Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002165 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO OPOSIÇÃO PARTILHA DOS BENS DO CASAL DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO LEI APLICÁVEL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199206090057711 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART180 N1 ART244 N2 N4 ART486 N2 ART1094 ART1326 N2 ART1329 N1 ART1332 N1 ART1404. DL 47344 DE 1966/11/25 ART16. CCIV66 ART10 ART334 N1 ART1787 ART1790. | ||
| Sumário: | I - Ainda que a oposição ao inventário não deva ser admitida, por extemporânea, daí não resulta que se radique no requerente do inventário o direito a ver partilhado com ele os bens relacionados e descritos, já que, no momento da partilha, sempre o Juiz tem de aplicar a lei. II - O Código Civil aplica-se aos efeitos a atribuir a um divórcio decretado já no seu domínio, pelo que na partilha dos bens que advieram ao casal por sucessão, antes da entrada em vigor do actual Código Civil, é aplicável a regra do artigo 1790 do Código Civil se o divórcio foi decretado no domínio deste. III - Não abusa do direito o ex-cônjuge que se opõe à partilha de bens requerida pelo outro, quando este, declarado único culpado no divórcio decretado em Portugal, não tem direito a ver partilhado com ele certos bens que foram comuns, não obstante em acordo celebrado em processo de divórcio que também correu no estrangeiro, e homologado por sentença não revista e confirmada em Portugal, ter havido acordo dos cônjuges para a partilha desses bens. | ||