Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à demandada, a violação do direito de propriedade e um dano, aquela, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação. II. Por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. III. A presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial abrange todas as partes integrantes do prédio registado. IV. Emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A instaurou, em 4 de setembro de 2014, na Instância Local, Secção de Competência Genérica, Comarca da Madeira, contra B e C, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado que o estacionamento n.º ..., no prédio urbano sito no..., pertencente à fração autónoma “BY”, descrita sob o n.º 2988/20000405-BY (Caniço), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, é propriedade da Autora, e os Réus condenados a restituí-lo livre e devoluto, a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a sua utilização pela A., a pagar, solidariamente, a quantia de € 1 500,00, e a quantia diária nunca inferior a € 20,00, desde abril de 2012 até à sentença, acrescida de juros, e ainda a pagar a quantia diária de € 50,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data da sentença até ao efetivo cumprimento. Para tanto, alegou em síntese, que é proprietária da referida fração, pertencendo-lhe o lugar de estacionamento identificado elo n.º 76; o R. é proprietário da fração “BC”, do mesmo prédio, pertencendo-lhe o lugar de estacionamento identificado pelo n.º 66; os RR. têm vindo ocupar o lugar do seu estacionamento, sem o seu consentimento e contra a sua vontade; o comportamento dos RR. causou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram os RR., por exceção, alegando a ilegitimidade da R., e ainda por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Durante a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a referida ilegitimidade passiva, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Depois, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 8 de setembro de 2015, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a Autora proprietária do referido estacionamento n.º 76 e condenou os Réus a restituir à Autora tal estacionamento, livre e devoluto, a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a sua utilização pela Autora e a pagar-lhe a quantia a liquidar ulteriormente, no valor máximo de € 20,00, por dia, desde abril de 2012 até 8 de setembro de 2015, acrescida dos respetivos juros de mora. Inconformados com a sentença, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões: a) A interpretação vertida na sentença é abusiva, não tomando na devida conta que, conforme o constante das telas finais, da certidão da Câmara Municipal, que devia ter sido exigida oficiosamente à Câmara Municipal. b) Nas telas finais das plantas de arquitetura do edifício, e só nesses documentos estão definidos os lugares de estacionamento, já que a escritura de constituição da propriedade horizontal é omissa quanto às confrontações dos lugares 76 e 66. c) A A. não juntou tal escritura, nem se baseou em documentos fiáveis para fazer a prova, não podendo o Tribunal julgar a causa sem determinar a junção das telas finais das plantas de arquitetura. d) Os documentos autênticos, autenticados e mesmo particulares gozam de força probatória plena, nos termos dos arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC, tendo sido violado o art. 607.º, n.º 5, do CPC. e) A condenação dos RR. assentou no depoimento dos pais da A. e de uma vendedora de imóveis, sendo os mesmos contraditórios com as testemunhas dos RR. f) O depoimento do construtor do edifício, testemunha Paulo Nóbrega, não foi valorizado. g) A localização geográfica de lugares de estacionamento em edifícios constituídos em propriedade horizontal não pode assentar na livre apreciação da prova pelo juiz, mas sim na análise de documentos, telas finais. h) Competia julgar improcedente a ação sem a análise das telas finais. i) A A. não foi privada de estacionamento, para além de que os lugares de estacionamento do prédio não possuem valor patrimonial. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente. Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o lugar de um estacionamento num prédio em regime de propriedade horizontal e a indemnização pela violação do direito de propriedade. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A propriedade da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “BY”, localizada no prédio ..., freguesia do ..., concelho de Santa Cruz, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 2988/20000405-BY, encontra-se registada a favor da A. 2. O lugar de estacionamento n.º 76 pertence a essa fração. 3. A propriedade da fração autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “BC”, localizada no mesmo prédio, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 2988/20000405-BC (Caniço), encontra-se registada a favor do R. 4. O lugar de estacionamento n.º 66 pertence a essa fração. 5. Desde 2005, o R. estaciona o seu veículo automóvel, marca Audi, matrícula ...., no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76. 6. A A. procedeu à afixação, na parede do lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, de folhetos em formato A4, solicitando que não estacionassem neste. 7. O R. continuou a estacionar o veículo automóvel no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, utilizando-o como se fosse seu. 8. Entre 12 e 18 de abril de 2012, a tinta dos números identificativos dos lugares de estacionamentos n.º s 76 e 66 foi raspada do chão e partido o cimento. 9. Em 2 de agosto de 2014, o veículo automóvel, marca Volkswagen, matrícula 20-EU-64, propriedade da R., encontrava-se estacionado no lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76. 10. Em consequência da conduta dos RR., a A. encontra-se impedida de usar e fruir do lugar de estacionamento identificado pelo n.º 76, carecendo de espaço para estacionar o seu veículo automóvel em local abrigado e seguro. 11. O valor patrimonial tributável do imóvel da A. é de € 57 882,48. *** 2.2. Descrita a matéria de facto declarada provada, importa conhecer do objeto do recurso, o qual é delimitado pelas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Como se referiu o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, como resulta do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Na verdade, as conclusões do recurso, extraídas de forma sintética, indicam os fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão impugnada, estabelecendo o elenco das questões sobre as quais recai o dever de pronúncia obrigatória. Por isso, toda a questão, para ser apreciada, tem de ser incluída nas conclusões. Por outro lado, estas têm, necessariamente, de resultar da alegação, não podendo erigir-se uma conclusão sem alegação, como se intui do mero exercício lógico. Nas conclusões formuladas do recurso, os Apelantes não especificaram a questão da ilegitimidade da Apelante, cuja exceção fora julgada improcedente, no despacho saneador, proferido na audiência prévia, não obstante tivessem alegado sobre tal questão (fls. 198). Estando a questão da ilegitimidade da Apelante excluída do objeto do recurso, por não estar contemplada nas conclusões do recurso, não devia conhecer-se da questão no âmbito deste recurso. Todavia, tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 578.º do CPC, deve conhecer-se da mesma, sendo certo ainda de que a respetiva decisão podia ser impugnada no presente recurso, ao abrigo do constante no n.º 3 do art. 644.º do CPC. De harmonia com o disposto no art. 30.º, n.º s 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer a ação, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que da procedência da ação lhe pode advir. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à Apelante, a violação do direito de propriedade e um dano, é evidente que a Apelante, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação de reivindicação proposta. Nesta conformidade, o reconhecimento da legitimidade passiva da Apelante, no despacho saneador, está em inteira harmonia com o direito processual aplicável. Assim, improcede a ilegitimidade passiva da Apelante. 2.3. Os Apelantes impugnaram também a decisão relativa à matéria de facto, pondo em causa a apreciação da prova, sendo certo que se procedeu à gravação dos depoimentos. Sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto recai um certo ónus de alegação, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Neste contexto, o recorrente, obrigatoriamente, tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Trata-se, com efeito, de um exigente ónus de alegação, que se destina, por um lado, a permitir o exercício eficaz do princípio do contraditório e, por outro, a simplificar e conferir maior segurança à decisão do tribunal de recurso. Sucede, porém, que os Apelantes, nem nas conclusões, nem na alegação propriamente dita, identificaram os factos impugnados, limitando-se a uma impugnação algo genérica, que não satisfaz o correspondente ónus de alegação. Os Apelantes, com efeito, para cumprirem devidamente o ónus de alegação, tinham de identificar, em concreto, os factos impugnados. Além disso, os Apelantes também não especificaram, nomeadamente nas conclusões, a decisão que devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Deste modo, por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Assim, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.4. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, interessa então apreciar as questões substantivas colocadas pelo recurso, nomeadamente se não deve ser reconhecido, à Apelada, o direito de propriedade sobre o estacionamento n.º 76, integrado no referido edifício, nem atribuída a indemnização por perdas e danos. A sentença recorrida, com efeito, reconheceu o direito de propriedade, assim como o direito à indemnização, embora a liquidar ulteriormente. Os Apelantes, alegando essencialmente a falta de prova idónea e a inexistência de danos, insistem na improcedência da ação. Na verdade, a materialidade apurada na 1.ª instância manteve-se inalterada, desde logo, pela rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Por outro lado, os Apelantes, não obstante a alegação de violação do disposto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, não identificam qualquer meio de prova legal, como a resultante de documento com força probatória plena, que tivesse sido desrespeitada na sentença, sendo certo que a questão, quanto a factos sujeitos à livre apreciação do juiz, encontra-se já ultrapassada, nomeadamente pela rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Na verdade, é especialmente sobre esse conjunto de factos que incide a modificação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. Perante os factos apurados, sem qualquer modificação, o enquadramento jurídico, concretizado na sentença recorrida, não padece de qualquer erro de julgamento, sendo certo que a impugnação constante da apelação baseava-se, sobretudo, na decisão da matéria de facto, cuja procedência, como se viu, não se verificou. Em termos de matéria de facto, ficou provado que o lugar de estacionamento n.º...pertence à fração autónoma designada pelas letras “BY”, localizada no prédio ..., Bloco ..., descrita, sob o n.º 2988/20000405-BY (Caniço), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da Apelada. Tal lugar de estacionamento, como parte integrante da fração da Apelada, como de resto consta também da respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal (fls. 45), pertence à titular daquela fração. Com efeito, a presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, abrange naturalmente todas as partes integrantes do prédio registado. Pertencendo tal estacionamento à fração, o seu direito de propriedade pertence, igualmente, a quem dispõe do direito de propriedade sobre a fração. Neste caso, o mesmo é dizer que o direito de propriedade sobre tal estacionamento pertence à Apelada, tal como se reconheceu na sentença recorrida. Reconhecido, portanto, o direito de propriedade da Apelada, quanto ao lugar de estacionamento n.º..., com o poder gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição, como decorre do disposto no art. 1305.º do Código Civil (CC), é inequívoco que tal direito de propriedade tem vindo a ser infringido pelos Apelantes, nomeadamente quando ali têm estacionado e impedem a Apelada de fruir do lugar de estacionamento (factos n.º s 5, 9 e 10). Ao mesmo tempo que os Apelantes violam o direito subjetivo da Apelada, tornando ilícito o seu comportamento, estão a provocar-lhe, também, como causa direta e necessária, um dano material ou prejuízo, consubstanciado, em concreto, na carência de um espaço para estacionamento do seu veículo automóvel, abrigado e seguro, como resulta da matéria da facto provada (n.º 10). A obstrução à fruição do local de estacionamento pela sua legítima proprietária, impedindo de ali estacionar e guardar o veículo automóvel, traduz-se num dano no património da proprietária. Neste contexto, e emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável, que os Apelantes estão obrigados a ressarcir, nomeadamente nos termos do art. 483.º, n.º 1, do CC, dado estarem reunidos cumulativamente os pressupostos legais, e em particular o dano. Nos termos descritos, não relevando as conclusões da apelação, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, a qual não violou qualquer norma legal aplicável. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Reivindicando a parte contrária, na ação, um direito de propriedade e o pagamento de uma indemnização e imputando, também à demandada, a violação do direito de propriedade e um dano, aquela, sofrendo prejuízo com a procedência da ação, é sujeito da relação material controvertida, dispondo de legitimidade passiva para ser demandada na ação. II. Por efeito do disposto no art. 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, e verificado o incumprimento do ónus de alegação, é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. III. A presunção consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial abrange todas as partes integrantes do prédio registado. IV. Emergindo dos factos provados a privação da fruição do bem, tal constitui um dano indemnizável. 2.6. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Réus) no pagamento das custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2016 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |