Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34886/12.1YIPRT.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
COMPENSAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: - Competia à R., por ser matéria de excepção, provar o contra-crédito que quer ver compensado relativo aos produtos alegadamente devolvidos, sendo certo que a A. provou os antes acordados fornecimentos dos produtos farmacêuticos em causa.
Artº 342º nº2 do CC
AHCF
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
AH S.A., sediada na Rua …, nº …, … P…, veio intentar a presente acção declarativa, nos termos do DL 108/2006, de 8-6, contra:
AP, com domicílio profissional na Rua …, nº …, A…, … S….
Estes autos têm como objecto a relação comercial entre as partes, concretamente, a A. reivindica um crédito no valor de €8.873,21 e a R., um contra-crédito no valor de €9.338,75 a compensar com aquele.
Discutida a causa foi exarada a seguinte sentença – parte decisória:
“-…-
Decisão
- Julgo a acção procedente e, em consequência:
a) Condeno a ré no pagamento à autora da quantia de quatro mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos; de dois mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta e oito cêntimos; e de mil setecentos e setenta e três euros e três cêntimos, acrescidos de juros de mora, calculados às taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais, vencidos e vincendos até integral pagamento.
b) Condeno a ré no pagamento de custas da acção, por vencida – artº523º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
-…-”
Desta sentença veio a R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, alegando em síntese que:
- Em função do clima de confiança que havia entre as partes a recorrente devolveu à recorrida produtos antes fornecidos por esta e cujo preço não foi deduzido no montante agora pedido pela mesma recorrida.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela:
- Manutenção da sentença objecto de recurso que considerou inatacável.
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- Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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APRECINDO E DECIDINDO
Thema decidendum
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
A recorrente/R. impugna a factualidade dada como provada e não provada e, em consequência, quer ver revogada a sentença recorrida.
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I - Apuraram-se os seguintes FACTOS:
1. A ré é dona do estabelecimento "Farmácia AB", instalado na Rua da Liberdade, no …, A…, no S…
2. No exercício das suas actividades, a autora e a ré celebraram diversos contratos de fornecimento de mercadorias, nomeadamente, de produtos de especialidade farmacêutica (2. do requerimento de injunção).
3. Na sequência do fornecimento desses produtos à ré, a autora procedeu à emissão dos seguintes resumos de facturas:
Resumo nº …, de 15.10.2009, vencido em 14. 4.640,35 euros;
Resumo nº …, de 31.10.2009, vencido em 30. 2.822,8 euros;
Resumo nº …, de 15.11.2009, vencido em1.773,03 euros (3. do requerimento de injunção).
4. A autora reconhece ter a ré a seu favor os seguintes créditos:
- Documento resumo no …, de 13.02.2010, no valor de 8,98 euros;
- Documento resumo no …, de 16.03.2010, no valor de 14,20 euros;
- Documento resumo no …, de 16.04.2010, no valor de 5,36 euros;
- Documento resumo no …, de 29.09.2010, no valor de 334,21 euros (4. do requerimento de injunção).
5. A ré devolveu à autora alguns produtos no valor de constam na listagem junta a fls. 6 a 16 (artigos 2° e 5º da oposição).
Factos não provados.
- A autora interpelou várias vezes a ré para pagar as quantias provadas no ponto 3 (6. do requerimento de injunção).
- A ré devolveu à autora os outros produtos (para além dos provados no ponto 5) que constam na listagem junta a fls. 6 a 16 (artigos 2º e 5º da oposição)
Fundamentação da decisão da matéria de facto.
O signatário formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Especificando.
A ré tanto não impugnou como confessou a matéria alegada nos ponto 1 a 4 do requerimento de injunção, ao excepcionar a compensação de um contra-crédito “anterior à dívida reclamada” – artigo 2º da oposição – “ que lhe permitiam ter feito a devida compensação em tempo” – artigo 3º da oposição.
O julgamento incidiu assim, basicamente, para apurar se os produtos constantes da listagem junta a fls. 6 a 16 foram devolvidos pela ré à autora.
A autora reconheceu na carta de fls. 128 que parte de tais produtos, no valor de 4.806,43 euros, foram devolvidos.
A autora já não reconheceu, quer nessa carta quer na listagem de devoluções junta em audiência (facultada pela ré à autora e catalogada com letras), cotejadas com o depoimento da testemunha PC, funcionária da autora responsável pela coordenação de devoluções, as devoluções dos demais produtos.
E, a prova das devoluções dos demais produtos não foi possível sobretudo, porque a ré não tem documentos comprovativos da expedição e recebimento desses mesmos produtos pela autora bastando-se apresentação de notas de devolução por si emitidas que não comprovam sequer a sua expedição.
Teria sido fácil à ré acautelar a prova do facto controvertido em questão, designadamente exigindo ao funcionário motorista da autora aquando da devolução dos produtos, que assinasse qualquer documento alusivo a essa entrega, como aliás é comum passar-se nos relacionamentos comerciais.
A relação de confiança que existia entre a autora e a ré – a que a mandatária da ré aludiu para que o signatário se mostrasse complacente quanto à prova de tal facto – era grande mas obviava a que a ré adoptasse aquele procedimento, precavendo-se de futuro litígio que pudesse surgir, tanto mais que a autora, como o disse a testemunha C, sempre exigiu a rubrica por funcionário da farmácia da ré do documento consubstanciador da entrega de produtos, factura ou equivalente.
Não pode assim a ré pretender que o tribunal, estando as partes desavindas quanto ao facto de terem sido ou não terem sido devolvidos alguns produtos da listagem apresentada (excepção dos reconhecidos na carta), dê por assente a devolução com base na relação de confiança existente entre as partes e com base nas notas de devolução emitidas pela ré (sabe-se lá quando foram estas produzidas e sabe-se lá se correspondem a efectiva devolução e entrega dos produtos à Autora).
Essa relação de confiança, embora existente, não levou também a autora a descurar à prova do fornecimento dos produtos à ré, sempre exigindo a assinatura de documentos por parte de funcionários da ré, o que também a ré poderia ter feito quanto às devoluções.
Também a testemunha vanda Branco familiar da ré e funcionária da farmácia há 24 anos confirmou de resto que o motorista da autora que ia fornecer produtos não assinava qualquer documento relativo à devolução.
Por fima as testemunhas, CR e PC, sublinharam a não devolução dos produtos.
Não foi também produzida prova quanto às várias interpelações dirigidas pela autora à ré para apagar as quantias que considera me dívida.
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II - DA QUESTÃO DE FACTO
No que se reporta à impugnação da decisão de facto sustenta a recorrente/R. que o Tribunal a quo não formou correctamente a convicção quanto às devoluções dos produtos.
Tendo havido gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento procedeu-se à sua audição, tendo este Tribunal de Recurso também formado a sua convicção de forma idêntica à do Tribunal recorrido e que está bem expressa na fundamentação acima transcrita.
Destacamos os mesmos testemunhos referidos pela recorrente:
SI a trabalhar para a A. há 4 anos e meio explicou que, as devoluções são registadas e depois enviadas para o laboratório e que trabalhavam com a R. em sistema de conta-corrente; que a R. não lhe falou em notas de devolução mas sim em falta de provisionamento; que os produtos eram entregues ou devolvidos através das “banheiras” transportadas pelo motorista da A..
CR, do departamento da A. de apoio ao cliente, desde 2012, referiu que, não existe nenhum crédito pendente a favor da R., sendo que os que existiam já forma abatidos no valor de €4.806,43 e nada mais foi reclamado a partir de 31-12-2011; actualmente, são assinadas as notas de devolução.
VB que exerce funções há 24 anos na farmácia representada pela R. como técnica de farmácia, disse que, o motorista da A. que levava os “contentores” não assinava à época as notas de devolução; que existia um clima de confiança; desde 2010 que já não trabalham com a A. por razões comerciais.
PC, na qualidade de coordenadora das devoluções e a trabalhar para a A. há 27 anos explicou com pormenor como se processavam as devoluções; as notas de devolução vinham nos mesmos contentores/banheiras que o motorista utilizava para a entrega dos produtos; a partir de 2011 é que se passou a exigir a assinatura do motorista nas aludidas notas de devolução; à data da propositura da acção os créditos da R. eram os reconhecidos.
- Que dizer?
Como se constata, numa coisa todas as testemunhas são unânimes: Não havia controlo por parte da R. em relação aos produtos devolvidos.
A R. não exigia ao motorista que transporta a(o) banheira/contentor que assinasse as notas de devolução, procedimento este elementar nas relações comerciais mesma que exista, como deve existir, uma relação de confiança entre os contratantes.
Não tendo havido esse cuidado probatório estamos palavra contra palavra no que se refere às devoluções, sendo certo que a A. provou os fornecimentos dos produtos em causa.
Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão de facto.
III – DA QUESTÃO DE DIREITO
Não tendo havido modificação da factualidade provada e não provada, impõe-se subscrever os fundamentos de Direito expressos na sentença recorrida e que são os que se seguem:
“-…-
A. Contrato celebrado
Por acordo, a autora forneceu vários produtos de especialidade farmacêutica à ré reconhecendo à ré o crédito correspondente ao preço de tais fornecimentos.
Pelo que, autora e ré celebraram um contrato de compra e venda – 874º do Código Civil.
B. Posição da ré quanto ao crédito da autora e consequência.
A ré não impugnou que a autora lhe forneceu os produtos constantes dos três resumos de facturas, que os seus preços fossem os apontados pela autora, de €4.640,35, €2.822,58 e €1.773,03 e que se vencessem nas datas de 14-12-2009, 30-12-2009 e 14-01-2010, donde resultou, num plano adjectivo, o seu assentamento e, num plano substantivo, a obrigação da ré os pagar desde aquelas datas – artº979º c) do CC.
Ainda assim, antes da acção, a autora abateu a esses valores, num total de 9.235,96 euros, quatro contra-créditos que reconheceu à ré, num valor total de 362,75 euros.
Como a autora diz que o valor do capital pedido na acção é de 8.873,21 euros, deduz-se que abateu o contra-crédito de 362,75 euros ao valor do capital de 9.235,96 euros e não ao valor dos juros.
Mas porque não explica concretamente a que resumo da factura se reportou, tem que se entender que a compensação desse valor operou quanto ao resumo da factura com data de vencimento mais antiga – artigo 784º, nº 1 parte final do CC – ou seja, à vencida no dia 14-12-2009, com o valor de €4.640,35 que, por força da compensação, reduz-se para €4.277,60 euros.
Portanto, o ponto de partida é este:
A ré tinha e tem a obrigação de pagar à autora os valores de €4.277,60 euros desde 14-12-2009, de €2.822,58 desde 30-12-2009, de €1.773,03 desde 14-01-2010.
Estas obrigações de pagamento do preço tinham data certa de vencimento, pelo que lhes acrescem juros de mora desde 15-12-2009, 31-12-2009 e 14-01-2010, calculados, atento ao caracter comercial do contrato, juros de mora comerciais - artigos 804º, 805º, 806º, 296º e 279º, todos do CC e artigos 463º e 102º do Código Comercial.
C. Ónus da prova a cargo da ré quanto à excepção de compensação.
Vejamos agora e defesa da ré.
A ré excepcionou a compensação do crédito da autora com um contra-crédito no valor de 9.338,75 euros.
Esse contra-crédito, disse a autora, resultava dum conjunto de produtos que havia devolvido à autor (artigo 5º da oposição).
Era a ré que tinha o ónus de provar os factos constitutivos da excepção de compensação – artº342º nº2 do CC.
E de que factos se tratavam?
Segundo o artigo 847º do Código Civil, teria de provar primeiro, o crédito e segundo, ser ele judicialmente exigível e, terceiro, terem as duas obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Quanto ao primeiro facto constitutivo, a existência do crédito, ele desdobra-se nos seguintes factos:
a) A ré devolveu à autora produtos por esta fornecidos no valor de €9.338,75;
b) A ré pagou o valor desses produtos, no valor de €9.338,75 euros;
c) A ré devolveu os produtos por causa jurídica legítima (porque tinham defeitos e não eram substituíveis, porque não os tinha solicitado, etc).
Na verdade, o direito de crédito da autora não existe apenas porque, como a mesma alegou, devolveu os produtos à autora.
A devolução, para conferir um direito de crédito à ré, carece de ser acompanhada da prova de que os produtos foram pagos e que uma causa juridicamente atendível para a devolução, o que a ré não alegou minimamente.
Vejamos se essa falta pode ser superada com relativamente a esse contra-crédito.
D. Posição da autora quanto ao contra-crédito excepcionado.
A posição da autora, quanto ao contra-crédito invocado pela ré, deve ser observado em dois prismas:
- Um, o prisma judicial, ou seja, saber como poderia na resposta à excepção e se o fez;
- Outro, o prisma extrajudicial, ou seja saber se existe a autora manifestou a sua posição.
Por fim, resta concluir que consequências extrair dessa posição judicial e extrajudicial.
Assim.
Judicialmente, tendo sido deduzida a excepção de compensação e não sendo admissível terceiro articulado de resposta no regime especial de injunção, primeiro a matéria da compensação tornou-se controvertida e, segundo, podia a autora ter respondido a excepção no começo da audiência de discussão e julgamento – artº 3º nº4, aplicável ex vi do artigo 549º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, aplicável por força de disposto no artigo 5°, nº1 Lei - o que a autora não fez.
Extrajudicialmente, a autora reconheceu na carta junta a fls. 128 que:
“Elencamos as conclusões da referida análise:
“a) (…)
b) Valor resolvido através de notas de crédito e/ou devoluções de produtos à farmácia: (...) 4.806,43 euros”.
Ou seja: a autora reconhece nesta carta, como dissemos acima, que recebeu os produtos correspondentes ao valor de 4.806,43 euros, mas também reconhece que já regularizou esse valor através de notas de crédito ou devoluções de produtos.
Esta regularização configura excepção peremptória de direito material que lhe competia alegar na tal resposta no começo do julgamento – artº342º nº2 do Código Civil, de que não lançou mão, a fim de fazer parte do objecto do processo e ser susceptível de prova e, no caso afirmativo, ser levado aos factos provados.
Ela obviaria desde logo à excepção de compensação, pois no artigo 847º al. a) do Código Civil “e não proceder contra ela excepção peremptória de direito material”.
Porém, como a autora não respondeu à excepção no começo do julgamento, ela não foi objecto de prova e não faz parte do objecto do processo.
E será possível, ainda assim, aproveitar a confissão documento, produzida pela autora, para concluir que a autora reconhece independentemente de já o ter regularizado ou não, o contra-crédito de 4.806,43 euros?
Se a autora diz que aquele valor já foi resolvido, é porque a devolução dos produtos correspondentes, a existência de causa de devolução e a existência do contra-crédito pela ré.
Mas, atenção: é que na carta, a autora não diz que regula através de notas de crédito, caso em que confessava que o contra-crédito da ré era em dinheiro e, portanto da mesma espécie que o crédito a compensar da autora e requisito, como, se assinalou, da compensação – artigo 847º nº2 al. b) do Código Civil.
O que a autora diz é que resolveu através de notas de crédito ou devolução de produtos não se sabendo qual o valor das notas de crédito e qual o valor dos produtos devolvidos.
Imagine-se que no limite, pode a autora ter emitido duas notas de crédito apenas, de valores muito reduzidos e tudo o mais ser objecto de devolução de produtos idênticos a autora e portanto não compensável.
Ora, tratando-se de facto constitutivo da excepção de compensação “terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”, era à ré que incumbia o ónus de provar que o seu direito de crédito perante a autora visava coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Não tendo feito essa prova, não se pode tentar encontrá-la naquela carta, onde se não chega a conclusão alguma sobre o valor das notas de crédito, compensáveis e o valor dos produtos substituídos, não compensáveis.
Acresce que a autora afirma ainda já ter regularizado esse valor.
Assim não se pode concluir, à luz dos factos provados e à luz do documento em questão, que dentre os produtos devolvidos pela ré à autora correspondentes a um valor de 4.806, 43 euros, corresponda um crédito em dinheiro da ré nesse valor, a compensar com o crédito da autora.
E. Desfecho da acção no confronto com os pedidos formulados pelas partes.
De tudo quanto fica dito, a acção será julgada procedente e a oposição será julgada improcedente, realçando-se, uma vez mais, que a ré não alegou, como lhe competia, e não, provou, todos os requisitos fundadores da excepção de compensação.
-…-”
Tudo visto, nenhuma censura nos merece o decidido in totum.
DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação (1ª Secção) em julgar improcedente o recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
- Custas pela apelante.
Lisboa, (sessão de 13-1-2015)
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário barbosa