Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012374 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA JUROS CLÁUSULA VALIDADE MORA DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199310070074042 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/88-2 | ||
| Data: | 11/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART405 N1 ART406 N1 ART442 N2 ART774 ART813 ART841 N1 B. CPC67 ART690 N1. | ||
| Sumário: | I - Atento o disposto no artigo 405, n. 1 do Código Civil, é válida a cláusula, inserta em contrato-promessa, pela qual o promitente comprador se obriga a pagar juros à taxa legal sobre a quantia em dívida, ao promitente vendedor, decorridos 180 dias após a celebração do contrato e até à sua extinção ou à realização do contrato prometido; II - Se o credor, infundadamente, não presta a colaboração necessária e, por tal razão, a obrigação do devedor fica por satisfazer, verifica-se um atraso no cumprimento, o qual é imputável ao credor, incorrendo este na chamada mora creditoris ou mora credendi; III - Em tal caso, o devedor não está obrigado a consignar em depósito a coisa devida, por se tratar de uma faculdade. IV - Ainda no mesmo caso, o credor não tem direito a resolver o contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |