Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002441
Nº Convencional: JTRL00007267
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL199607020002441
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART519 N3 ART616 ART617 ART618.
Sumário: I - A testemunha que está de "relações cortadas, com uma das partes não se torna, por esse motivo, inábil para depôr, nem o seu depoimento é necessariamente destituido de qualquer valor; se assim fosse, tomar-lhe depoimento seria um acto inútil, proibido por lei, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil.
II - A relação existente entre o depoente e qualquer das partes deve ser tida em conta pelo julgador, mas para que use das precauções necessárias para surpreender a verdade dos factos narrados pela testemunha.