Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Resultando inequivocamente da matéria provada que a rescisão do contrato de trabalho foi promovida unilateralmente pela R., ainda que, posteriormente o trabalhador tenha emitido uma declaração no sentido de que recebeu e a R. lhe pagou determinada importância, isso não permite concluir que as partes tenham acordado em pôr fim a o contrato de forma amistosa, nos termos e condições previstos nos art. 7º e 8º do DL 64-A/89 de 27/2, tanto mais que tal documento nem sequer está assinado por ambas as partes. Não tem, pois, aplicação o disposto no art. 1º da L. nº 38/96 de 31/8. | ||
| Decisão Texto Integral: |