Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010477 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRESPASSE NULIDADE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199112170046961 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1049 ART1085 ART1093 N1 F ART1118. | ||
| Sumário: | I - Resulta, entre outros, do disposto nos arts. 1118, 1093 n. 1 f), 1085, 1049, e 1038, todos do Código Civil, e é perfilhado pela jurisprudência e doutrina dominantes que o legislador pretendeu impor que o locatário não ceda a outrem, por qualquer forma ou meio, a fruição do prédio arrendado e, ainda que, sempre que haja essa cedência, seja nela dado conhecimento ao senhorio. II - Existe o fundamento para despejo previsto no art. 1093 n. 1 f), do Código Civil, se o arrendatário comercial celebrou com terceiro, que ocupa o imóvel, um contrato de trespasse nulo por falta de forma ou mesmo um contrato-promessa de trespasse válido. | ||