Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1976/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Resultando inequivocamente da matéria provada que a rescisão do contrato de trabalho foi promovida unilateralmente pela R., ainda que, posteriormente o trabalhador tenha emitido uma declaração no sentido de que recebeu e a R. lhe pagou determinada importância, isso não permite concluir que as partes tenham acordado em pôr fim a o contrato de forma amistosa, nos termos e condições previstos nos art. 7º e 8º do DL 64-A/89 de 27/2, tanto mais que tal documento nem sequer está assinado por ambas as partes. Não tem, pois, aplicação o disposto no art. 1º da L. nº 38/96 de 31/8.
Decisão Texto Integral: