M e a ré celebraram o acordo escrito com o teor constante de fls. 53 a 56, aqui dado por integralmente reproduzido, denominado "contrato-promessa de compra e venda" no qual a ré declarou prometer vender e os autores declararam prometer comprar o prédio supra identificado, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 673.374,00;
D) Mais acordaram, com referência a tal pagamento, que os AA. efectuaram em 1 de Março de 2004, o pagamento da quantia de € 7.481 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros) a título de sinal e principio de pagamento e, na data de assinatura deste contrato, a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço, a quantia de € 194.531,00 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e trinta e um euros), totalizando € 202.012,00 (duzentos e doze mil euros) quantia que a ré declarou, pelo contrato, dar quitação;
E) E que € 101.006,00 (cento e um mil e seis euros) a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço a efectuar até 30 de Junho de 2004;
F) E que € 101.006 (cento e um mil e seis euros) a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço a efectuar até 30 de Agosto de 2004;
G) E que o remanescente do preço, ou seja € 269.350,00 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta euros) será pago no acto de assinatura da escritura pública, a realizar até 30 de Outubro de 2004;
H) Nas datas acordadas os autores pagaram as quantias acordadas, i.e., € 202.012;
I) AA. e R. acordaram ainda que esta última se obrigava a assinar requisição de registo predial de aquisição provisório, a favor dos promitentes compradores (os AA.) ou a favor de quem estes viessem a indicar, uma vez que estes recorrem a crédito bancário;
J) Estabeleceram também que a escritura de compra e venda será outorgada até 30 de Outubro de 2004, em nome dos promitentes compradores ou em nome de quem estes indiquem salvo se, por força de qualquer questão de carácter técnico ou burocrático, não imputável à promitente vendedora, esta não disponha de todos os documentos que se tornem necessários para o efeito, pelo que, neste caso, o prazo será prorrogado por mais 90 dias (clausula 5ª);
K) E que a promitente vendedora notificará os promitentes compradores, pelo menos com dez dias de antecedência, para a morada constante do contrato, do dia e hora e local designados para a outorga da escritura de compra e venda, devendo qualquer mudança de morada dos outorgantes ser antecipadamente comunicada a ambas as partes;
L) AA. e R. estipularam ainda que o prédio prometido vender será entregue completamente concluído e pronto a habitar, no dia de celebração da escritura de compra e venda, sendo sempre da responsabilidade da promitente vendedora (ré) a obtenção da respectiva licença de habitabilidade;
M) Mais ficou estabelecido que no caso de incumprimento do presente contrato por parte da promitente vendedora, esta restituirá em dobro as importâncias recebidas a título de sinal (clausula 8ª);
N) No dia 30/6 os AA. pagaram à ré a quantia de €101.006,00, referida em E;
O) No dia 30 de Agosto de 2004 pagaram à ré a quantia de €1 01.006,00, referida em F;
P) A ré nunca chegou a informar os autores de dia e hora para realização da aludida escritura;
Q) E nunca marcou a aludida escritura;
R) Em consequência, a ré convocou uma reunião no início do mês de Novembro de 2004, na qual informou os AA. que estaria em condições lhes entregar a moradia e celebrar escritura até 30 de Novembro de 2004. o que não veio a acontecer;
S) Em Janeiro de 2005, a ré informou os AA. que celebraria a escritura em apreço;
T) No dia 15/1/2005, após comentário do construtor Manuel Lourenço, segundo o qual “se tivesse 25.000,00 euros, concluiria a obra no espaço de uma semana” os AA. disponibilizaram-se a entregar tal quantia para ultrapassar dificuldades;
U) A ré concordou que fosse feito um adiantamento a título de “reforço e continuação do pagamento”;
V) Afirmando o Eng. C, em nome da ré e na presença do construtor M L aos AA., que com este adiantamento de € 25.000,00 as obras em questão poderiam ficar concluídas, mais dizendo, como já antes dissera “e lhe garanto que não é por aprontar a obra num curto espaço de tempo que a mesma deixará de ficar bem acabada”;
W) No dia 21 de Janeiro de 2005, realizou-se uma reunião entre os AA. e os representantes da ré, na qual esteve também presente o construtor M L que se referiu que os atrasos nas obras se deviam unicamente a problemas de carácter financeiro, em particular dificuldades em obter fundos disponíveis para fazer face aos compromissos contraídos perante os seus fornecedores;
X) Como no decorrer desta reunião, a ré voltasse a referir-se à disponibilidade manifestada pelos AA. no sentido de ser entregue a quantia de € 25.000,00, os AA. fizeram chegar junto da mesma ré uma carta e o cheque n.°(…), sacado sobre o Banco (…), no valor de € 25.000,00, no dia 24 de Janeiro de 2005, por forma a ter a moradia concluída;
Y) Nos dias 7 e 10 de Março de 2005, os AA. confrontaram a ré com a circunstância de ter terminado o prazo acordado para celebração da “escritura pública”, uma vez que já haviam marcado a realização da “escritura pública” da sua moradia sita na Rua (…), em (…), para o dia 23 de Março de 2005;
Z) No dia 23 de Março de 2005, no cartório notarial do concelho de (…) os AA. outorgaram a escritura pública com o teor constante de fls. 69 a 76 dos autos, que aqui se reproduz, nos termos da qual declararam vender a A S a moradia sita na Rua (…), pelo preço de € 250.000,00;
AA) Em consequência do referido em Z os autores ficaram sem casa para viver;
BB) E informaram do facto a ré;
CC) Os AA. não podiam ir viver para a casa de praia na Costa por causa do armazenamento de mobília e do facto de aí não disporem das necessárias condições, designadamente no que se refere à mãe do autor, acamada e com 85 anos de idade;
DD) Propôs, então, a ré que os AA. fossem habitar a moradia dos autos no estado em que se encontra, por período não superior a 15 dias, o que estes aceitaram na esperança de que a ré cumpriria o acordado;
EE) Em consequência, os AA. passaram a viver na moradia dos autos, ainda por concluir;
FF) Ao instalar-se na moradia, os AA. constataram que a parede da escada (norte) tinha o reboco mal executado, não apresentando uniformidade no seu conjunto;
GG) E, no sistema de gás, faltava uma tampa para a zona de corte de gás;
HH) E o muro de suporte nascente não estava de acordo com o projecto, sendo uma sucessão de tramas rectos em lugar de ser uma curva;
II) Quanto à iluminação, faltavam projectores na zona da pala (zona da piscina) assim como na própria piscina;
JJ) E com relação ao "Parklex", faltavam 2 bocados do mesmo, de uma pala de forro e remate na zona de consola, junto à piscina;
KK) A tomada e recuperação de água da piscina não estava de acordo com o projecto, para além de existirem tacos de madeira por baixo do capeamento da piscina;
LL) O jardim não se encontrava executado;
MM) O remate do pavimento exterior e a zona de jardim não se encontrava executado em lajetas de betão, conforme projecto;
NN) A zona norte dos muros estava com o reboco executado de forma deficiente e com falta de cobertura de tinta;
00) Na zona da rua, a pedra da soleira não estava rematada por baixo, proporcionando uma deficiente protecção contra águas pluviais e rajadas de vento, permitindo entrada das mesmas dentro de casa;
PP) No piso 1 da moradia, no acesso interior, o colector "PEX" estava sem tampa, faltava um degrau e, na zona de encosto da placa com a parede, a alheta existente estava executada de forma deficiente;
QQ) E no acesso interior, na porta de acesso à garagem, faltava verniz na parte superior do pano da garagem;
RR) Na garagem, com relação às caixas de pavimento, a caixa central de águas pluviais não estava rebocada e tinha lixo no fundo;
SS) E não haviam uma bomba de tiragem o que, em caso de chuva, poderia levar a uma situação de inundação;
TT) As caixas, em geral, estavam inacabadas e sujas;
UU) Quanto ao pavimento, a grelha de recolha de águas em frente aos portões da garagem encontra-se suja, o que poderia inviabilizar a sua função;
VV) No que concerne aos portões, não havia porta de homem;
WW) A pala da garagem encontrava-se fissurada na zona de apoio e com falta de alheta para pingadeira, que não funcionava;
XX) A parede exterior do lado esquerdo carecia de pintura, estando mal coberta;
YY) E faltava um aplique junto à garagem;
ZZ) No vestíbulo, o tecto falso e a alheta tinham buracos, carecendo de reparações a nível de betumes e pintura;
AAA) No que concerne ao tecto falso, o qual é de madeira na passagem do vestíbulo para a sala, a junta e remate estavam executados de forma deficiente;
BBB) O forro da parede em madeira estava limpo de forma deficiente, com zonas brancas;
CCC) O rodapé estava mal emendado na zona à direita da porta de entrada;
DDD) Na casa de banho (do vestíbulo), os espelhos das torneiras não tapavam os buracos existentes; faltava a grelha de exaustão; a porta do armário encontrava-se solta, precisando de afinação; o tecto e alheta careciam de acabamento e o armário da casa de banho não estava de acordo com o projecto;
EEE) Na zona de passagem do vestíbulo para a sala, o pavimento rangia na zona junto à parede (lado esquerdo);
FFF) Na zona da escada, faltava um guarda de escada que dá acesso ao piso -1 e o 2° degrau rangia;
GGG) A escada de acesso ao 1° piso estava chumbada, quando deveria estar aparafusada;
HHH) O corrimão da escada encontrava-se inacabado por baixo, uma vez que as zonas de fixação tinham sido tapadas mas não tinham sido finalizadas;
III) Na sala, faltava a grelha e o comando de ar condicionado, na recaída para a sala comum;
JJJ) E o armário divisório não estava de acordo com o projecto: o passa-pratos e os vidros fixos não tinham as calhas embutidas; no mesmo passa-pratos encontrava-se papeia a fazer volume para a fixação do vidro;
KKK) A porta da cozinha tinha as ferragens mal posicionadas;
LLL) E as paredes tinham infiltrações entre o armário divisório da cozinha e a porta de correr (alçado poente), sendo visíveis eflorescências resultantes da humidade, para além das manchas que se situam na parede referida, desde o rodapé até ao tecto;
MMM) E havia outras infiltrações no canto entre as portas do alçado sul e poente, sendo visíveis eflorescências resultantes da humidade;
NNN) E os rodapés encontravam-se descolados e não foram colocados de acordo com as especificações do caderno de encargos;
000) Nas paredes, as alhetas em volta das portas encontravam-se executadas de forma deficiente;
PPP) O tecto à volta do ponto de luz estava inacabado e o armário divisório da sala com o vestíbulo não estava de acordo com o projecto;
QQQ) No quarto poente, o tecto em gesso, na transição da zona de acesso à casa de banho para o quarto, tinha um início de corte de broca craniana à vista, enquanto que a aresta de pladur estava acabada de forma deficiente;
RRR) E a grade do terraço tinha soldaduras deficientes;
SSS) No quarto sul, os rodapés encontravam-se descolados e não foram colocados de acordo com as especificações do caderno de encargos;
TTT) E a porta da casa de banho arrastava-se no pavimento;
UUU) E as borrachas das calhas das persianas apresentavam-se em mau estado, estando algumas cortadas;
VVV) E o guarda do terraço abanava, as bolachas não estavam aparafusadas de forma devida ao capeamento;
WWW) E os topos da guarda não estavam pintados, assim como os parafusos de fixação;
XXX) E o “sumidoro” estava acabado de forma deficiente;
YYY) Quanto à electricidade, havia falta de um ponto de luz no exterior;
ZZZ) E no terraço nascente o “Parklex” de forro da fachada tinha lixo na zona de afastamento do pavimento e encontrava-se por toda a parte manchado por deficiência de fabrico;
AAAA) A porta de acesso ao terraço tinha remate de materiais mal executado e apresentava cotas diferentes, permitindo a entrada de água e evento;
BBBB) E os rodapés encontravam-se descolados, não tendo sido colocados de acordo com as especificações do caderno de encargos, saindo em relação ao aro da porta;
CCCC) No quarto nascente, os interruptores estavam a alturas diferentes e a porta carecia de uma substituição da fechadura, uma vez que esta não funcionava;
DDDD) Na casa de banho, os espelhos (torneiras e tomadas de água), no geral, não cobriam o orifício que foi executado;
EEEE) O canto da banheira não apresentava remate entre armário e a banheira, causando infiltrações para o piso inferior e o armário não estava de acordo com o projecto;
FFFF) Inexistia grelha de exaustão e as alhetas do tecto não tinham acabamentos;
GGGG) E a pedra da janela existente tinha riscos de rebarbadora em diversos pontos, carecendo a casa de banho de uma pintura geral;
HHHH) As juntas dos aros apresentavam massas não tratadas e com pitons de madeira com cor diferente dos aros;
IIII) A parede do lado esquerdo da janela virada a sul (que dá para a piscina) tinha uma fissura e estava mal acabada, originando acumulações de água na caixa do alpendre;
JJJJ) E existia uma “bossa” por cima da janela e o pladur estava deficiente;
KKKK) A aresta por cima do roupeiro (corpo do lado direito) estava acabada de forma deficiente;
LLLL) O aro da poda do terraço estava mal rematado do lado esquerdo em cima e com massas sem acabamento;
MMMM) E o tecto por cima da poda de entrada estava acabado de forma deficiente;
NNNN) No que concerne ao tecto, a caixa de passagem encontra-se em cima da poda, passando por cima da alheta do tecto;
0000) Os rodapés encontravam-se descolados e não foram colocados de acordo com as especificações do caderno e saíam em relação ao aro da poda;
PPPP) Faltava colocar dois apliques;
QQQQ) O guarda do terraço carecia de uma pintura e a sua fixação não estava de acordo com o projecto;
RRRR) No terraço faltavam apliques, em desconformidade com o projecto e a clarabóia não possui ventilação, o que origina condensação interna e acumulação de água por baixo da mesma;
SSSS) As chaminés estavam por acabar por dentro;
TTTT) Faltava aparelhagem de rádio e TV;
UUUU) Os remates de “parklex” estavam executados de forma deficiente e, nalgumas situações, tinham faltas de material ou padeciam de deficiência de fabrico;
VVVV) Faltava um interruptor no cimo das escadas;
WWWW) No que concerne à clarabóia acima indicada, a mesma não estava conforme com o projecto e o reboco não era uniforme;
XXXX) A parede por trás da clarabóia tinha um buraco por baixo do capeamento;
YYYY) As lajetas estavam esmilhadas;
ZZZZ) A guarda da escada estava acabada de modo deficiente e as soldaduras não se mostravam tratadas;
AAAAA) O pano interior da platibanda tinha duas cores e a pintura não era uniforme;
BBBBBB) O capeamento dos muros do terraço, lados sul, poente e norte estavam esmilhados e fissurados;
CCCCC) O capeamento da platibanda do terraço com “PARKLEX” com o muro do terraço estava rematado de modo deficiente e com falta de material;
DDDDD) O cimo das escadas do lado direito estava acabado de modo deficiente;
EEEEE) Os degraus da escada estavam mal acabados e o corrimão tinha um espaço por debaixo das bolachas, carecendo de isolamento;
FFFFF) No geral, faltava acesso aos estores;
GGGGG) Na caixilharia de alumínio, faltavam tampas de cobertura dos parafusos e as portas e janelas não se mostravam afinadas por forma a existir comportamento uniforme;
HHHHH) Algumas portas e janelas não tinham fechaduras e não estavam vedadas, o que provocava insegurança e a entrada de água e vento;
IIIII) Os armários da casa de banho não respeitavam o projecto e a estereoctomia apresentada nos desenhos não foi executada;
JJJJJ) Os roupeiros careciam de afinação, faltando parte do roupeiro no quarto de hóspedes;
KKKKK) No geral, as torneiras (manípulos) não estavam em condições;
LLLLL) E a obra carecia de uma limpeza geral, para além de carecer de uma pintura nas zonas afectadas pelos trabalhos;
MMMMM) Havia fechaduras em falta e outras que não funcionavam;
NNNNN) O sistema de alarme não estava operacional nem activado;
00000) E a moradia não tinha água, nem luz, nem gás;
PPPPP) Os AA. apresentaram diversas reclamações, solicitando a imediata conclusão das obras, a correcção das imperfeições e defeitos, o fornecimento dos elementos necessários para celebrar os contratos de fornecimento de água, luz e gás e ainda a celebração da escritura de compra e venda;
QQQQQ) De modo a identificar as deficiências e defeitos de construção da moradia, os AA. solicitaram uma “vistoria” a C - Arquitectura e Serviços;
RRRRR) A mesma entidade elaborou o relatório de fls. 83 a 95, aqui dado por integralmente reproduzido;
SSSSS) O técnico da ré, M, elaborou o relatório de fls. 96 a 98, aqui dado por integralmente reproduzido;
TTTTT) A ré tomou conhecimento do relatório da C no dia 27/6/2005, dando conhecimento do mesmo, bem como do relatório de M, ao construtor M L, no dia 28 do mesmo mês e fixou o dia 11 de Julho para a conclusão dos trabalhos;
UUUUU) Tudo se mantendo nos mesmos termos em 1117/2005,
VVVVV) Para “financiar” a aquisição da moradia dos autos, os autores tiveram que recorrer a crédito bancário, na modalidade de crédito à habitação, com uma taxa de juro de 3%;
WWWWW) Em virtude da não outorga de escritura pública no prazo previsto, o referido crédito à habitação converteu-se em crédito bancário denominado crédito de sinal mensal, passando a taxa de juro a ser a de 7,5%;
XXXXX) E os AA. tiveram de começar a pagar um seguro de vida na ordem dos € 20.556,00 anuais na seguradora O, tendo depois conseguido um outro na seguradora L, por €14.271,32;
YYYYY) Os AA. apenas pagariam a quantia de €1.639,08 se a moradia estivesse pronta a ser registada na data acordada;
ZZZZZ) Devido ao facto de a moradia não estar ainda pronta na data acordada e ainda não ter água, luz e gás (instalados apenas cerca de um ano mais tarde) os autores afastaram-se do convívio social, deixando de receber pessoas amigas como faziam nas suas anteriores residências;
AAAAAA) E a actividade empresarial do autor ficou limitada por falta de telefone e ligação à Internet;
BBBBBB) O acima descrito gerou conflitos e zangas entre os membros do agregado familiar;
CCCCCC) Na noite de 9 para 10 de Outubro de 2005 choveu em Queijas, o que causou inundação na garagem da moradia na qual os AA. guardam mobiliário, passando os AA. a noite a apanhar água do chão;
DDDDDD) Como a partir da semana de 7 de Novembro de 2005 tivesse começado a chover em maior quantidade, os AA. passaram parte do seu tempo a limpar e remover água que entrava através das gretas deixadas por portas desafinadas e deficientes (principais e da cozinha);
EEEEEE) Suportando ainda todo o vento que entra através dessa gretas;
FFFFFF) O prédio padece de infiltrações, tendo já sido rectificado um terraço que não ficou em condições;
GGGGGG) A ré apenas apresentou na Câmara Municipal de (…) alguns projectos de especialidade relacionados com a moradia no ano 2005;
HHHHHH) Em 5 de Dezembro de 2005, os autores requereram “notificação judicial avulsa” da ré com o teor de fls. 116 a 136 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente declarando solicitar a ré para cumprir no prazo de 30 dias: a conclusão das obras do prédio supra identificado; a eliminação das deficiências detectadas no relatório de vistoria realizado pela C e ainda a realização das obras em falta; a outorga da escritura pública de compra e venda indicando data, hora e local para o efeito;
IIIIII) Mais declararam que “em caso de novo inadimplemento por parte da requerida no prazo fixado, os requerentes declaram que perderão definitivamente o interesse em contratar i.e., em celebrar o contrato prometido”;
JJJJJJ) A ré veio a ser notificada em 27 de Dezembro de 2005;
KKKKKK) As obras da moradia continuam por acabar;
LLLLLL) A ré ainda não obteve a licença de habitação junto da Câmara Municipal de (…);
(DA BASE 1NSTRUTÓRIA):
1. Em Outubro de 2004 os autores deixaram de vender a sua habitação sita na Rua (…), em (…), por não terem para onde ir;
2. Tal sucedeu em virtude de os potenciais compradores pretenderem fazer a escritura pública de compra e venda num prazo curto após celebração do contrato-promessa respectivo;
3. Em consequência do referido em S) os autores apressaram-se a negociar a moradia na altura, vindo a contratar a venda por preço inferior às propostas recebidas anteriormente;
4. Com vista a realizarem dinheiro com vista à realização da escritura de compra e venda da moradia dos autos;
5. Em Janeiro de 2006 a moradia dos autos não tinha água própria ligada;
6. Em data não concretamente apurada, anterior a Janeiro de 2006, o sistema de esgotos e canalizações de água foram reprovados pelos serviços camarários, em virtude de as respectivas instalações não estarem de acordo com o projecto;
7. O mesmo sucedeu relativamente à instalação de telecomunicações, pelos serviços da PT Comunicações;
8. O projecto contemplava uma central telefónica, que em Janeiro de 2006 não estava instalada;
9. Os autores não tinham gosto de viver na vivenda;
10. Foi relevante para os autores o facto de serem autores do projecto os arquitectos E C e outros do atelier AR;
11. Para os autores não se tratava apenas de adquirir uma habitação mas uma residência de qualidade, com um projecto de qualidade e sedutor;
12. Projecto que não foi cabalmente cumprido nem executado com a qualidade esperada;
13. Por carta datada de 22 de Outubro de 2004 a ré informou o A. que não se encontrava em condições de celebrar a escritura de compra e venda dado estar ainda a decorrer o processo camarário de alterações em obra, com vista à obtenção de licença de utilização;
14. Face às alterações introduzidas no projecto inicial, resultantes da reconversão das áreas de implantação destinadas a garagem, para escritório, a ré apresentou à Câmara Municipal de (…), em 2004, projecto de alteração ao alvará de loteamento;
15. Este requerimento de alteração, que envolvia outros lotes, veio apenas a ser objecto de aprovação, por deliberação da Presidente da Câmara Municipal de (…), em 8/6/2005;
16. Desta decisão foi dado conhecimento à ré por ofício datado de 23/6/2005;
17. Uma vez que a alteração introduzida modificava as áreas brutas de construção e de implantação, bem como os índices correspondentes, o projecto de arquitectura seria indeferido, caso as mesmas não fossem corrigidas;
18. Tal situação levou a que a ré tivesse de desenvolver diligências junto dos serviços da Câmara Municipal de (…), no sentido de que os valores das áreas brutas de construção e de implantação não condicionassem a aprovação dos projectos;
19. Essas diligências culminaram com a apresentação de requerimento que, após parecer favorável dos serviços competentes, veio a ser deferido em 6/2/2006;
20. A rectificação ao alvará apenas veio a ser aprovada em 10/5/06;
21. O que foi comunicado pela Câmara Municipal de (…)à ré por ofício de 13/6/2006, no qual são solicitados documentos;
22. Só com a conclusão deste processo será possível proceder à alteração do projecto de arquitectura;
23. De que depende a emissão de licença de utilização, necessária à celebração de escritura;
24. A ré já desenvolveu todas as diligências no sentido de desbloquear o processo junto da Câmara;
25. E sempre manteve os AA. a par da evolução de toda a situação;
26. Os AA. sabiam que todo o processo não depende da vontade ou dos esforços da ré;
27. As deficiências indicadas nos factos assentes apenas existiam em Junho de 2005, tendo a maioria sido corrigida;
28. No caso do material "PARKLEX", aplicado no exterior da moradia, que apresenta deficiências notórias e cuja substituição a ré solicitou
várias vezes, directamente e por intermédio do gabinete de arquitectura, à empresa fornecedora CO, Lda.;
29. A ré desenvolveu várias diligências no sentido de proceder à reparação dos defeitos da moradia, sobretudo junto do construtor;
30. O que os AA. sabem;
31. A ré, em sentido de colaboração, tem permitido que os AA., directamente, solicitem ao construtor todas as reparações necessárias ou que entendam dever ser feitas;
32. O que levou a situações de interferência do A. nos trabalhos que faltavam executar na moradia, à data que a foram habitar;
33. ...situação que continuou a ocorrer pelo menos até meados de 2006;
34. O construtor M L deslocava-se à moradia dos autos, a pedido do autor, frequentes vezes, em certas alturas, todas as semanas;
35. Os projectos de esgotos, canalizações de água e telefones foram inicialmente recusados por razões formais;
36. E a moradia já dispõe de água própria;
37. Os autores quando requereram notificação judicial avulsa referida em HHHHHH) sabiam que a ré não podia celebrar a escritura até 30/1/2006, tendo a ré mantido-os informados das diligências a correr na Câmara Municipal de (…);
38. Os AA. sabem que a não celebração de escritura se deve apenas ao facto de não ter sido emitida licença de utilização por motivos que apenas respeitam à Câmara Municipal de (…);
39. Os AA. têm vindo a solicitar reparações na moradia, directamente à ré ou ao construtor;
40. E têm vindo a manifestar-se à ré, interessados na outorga da escritura, desde que corrigidos todos os defeitos, com brevidade.

1. O contrato havido entre os Autores e a Ré.

Entre os Autores e o Réu, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano em construção sito na Rua (…) em Queijas, tal como o mesmo nos vem definido pelo artigo 410º do CCivil.

Resulta do referido acordo, além do mais, que a escritura deveria ser celebrada até 30 de Outubro de 2004, salvo se, por força de qualquer questão de carácter técnico ou burocrático, não imputável à promitente vendedora, esta não dispusesse de todos os documentos que se tornassem necessários para o efeito, pelo que, neste caso, o prazo seria prorrogado por mais 90 dias (clausula 5ª e alínea J) da matéria assente).

Resulta ainda de tal contrato que incumbia à Ré, promitente vendedora, o dever de marcar a realização do contrato definitivo, o que vale por dizer que o prazo se tem de considerar fixado a favor desta, cfr alínea K) da matéria assente, de harmonia com o disposto nos artigos 779º e 777º, nº3 do CCivil, sendo que, ultrapassado que fosse tal prazo, poderiam os Autores/Apelantes agir em conformidade, solicitando ao Tribunal a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação.

A Ré não marcou qualquer escritura nos prazos acordados, embora tivesse informado os Autores, em Janeiro de 2005, que a celebraria, cfr alíneas P), Q) e S) da matéria assente.

Todavia, da factualidade apurada, resulta que «Em 5 de Dezembro de 2005, os autores requereram "notificação judicial avulsa" da ré com o teor de fls. 116 a 136 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente declarando solicitar a ré para "cumprir no prazo de 30 dias: a conclusão das obras do prédio supra identificado; a eliminação das deficiências detectadas no relatório de vistoria realizado pela CO e ainda a realização das obras em falta; a outorga da escritura pública de compra e venda indicando data, hora e local para o efeito;», cfr alínea HHHHHH) da matéria assente; «Mais declararam que "em caso de novo inadimplemento por parte da requerida no prazo fixado, os requerentes declaram que perderão definitivamente o interesse em contratar i.e., em celebrar o contrato prometido";», alínea IIIIII) da matéria assente; e que «A ré veio a ser notificada em 27 de Dezembro de 2005;», alínea JJJJJJ) da matéria assente.

Que significado jurídico poderemos atribuir a esta notificação ?

Nunca, concerteza, o de interpelação como se concluiu na sentença recorrida (embora a sentença não tenha retirado daí quaisquer efeitos por ter entendido que o comportamento dos Autores em habitar a casa se traduziu numa declaração de intenção de revogação do prazo absoluto estabelecido).

A interpelação admonitória pressupõe, no que à economia do processo concerne, que qualquer das partes, maxime, os Autores/Apelantes tivessem, naquela notificação judicial avulsa, designado dia, hora e local para a realização da escritura: «O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.», nº1 do artigo 805º do CCivil, e aqui o cumprimento traduzia-se na efectivação do contrato prometido, de onde a interpelação teria de ser sempre para a realização do mesmo, nos termos consignados supra, e não com a mera notificação genérica para que a outra parte marcasse a escritura.

Daqui resulta que, não tendo havido interpelação admonitória, não há mora imputável à Ré/Apelada.

2. A perda do interesse na prestação por parte dos Apelantes.

Dispõe o normativo inserto no artigo 808º, nº1 do CCivil que «Se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.».

Quer dizer, este normativo pressupõe, em primeira linha, a existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela, perca o seu interesse na prestação, acrescentando o seu nº2 que tal perda de interesse é apreciada objectivamente, cfr acerca desta problemática os Ac STJ de 18 de Dezembro de 2003 (Relator Araújo de barros), 7 de Março de 2006 (Relator Borges Soeiro), 5 de Julho de 2007 (Relator Oliveira Rocha) e 13 de Dezembro de 2007 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.

No caso sub juditio, para além de não se poder concluir pela mora da Apelada, dos autos também não resultam quaisquer factos que nos permitam aferir da falta de interesse dos Apelantes na efectivação do contrato definitivo, antes pelo contrário, já que conforme se apurou apesar destes terem notificado aquela nos termos supra referidos, não se coibiram, posteriormente, de lhe solicitar e ao construtor reparações na moradia bem como se têm vindo a manifestar interessados na outorga da escritura, desde que os defeitos sejam corrigidos com brevidade, cfr factos 39. e 40., para além de o Autor/Apelante ter interferido nos trabalhos que faltavam executar na moradia até meados de 2006, cfr factos 32. e 33., sendo certo que a presente acção deu entrada em Tribunal no dia 12 de Maio de 2006, conforme carimbo aposto na Petição Inicial.

Ora, o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, nos termos do artigo 664º do CPCivil e em parte alguma da Petição Inicial consta a alegação do eventual desinteresse na prestação para além da formulação genérica do artigo 195º daquela peça processual -«Os A/A perderam totalmente o interesse em celebrar o contrato prometido.» - não se podendo, assim, sem mais, concluir oficiosamente, por um eventual desinteresse quando a Lei impõe para a sua verificação objectividade e esta tem de estar plasmada em factos concretos.

3. Do incumprimento definitivo por banda da Apelada.

A análise desta questão, tem a ver com a análise da primeira questão, onde já se concluiu que não estamos perante uma situação de mora de qualquer das partes, maxime da Apelada, pois não houve uma interpelação admonitória.

Inexistindo tal interpelação, não se pode falar de incumprimento definitivo originador da resolução contratual, pois só a impossibilidade culposa confere este direito potestativo, cfr Antunes Varela, Ccivil Anotado, 3ª edição, vol II, 71.

Por outra banda, também não estamos face a uma situação de perda de interesse, além do mais, porque esta pressupõe a mora.

Daqui se abarca que qualquer das partes em litígio mantém o direito de exigir da outra o cumprimento, ou de solicitarem ao Tribunal o estabelecimento de um prazo para cumprimento, caso não acordem no seu estabelecimento, artigo 777º do CCivil. Mas, o que os Apelantes não têm é o direito de ver resolvido o contrato, pelo menos, por ora.

E, dispondo o normativo inserto no artigo 792º, nº2 do CCivil que «A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.», e se é certo que esta impossibilidade é a que se refere à demora no cumprimento quando existe um termo essencial para o cumprimento da obrigação, o conceito de termo poderá transcender a simples noção de prazo, traduzindo-se então numa impossibilidade definitiva de cumprimento, isto é, de satisfação do interesse do credor, pela perda reconhecível do seu interesse na prestação, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in CCivil Anotado, vol II/46.

Existem situações de incumprimento ligadas ao escopo ou fim primário da mesma prestação, ou seja, ao fim do programa obrigacional, entre outras, que originaram o surgimento de um conceito alargado de «prestação», «Nestes casos em que a prestação é uma «prestação de fim infungível» ou «prestação finalizada» e em que, portanto, o devedor aceita vincular-se a uma prestação individualmente talhada em função de um escopo único (ou em que a prestação, de sua natureza, só pode servir a um fim determinado e único), dir-se-ia que as partes compartilham entre si o risco de o plano negocial se frustrar, por contingências que não sejam imputáveis a qualquer delas.», cfr Baptista Machado, in Risco contratual e mora do credor, RLJ 116/171 e nota de pé de página (16).

Esta hipótese poderá configurar uma situação de «impossibilidade de efectivação do resultado da prestação («ou impossibilidade de cumprimento»)»,cfr Baptista Machado, l.c., 194.

Mas não é esta a situação plasmada nos autos.

E, se bem que tenha de constatar que a moradia objecto do contrato promessa, onde os Autores/Apelantes habitam por via da traditio, padeça de várias anomalias, como resulta da matéria dada como provada nas alíneas FF) a OOOOO), tais anomalias por si só não justificam, nem podem justificar, a resolução do contrato, sem prejuízo de a alegação da essencialidade da sua correcção poder levar a tal, desde que integrada numa interpelação que obedeça aos requisitos legalmente exigíveis pelo normativo inserto no artigo 805º, nº1 do CCivil, o que, no que à economia dos presentes autos diz respeito se traduz na notificação para a efectivação do contrato definitivo, com a designação do dia, hora e local para a sua realização, precedida, eventualmente, de um prazo para a ultimação das correcções daquelas anomalias.

Improcedem, assim, in totum as conclusões dos Apelantes.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a sentença recorrida embora com fundamentação algo diversa.

Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 26 de Março de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)