Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090082
Nº Convencional: JTRL00016946
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARRENDAMENTO
DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL199406300090082
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART423 ART426 N1 N2 ART1410 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/10/15 IN BMJ N230 PAG145.
AC RL DE 1973/11/23 IN BMJ N231 PAG197.
AC RL DE 1975/02/19 IN BMJ N204 PAG307.
AC RL DE 1978/02/14 IN CJ ANOIII T1 PAG104.
AC RP DE 1979/07/17 IN CJ ANOIV T4 PAG1260.
AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANOXV T4 PAG74.
AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG330.
AC RP DE 1952/02/06 IN BMJ N30 PAG235.
Sumário: I - O decretamento do arrolamento dos bens comuns do casal, como preliminar da acção de divórcio litigioso, não depende da alegação e prova do justo receio de extravio ou de dissipação dos bens - artigo 1413, do Código de Processo Civil.
II - O arrolamento referido no número anterior não é acto preparatório de inventário, mas de acção declaratoria (o inventário virá mais tarde, se a acção proceder), pelo que lhe não é aplicável o disposto no número 1 do artigo 426, do Código de Processo Civil. Porém, nos termos do número 2 da mesma disposição legal e artigo 1410, do mesmo diploma, pode o cônjuge do requerente ser nomeado depositário dos bens, designadamente se for o seu possuidor ou detentor e tal se revelar a solução mais justa.