Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074042
Nº Convencional: JTRL00012374
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
JUROS
CLÁUSULA
VALIDADE
MORA DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199310070074042
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 112/88-2
Data: 11/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART405 N1 ART406 N1 ART442 N2 ART774 ART813
ART841 N1 B.
CPC67 ART690 N1.
Sumário: I - Atento o disposto no artigo 405, n. 1 do Código Civil,
é válida a cláusula, inserta em contrato-promessa, pela qual o promitente comprador se obriga a pagar juros
à taxa legal sobre a quantia em dívida, ao promitente vendedor, decorridos 180 dias após a celebração do contrato e até à sua extinção ou à realização do contrato prometido;
II - Se o credor, infundadamente, não presta a colaboração necessária e, por tal razão, a obrigação do devedor fica por satisfazer, verifica-se um atraso no cumprimento, o qual é imputável ao credor, incorrendo este na chamada mora creditoris ou mora credendi;
III - Em tal caso, o devedor não está obrigado a consignar em depósito a coisa devida, por se tratar de uma faculdade.
IV - Ainda no mesmo caso, o credor não tem direito a resolver o contrato-promessa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: