Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Não é indispensável que os depoimentos, servindo de fundamento à decisão sobre a matéria de facto, sejam rigorosamente coincidentes, na medida em que a divergência, nomeadamente em aspectos de pormenor ou acessórios, não obsta, por regra, à credibilidade dos depoimentos. II. A recusa da assinatura da requisição dos registos provisórios, necessária por efeito da contracção de empréstimo bancário, podendo inserir-se num dever acessório do contrato promessa, a exigir no seu cumprimento a observância do princípio da boa fé, não ganha relevância quando, confrontada a matéria de facto apurada, não é possível imputar o seu incumprimento a qualquer um dos promitentes. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, em 18 de Setembro de 2000, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Almada, contra L e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 3 500 000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e tudo o mais que se vier a liquidar. Para tanto, alegou em síntese, que celebrara com os Réus, em 21 de Maio de 1999, um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual aqueles prometeram vender-lhe a fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao andar, do prédio urbano descrito, sob o n.º 2 5623/090790 – D-6 (Corroios), na Conservatória do Registo Predial da Amora, pelo preço, após alteração, de 8 470 000$00, tendo pago a quantia de 1 750 000$00, a título de sinal, na data da assinatura do contrato, e ficando o restante para ser pago no acto da celebração da escritura de compra e venda; os RR., para além de não lhe entregarem os documentos solicitados, resolveram ainda o contrato-promessa, por carta de 13 de Outubro de 1999, tendo já vendido o prédio a outra pessoa; a A. está a pagar juros mensais por empréstimo bancário contraído. Contestaram os RR., por excepção e impugnação, alegando designadamente a perda do interesse no negócio. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 6 de Setembro de 2007, sentença a julgar a acção integralmente procedente. Inconformados com essa decisão, recorreram os Réus, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Os quesitos 9.º, 10. e 11.º devem declarar-se como não estando provados, enquanto o 20.º deve declarar-se parcialmente provado. b) O registo provisório não foi realizado por única e exclusiva culpa da A. c) Com o decurso do prazo assiste aos RR. o direito de ficarem com o sinal prestado pela A. – art. 442.º, n.º 2, do CC. Pretendem os RR., com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e sua absolvição do pedido. Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida integralmente a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, nessa decorrência, a imputabilidade do incumprimento à promitente compradora. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. Em documento escrito, de 21 de Maio de 1999, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, e assinado pela Autora e por H, em representação dos Réus, declararam estes prometer vender à Autora, que declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao andar do prédio urbano sito na Alameda 25 de Abril, freguesia da Amora, concelho do Seixal, pelo preço de 9 000 000$00. 2. Declararam ainda que, como sinal e princípio de pagamento do preço, na data aludida, os Réus receberam da Autora 2 000 000$00 e que a restante parte do preço seria paga no acto da escritura de compra e venda, a celebrar até 120 dias. 3. Declararam também que a Autora se obriga a marcar a escritura de compra e venda e a avisar os Réus, por carta registada a enviar para a residência destes, com a antecedência mínima de 10 dias. 4. Mais declararam que a fracção será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, e tem o alvará de licença de habitabilidade n.º 236, de 17 de Outubro 1974, emitido pela Câmara Municipal do Seixal. 5. Declararam que ambos consideram prescindível o reconhecimento presencial das assinaturas do acordo, e bem assim renunciam ao direito de invocar a sua nulidade por omissão deste requisito. 6. Em documento escrito, de 24 de Maio de 1999, intitulado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda”, assinado pela A. e pela mesma H, foi declarado alterar o preço da venda para 8 470 000$00. 7. Na data do aditamento, a Autora pagou 1 750 000$00, a H, a título de sinal. 8. Todos os contactos com vista à compra e venda foram mantidos entre a Autora e R, Lda., que havia sido incumbida pelos Réus de promover a venda da fracção. 9. Helena Coelho, em representação dos Réus, recusou-se a assinar os registos provisórios de aquisição a favor da Autora. 10. Os Réus remeteram à Autora, que a recebeu, uma carta datada de 13 de Outubro de 1999, com o seguinte teor: “Venho (…) comunicar-lhe que nos termos do contrato-promessa celebrado em 24 de Maio de 1999, (…) o prazo para celebração da escritura de compra e venda expirou em 24 de Maio de 1999, e que: 1 – Considerando o lapso de tempo decorrido entre o início das negociações (Janeiro de 1999); a formalização do contrato-promessa (Maio de 1999); e o momento presente (Outubro de 1999); 2 – Considerando o incumprimento do estabelecido no referido contrato-promessa; 3 – Considerando a indiferença da Sra. D. M ao prometido. Considero, nestes termos, que a Sra. D. M não tem interesse em cumprir o prometido, levando por conseguinte à perda do sinal que prestou. Por último, a partir de agora (13/10/99) considero não estar obrigada nos termos contratuais celebrados consigo. Pelo que, lamentando o facto, não posso esperar mais tempo, sem grave prejuízo para os meus interesses”. 11. Está registada provisoriamente a aquisição, por compra, a favor de A, da referida fracção autónoma. 12. A Autora subscreveu uma livrança junto do Banco, no montante de 1 750 000$00. 13. Os Réus nunca entregaram os documentos necessários à marcação da escritura, entre os quais a caderneta predial, fotocópias dos seus bilhetes de identidade, cartões de contribuinte e a licença de utilização do imóvel, apesar de serem instados para o fazerem, quer através da R, Lda., quer através da Autora. 14. Os registos provisórios eram necessários porque a Autora pagaria o resto do preço com um empréstimo bancário, o que era do conhecimento de Helena Coelho. 15. A Autora sempre mostrou interesse na compra do andar à representante dos Réus. 16. A Autora enviou à representante dos Réus e a estes cartas com o teor de fls. 22, remetidas pelo correio a 14 de Outubro de 1999, as quais foram recebidas. 17. A carta aludida em 10 foi colocada no correio a 15 de Outubro de 1999. 18. A Autora não aceitou a resolução (resposta ao quesito 9.º da base instrutória). 19. Mesmo depois de ter recebido a carta aludida em 10, a Autora tentou por diversas vezes que H celebrasse a escritura (10.º). 20. Mas esta mostrou-se sempre irredutível, dizendo que já tinha resolvido o contrato e que lhe assistia o direito de ficar com o sinal (11.º). 21. A Autora requereu um empréstimo junto do Banco, no montante de 8 470 000$00, que foi concedido. 22. A quantia de 1 750 000$00 faz parte desse empréstimo. 23. A Autora está a pagar, por mês, 11 041$00, a título de juros relativos à referida livrança. 24. Até 18 de Setembro de 2000, a Autora pagou 167 287$00, a esse título. 25. H deslocou-se a Lisboa para assinar o registo provisório. 26. H queria assinar o registo provisório pelo valor de 8 470 000$00. 2.2. Descrita a matéria de facto relevante dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, das quais emerge, como principal questão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente as respostas positivas aos quesitos 9.º, 10.º e 11.º e negativa ao quesito 20.º. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada, pela Relação, nos casos mencionados no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC). Enquadrando-se a presente impugnação no âmbito da alínea a) do n.º 1 desse art. 712.º, cabe então proceder à reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC. As respostas aos quesitos 9.º, 10.º e 11.º, integralmente positivas e destacadas na descrição da matéria de facto, basearam-se especialmente na ponderação dos “depoimentos das testemunhas…”, conforme se declarou no despacho que respondeu à base instrutória (fls. 366 a 375). Os Apelantes, questionando a fundamentação invocada, afirmam em geral que “os testemunhos foram confusos na generalidade, mentirosos em alguns momentos cruciais para o esclarecimento da verdade e nalguns casos escandalosamente mentirosos, como o testemunho da C, cunhada da A.” (fls. 445V.). Defendem, por isso, que tal matéria não se encontra provada. Ouvindo, atentamente, as declarações das referidas testemunhas, chega-se, porém, a uma conclusão diferente. (…) Os aludidos depoimentos, não sendo inteiramente coincidentes, também não são contraditórios entre si, como alegam os Apelantes, não impedindo que sirvam de fundamento, em conjugação com outra prova, nomeadamente a documental, não impugnada, à resposta positiva dos quesitos 9.º, 10.º e 11.º. Contrariamente ao que parece sugerido pelos Apelantes, não é indispensável, para conferir a necessária credibilidade, que os depoimentos, servindo de fundamento à decisão sobre a matéria de facto, sejam rigorosamente coincidentes. A divergência em aspectos de pormenor ou acessórios não obsta, por regra, à credibilidade dos respectivos depoimentos. Assim, face ao conhecimento demonstrado pelas testemunhas, à seriedade patenteada nos respectivos depoimentos e ainda à ausência de qualquer prova em sentido contrário, não se surpreende, no caso vertente, qualquer flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida [veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2006, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XIV, t. 1, pág. 130]. Nesta perspectiva, não há, pois, qualquer fundamento válido que justifique a a pretendida alteração das respostas aos quesitos 9.º, 10.º e 11.º., que assim se mantêm sem qualquer modificação, tal como ficaram descritos. Também a resposta negativa ao quesito 20.º da base instrutória mereceu a discordância dos Apelantes. A esse quesito foi dada a seguinte redacção: Ao ler o documento, foi confrontada (H) com a menção de valor superior ao que constava do acordo aludido em A) (matéria transportada para a descrição em 1), em cerca de 1 500 000$00? Os Apelantes baseiam a impugnação da resposta ao quesito 20.º no depoimento da testemunha C, pretendendo uma resposta parcialmente positiva. Desde logo, ressalta como curiosa a circunstância dos Apelantes terem começado por desvalorizar completamente o depoimento da testemunha (fls. 444v.), para depois já poder motivar positivamente certa resposta. Seja como for, o depoimento da testemunha não permite uma resposta positiva ao quesito. Com efeito, sendo possível concluir que o valor, para efeitos de registos provisórios, era superior a 8 470 000$00, em harmonia com a resposta positiva ao quesito 22.º (descrito sob o n.º 26), já não o é quanto ao valor de 9 000 000$00. Chegou-se a aventar, como resulta do referido depoimento, num valor superior, nomeadamente em 9 500 000$00 (8 000 000$00+1 000 000$00+500 000$00), para efeitos de contracção do empréstimo bancário, de modo a permitir, com esse financiamento, também o pagamento da comissão da imobiliária e das despesas da aquisição do imóvel. No entanto, o depoimento não foi suficientemente esclarecedor de que fosse aquele o valor consignado no documento da requisição dos registos provisórios. Nestas condições e à míngua de outra prova, a resposta ao quesito 20.º só podia ter sido inteiramente negativa. Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se inalterável a descrição feita dos factos provados. 2.3. Não ocorrendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto, que correspondia ao pressuposto da modificação do enquadramento jurídico realizado na sentença recorrida, fica prejudicada, desde logo, a questão jurídica substantiva emergente do recurso interposto pelos Apelantes. Na verdade, os Apelantes não impugnaram o direito aplicado aos factos provados. De qualquer modo, sempre se dirá que não há motivo para alterar o sentido da decisão recorrida, fundamentada no incumprimento do contrato promessa de compra e venda, imputado aos promitentes vendedores. Na verdade, à luz dos factos provados, foram os Apelantes que, vendendo depois o prédio a terceiro (terá sido, pelo que se afirmou no processo, pelo preço de 13 500 000$00), se colocaram, irremediavelmente, na situação de incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado com a Apelada, sendo certo que esta sempre se manteve o interesse na realização do contrato prometido, até mesmo depois de ter recebido carta dos Apelantes, enviada pelo correio em 15 de Outubro de 1999. A questão da recusa da assinatura da requisição dos registos provisórios, necessária por efeito da contracção do empréstimo bancário pela promitente compradora, podendo inserir-se num dever acessório do contrato promessa, a exigir no seu cumprimento a observância do princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil), não ganha relevância, pela simples razão que, confrontada a matéria de facto apurada, não é possível imputar o seu incumprimento a qualquer um dos promitentes, designadamente à promitente compradora. Resta ainda precisar que, no nosso ver, o simples decurso do prazo, para a realização do contrato prometido, não é, por si só, suficiente para qualificar o incumprimento do contrato promessa como definitivo. É indispensável ainda a demonstração da perda objectiva do interesse de qualquer um dos contraentes na realização do prometido contrato, atento o disposto no artigo 808.º do Código Civil (veja-se, neste particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2001, publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, pág. 89, com anotação favorável de M. HENRIQUE MESQUITA). Assim, ainda que a marcação da escritura pública de compra e venda do prédio urbano coubesse à promitente compradora, o decurso do respectivo prazo para a concretizar não corresponde senão a uma situação de mera mora, que exclui a situação de incumprimento definitivo. No caso dos presentes autos, por isso, não podia assistir aos Apelantes o direito de fazerem seu o sinal entregue pela Apelada. Nesta decorrência, é manifesto que improcede totalmente a apelação, mostrando-se a sentença recorrida em conformidade com o direito aplicável ao caso trazido a juízo. 2.4. Perante o descrito, pode extrair-se de mais relevante: I. Não é indispensável que os depoimentos, servindo de fundamento à decisão sobre a matéria de facto, sejam rigorosamente coincidentes, na medida em que a divergência, nomeadamente em aspectos de pormenor ou acessórios, não obsta, por regra, à credibilidade dos depoimentos. II. A recusa da assinatura da requisição dos registos provisórios, necessária por efeito da contracção de empréstimo bancário, podendo inserir-se num dever acessório do contrato promessa, a exigir no seu cumprimento a observância do princípio da boa fé, não ganha relevância quando, confrontada a matéria de facto apurada, não é possível imputar o seu incumprimento a qualquer um dos promitentes. 2.5. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Réus) no pagamento das custas. Lisboa, 19 de Junho de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |