Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016946 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199406300090082 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 ART423 ART426 N1 N2 ART1410 ART1413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/10/15 IN BMJ N230 PAG145. AC RL DE 1973/11/23 IN BMJ N231 PAG197. AC RL DE 1975/02/19 IN BMJ N204 PAG307. AC RL DE 1978/02/14 IN CJ ANOIII T1 PAG104. AC RP DE 1979/07/17 IN CJ ANOIV T4 PAG1260. AC RC DE 1990/10/16 IN CJ ANOXV T4 PAG74. AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG330. AC RP DE 1952/02/06 IN BMJ N30 PAG235. | ||
| Sumário: | I - O decretamento do arrolamento dos bens comuns do casal, como preliminar da acção de divórcio litigioso, não depende da alegação e prova do justo receio de extravio ou de dissipação dos bens - artigo 1413, do Código de Processo Civil. II - O arrolamento referido no número anterior não é acto preparatório de inventário, mas de acção declaratoria (o inventário virá mais tarde, se a acção proceder), pelo que lhe não é aplicável o disposto no número 1 do artigo 426, do Código de Processo Civil. Porém, nos termos do número 2 da mesma disposição legal e artigo 1410, do mesmo diploma, pode o cônjuge do requerente ser nomeado depositário dos bens, designadamente se for o seu possuidor ou detentor e tal se revelar a solução mais justa. | ||