Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038687 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL CONTRADITÓRIO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200201240091149 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART125 ART126 ART129 N1 ART340 N1 N2 ART342 ART361 N1 ART410 ART426 N1 ART500 ART508. CONST97 ART18 N2 N3 ART25 N1 ART27 N1 ART32 ART35 N5. L65/78 DE 1978/10/13 ART5 N1. CE94 ART4 ART158 N3. DREG 24/98 DE 1998/10/30 ART4 N1 N2 ART7 N1. CP95 ART47 N1 ART69 ART292. | ||
| Referências Internacionais: | DUDH ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/07/07 IN BMJ N439 PÁG69. AC RC DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PÁG805. AC STJ DE 1997/10/02 IN CJ ANO1997 T3 PÁG183. | ||
| Sumário: | I - O facto de a arguida ter usado do direito ao silêncio durante a produção da prova, não inibe o julgador de a instar sobre factos atinentes ao objecto da acusação, se tiver dúvidas quanto a eles, podendo a arguida manter o seu direito ao silêncio ou prestar os esclarecimentos que entender. II - Pronunciando-se a arguida sobre os factos objecto da acusação, não há qualquer violação do principio do contraditório se não for dada novamente a palavra à acusação (Mº Pº). III - Ocorrendo erro na apreciação da prova, sendo possível decidir da causa face aos elementos constantes dos autos, deve o Tribunal da Relação proceder à rectificação e decidir em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |