Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046961
Nº Convencional: JTRL00010477
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRESPASSE
NULIDADE
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199112170046961
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1049 ART1085 ART1093 N1 F ART1118.
Sumário: I - Resulta, entre outros, do disposto nos arts. 1118,
1093 n. 1 f), 1085, 1049, e 1038, todos do Código Civil, e é perfilhado pela jurisprudência e doutrina dominantes que o legislador pretendeu impor que o locatário não ceda a outrem, por qualquer forma ou meio, a fruição do prédio arrendado e, ainda que, sempre que haja essa cedência, seja nela dado conhecimento ao senhorio.
II - Existe o fundamento para despejo previsto no art.
1093 n. 1 f), do Código Civil, se o arrendatário comercial celebrou com terceiro, que ocupa o imóvel, um contrato de trespasse nulo por falta de forma ou mesmo um contrato-promessa de trespasse válido.