Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos para a verificação do direito de retenção (artº 754º do CC) se: a) Muito embora o exercício do direito de retenção por parte da embargante, relativamente ao automóvel, se possa considerar lícito, por o retentor exigir o pagamento de despesas feitas com uma reparação desse bem móvel, não tem este direito de retenção por não ser o detentor da coisa. b) Não se encontrando apurada a responsabilidade pelo pagamento da reparação do veículo automóvel nas oficinas da embargante e não tendo a embargada assumido qualquer obrigação pela dita reparação, não se extrai que a embargante seja credora da embargada. c) O crédito da embargante não se encontra relacionado com qualquer débito da embargada/locadora, embora haja conexão do crédito da embargante com a coisa objecto de reparação. II – Não actua como litigante de má-fé, aquele que, embora tenha utilizado uma falta de rigor jurídico, tal não se mostre relevante para a decisão da causa. (MJS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de providência cautelar movida por S LDA contra F., . veio AUTO … deduzir embargos de terceiro, alegando em síntese, o seguinte: Nos autos de providência cautelar não especificada apensa aos presentes autos, intentada pela 1.ª embargada contra a 2.ª embargada, foi apreendida a viatura automóvel de marca AUDI, modelo Allroad, com a matrícula QZ. Sucede que tal viatura estava, desde o dia 13 de Novembro de 2001, nas instalações da embargante, onde, por causa de acidente, foi objecto de diversas reparações. No âmbito da sua actividade comercial, a embargante foi contratada para proceder a diversas reparações no veículo automóvel apreendido, necessárias em virtude de acidente ocorrido no dia 13 de Novembro de 2001. Após as reparações efectuadas, a embargante enviou à 1.ª embargada, proprietária do veículo, no dia 25 de Fevereiro de 2002, por carta registada com aviso de recepção, a factura n.º 22200426, no valor de € 12 434,67, com pagamento a 30 dias. Contudo, a dívida não lhe foi paga. Assim, a embargante tinha a seu favor um direito de retenção sobre a mencionada viatura, até que lhe fosse paga a quantia em dívida. A apreensão do veículo automóvel ofende este direito real de garantia, sendo com ele incompatível. Termina, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e por consequência seja ordenada a restituição à embargante do veículo automóvel apreendido nos presentes autos. Devidamente notificada para contestar, veio a S, LDA. alegar, em síntese, o seguinte: A embargada não celebrou qualquer contrato com a embargante, não tendo sido ela quem mandou reparar o veículo. A embargada nunca emitiu nenhuma declaração negocial relativamente à embargante pelo que não se constituiu devedora desta. Ora, só goza do direito de retenção, o credor que disponha de um crédito contra o devedor, nos termos do art.º 754.º do Código Civil. Assim, a embargante não pode invocar direito de retenção contra a ora embargada. Nestes termos, pede que os embargos sejam julgados improcedentes. A segunda embargada não deduziu contestação. Foi proferida decisão, no sentido da improcedência dos embargos. Desta decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido anular a decisão e ordenar a elaboração de despacho saneador com organização dos factos assentes e de base instrutória. Foi dado cumprimento a tal decisão e decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento. Proferida decisão, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e ordenada a restituição do veículo automóvel apreendido à embargante Auto, SA. Inconformada com tal decisão, veio a 1ª embargada Sofinloc Rent Comércio de Viaturas de Aluguer, Lda. interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese da seguinte forma: a) O presente recurso vem interposto da decisão que nos autos à margem referenciados julgou procedentes os embargos de terceiro que condenaram a ora Recorrente a restituir à ora Recorrida a viatura de marca AUDI, modelo ALLROAD, matrícula QZ, em virtude de ter reconhecido à Embargante, ora Recorrida, direito de retenção sobre a mesma; b) Entende a ora Recorrente que, não só não se encontram reunidos os pressupostos exigidos por Lei para que se possa exercer o direito de retenção, nos termos do artigo 754º do CC, como, ainda que assim não fosse, a decisão que reconhecesse esse direito seria inútil por impossibilidade de restituição da viatura para o exercício desse alegado direito; c) A impossibilidade de cumprimento da decisão ora Recorrida prende-se com o facto de a ora Recorrente já ter procedido à venda da viatura, da qual é proprietária, ao abrigo da decisão proferida na acção principal de que o procedimento cautelar embargado depende; d) Nestes termos, a decisão que reconheceu o direito de retenção da ora Recorrida e, consequentemente, condenou a ora Recorrente a devolver a viatura encontra-se prejudicada, nos termos do artigo do 660º, n.º 2, do CPC, pela decisão proferida em sentido contrário na acção principal, da qual o procedimento cautelar embargado depende; e) Sendo que, a mesma é inexequível por a viatura já ter sido vendida, o que demonstra a manifesta inutilidade dos embargos de cuja decisão ora se recorre; f) No entanto, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, de todo o modo, não se encontram verificados, na presente situação, os pressupostos do direito de retenção; g) Vejamos, a Meritíssima Juiz a quo elencou os requisitos necessários para a verificação do direito de retenção da seguinte forma: – “A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; – Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; – A existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante das despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos.” h) A questão que, efectivamente, importa analisar e da qual a ora Recorrente discorda, refere-se à subsunção jurídica que a Juiz a quo fez dos factos, e que, consequentemente, a levou considerar verificado o segundo requisito supra enunciado; i) Entendeu a Juiz a quo que a ora Recorrida era credora da ora Recorrente, não porque fosse a responsável pelo pagamento da reparação da viatura, que reconheceu não ser, mas em virtude de ter enriquecido sem causa à custa do património da ora Recorrida; j) Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta interpretação e aplicação do direito feita aos factos; k) Desde logo, porque não houve qualquer enriquecimento da ora Recorrente, uma vez que, com a resolução do contrato esta tinha direito à restituição da viatura “no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente...” (sublinhado nosso); l) E, não, direito à restituição da viatura toda danificada em resultado de um acidente de viação da responsabilidade da locatária; m) A responsabilidade pela conservação e estado da viatura, era, durante a vigência do contrato de locação financeira, nos termos das suas cláusulas 8ª e 10ª das Condições Gerais do Contrato, da locatária; n) Pelo que, não existe qualquer enriquecimento da ora Recorrente uma vez que, apenas, recuperou a viatura no estado devido; o) Por outro lado, a situação em apreço teve uma causa que foi o contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrida e a locatária, que é a responsável pelo seu pagamento; p) Aliás, a ora Recorrida peticiona isso mesmo à locatária e à ora Recorrente numa acção que propôs para o efeito e que corre seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, sob o n.º 5216/03.5TBCSC; q) Portanto, pergunta-se: haverá enriquecimento sem causa, mesmo entendendo-se que o empobrecimento da ora Recorrida irá ser ressarcido quando se apurar quem é o responsável pelo pagamento do preço do contrato de empreitada celebrado entre esta e a locatária? r) Parece-nos óbvio que, face à sua aplicabilidade residual, o regime do enriquecimento sem causa não é, de todo, aplicável à situação em apreço; s) Pelo que, a ora Recorrida não tem qualquer crédito sobre a ora Recorrente; t) Não se verificando, em consequência, um dos pressupostos essenciais para que possa ser reconhecida a existência de direito de retenção, nos termos do artigo 754º do CC.; Conclui, pedindo a anulação ou a revogação da decisão recorrida. Foram produzidas contra-alegações pela embargante Auto, SA, ora recorrida, a qual concluiu pela manutenção da decisão recorrida, devendo-se condenar a recorrente como litigante de má-fé. Face ao pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, veio esta em resposta pedir o indeferimento do mesmo, por manifestamente infundado. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso – exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660 nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - se deverá ser restituído à embargante o veículo automóvel apreendido, com fundamento no direito de retenção. - a ser reconhecido tal direito de retenção se existe uma impossibilidade superveniente de restituição da viatura. - se a recorrente actuou como litigante de má fé. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: A) Por sentença proferida no âmbito dos autos de providência cautelar, foi ordenada a apreensão e entrega à locadora do veículo automóvel da marca AUDI, modelo ALLROAD, com a matrícula QZ. B) A apreensão do veiculo foi efectuada em 25 de Fevereiro de 2003, conforme auto de apreensão constante de fls.47, dos autos de providência cautelar. C) O referido veículo foi objecto de um contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado entre a S, Lda e a F.S.A., conforme documento constante de fls.12 e 13 dos autos de acção declarativa, em apenso. D) A propriedade do veículo está registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor da referida S, conforme documento de fls.15 da acção declarativa. E) O veículo foi entregue à Locatária, nos termos contratuais. F) No dia 13 de Novembro de 2001 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo referido nos autos. G) A reparação do veículo foi efectuada pela AUTO, S.A., ora embargante, em cuja oficina o veículo deu entrada nesse dia de 13 de Novembro de 2001. H) Ali ficou o veículo até à data em que foi apreendido pela autoridade policial. I) Face á cessação de pagamentos, a S enviou à locatária, ora embargada, uma carta registada com aviso de recepção datada de 18 de Fevereiro de 2002, na qual declarava resolvido o contrato e exigia a devolução do veículo. J) Nem a locadora nem a locatária, nem a seguradora procederam ao pagamento do custo da reparação do veículo. L) A locadora e a locatária não procederam ao pagamento por entenderem que a reparação foi efectuada sem a sua prévia autorização. M) A seguradora não procedeu ao pagamento pelo facto de o valor da reparação ser inferior ao valor da franquia da responsabilidade do segurado. N) No âmbito da sua actividade comercial, a embargante foi contratada para proceder a diversas reparações no veículo automóvel apreendido, tendo sido dada a ordem de reparação pela Companhia de seguros. O) No dia 28 de Fevereiro de 2002, a embargante enviou à sociedade C, S.A., a factura no valor de € 12 434,67, em que se descriminava todas as reparações efectuadas no veículo. P) Não tendo obtido qualquer resposta, a embargante enviou Segunda carta, registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento da quantia relativa á reparação do veículo. Q) Nunca a S emitiu autorização de facturação, nem assumiu a responsabilidade pelo pagamento de qualquer montante. R) Os peritos da GEP (Gestão de Peritagens Automóveis), têm por hábito entregar nas oficinas onde realizam as peritagens e subsequentes orçamentos documentos idênticos àquele que foi junto com a petição inicial sob o n.º8. S) A entrega por parte do perito daquele documento, não é suficiente para se considerar autorizada a reparação. T) Tal documento tem de ser devidamente preenchido e remetido à C. U) O pagamento só será efectuado após recepção da factura e relatório de vistoria assinado pelo cliente no acto de levantamento da viatura. V) Após a recepção, via fax, daquele documento de autorização de facturação, seguir-se-ia o processo de avaliação e decisão por parte da Contratecar, após o que remeteria, novamente por fax, uma efectiva autorização para facturação, ou seja, seria enviado à oficina, directamente pela Contratecar, um pedido de facturação da reparação da viatura. X) Ora, tal procedimento, no caso concreto, não foi cumprido. Z) A S não mandou reparar o veículo. A’) Nem depositou a mesma, na oficina da AUTO para reparação. B’) Só em Janeiro de 2002, a S tomou conhecimento do acidente ocorrido com o bem locado e da sua posterior entrega, nas instalações da Auto. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão a decidir no âmbito deste recurso é saber se deverá ser restituído à embargante o veículo automóvel apreendido, com fundamento no direito de retenção. Entendeu-se na sentença recorrida que a ora recorrida Auto, SA era credora da recorrente S, Lda., não porque esta fosse a responsável pelo pagamento da reparação da viatura, que reconheceu não ser, mas em virtude de ter enriquecido sem causa à custa do património da ora recorrida. Começemos, então, por verificar se se mostram verificados os pressupostos exigidos por Lei para que se possa exercer o direito de retenção, nos termos do artº 754º do CC. Para o efeito, o Mmº Juiz a quo elencou e bem os requisitos necessários para a verificação do direito de retenção, a saber: 1. A detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; 2. Apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; 3. A existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos (1). Importa, assim, averiguar se a embargante goza de um direito de retenção, oponível à ora recorrente. Em primeiro lugar, o direito de retenção pressupõe, como se disse supra, a licitude da detenção da coisa (cfr. artº 756 al. A) do CC “a contrario”. Neste contexto, o que pretende a embargante é a restituição do veículo cuja reparação efectuou, já que, tal como decorre da matéria dada como provada, por sentença proferida no âmbito dos autos de providência cautelar, foi ordenada a apreensão e entrega à locadora do veículo automóvel da marca AUDI, com a matrícula QZ, a qual foi efectuada em 25 de Fevereiro de 2003, sendo certo que o veículo lhe foi entregue nos termos contratuais e que a propriedade do veículo se encontra registada a favor da Sofinloc, ora recorrente e 1ª embargada. Ora, sendo o direito de retenção, a faculdade de uma pessoa poder reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém até ser paga do que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário, desde logo se verifica que muito embora, o exercício do direito de retenção por parte da embargante, relativamente ao automóvel, se possa considerar lícito, por o retentor (Auto) exigir o pagamento de despesas feitas com uma reparação desse bem móvel, não tem este direito de retenção por não ser detentor da coisa. Vejamos, agora, o segundo pressuposto, qual seja, a reciprocidade de créditos. A este propósito, convém salientar que foram dados como provados os seguintes factos: - No dia 13 de Novembro de 2001 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo referido nos autos. - No âmbito da sua actividade comercial, a embargante foi contratada para proceder a diversas reparações no veículo automóvel apreendido, tendo sido dada a ordem de reparação pela Companhia de Seguros. - A seguradora não procedeu ao pagamento pelo facto de o valor da reparação ser inferior ao valor da franquia da responsabilidade do segurado. - Nunca a Sofinloc emitiu autorização de facturação, nem assumiu a responsabilidade pelo pagamento de qualquer montante. - A Sofinloc não mandou reparar o veículo. - Nem depositou a mesma, na oficina da Auto para reparação. - Só em Janeiro de 2002, a Sofinloc tomou conhecimento do acidente ocorrido com o bem locado e da sua posterior entrega, nas instalações da Auto. Deste conjunto de matéria probatória, extrai-se, que não se encontra apurada a responsabilidade pelo pagamento da reparação do veículo automóvel nas oficinas da embargante, nem a embargada/recorrente assumiu qualquer obrigação pela dita reparação, ou seja, não se extrai de tal matéria que a embargante seja credora da recorrente. Aliás, à data do acidente e da reparação era a sociedade locatária, 2ª embargada, a responsável pela manutenção e pelo estado da viatura em causa, conforme decorre das Cls. 8ª e 10ª das Condições Gerais do Contrato (cfr. pag. 64 dos autos). Pelo que, a locatária diligenciou pela reparação da viatura, fazendo accionar o seguro que contratou com a seguradora, sendo, aliás, esta que mandou proceder à reparação. Entretanto, a ora embargante procedeu à reparação da viatura automóvel e face ao não pagamento das prestações devidas no âmbito do contrato de locação financeira, a locadora, ora recorrente resolveu o mesmo com a locatária, tendo como consequência a entrega do veículo àquela no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente (cfr. Cls. 19ª das Condições Gerais do Contrato a fls. 64). Ou seja, a recorrente, ao contrário, do que se diz na sentença recorrida, recebeu o veículo da locatária no estado que derivava do seu uso normal e não com um valor acrescido pelo facto de ter recebido o mesmo já reparado. Recebeu-o apenas com a deterioração decorrente do uso normal e prudente, tal como decorre do clausulado contratual. Donde, não concluimos que tenha havido qualquer enriquecimento da recorrente à custa do património da recorrida. Assim, dado não ter sido estabelecida qualquer relação contratual entre a recorrente e a recorrida com vista à reparação do veículo, não logrou, deste modo, a embargante provar o segundo pressuposto, como lhe competia. Deste modo, inverificado se mostra igualmente o terceiro pressuposto do direito de retenção, por o crédito da embargante não se encontrar relacionado com qualquer débito da ora recorrente, embora haja conexão do crédito da embargante com a coisa objecto de reparação. Assim, face ao supra exposto, não assiste à embargante, ora recorrida qualquer direito de retenção sobre a viatura de marca AUDI, modelo ALLROAD, matrícula 82-14-QZ, por se mostrarem inverificados os pressupostos exigidos pelo artº 754º do CC. Quanto à segunda questão, fica a sua abordagem prejudicada pela solução dada à primeira como se mostra explanado. Por último, vejamos se a recorrente actuou como litigante de má fé. À tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão (2). Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé, como decorre do preceituado no artº 456º nº 2 do CPC. No caso em apreço, afigura-se-nos que a postura processual da recorrente ao referir que a decisão proferida pelo Tribunal a quo era insusceptível de ser cumprida, porquanto, face à venda efectuada, a mesma já não se encontra na posse da recorrente, nem é já sua propriedade, facto que, como decorre da matéria de facto provada e como vem a recorrente na sua resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé, admitir, a viatura ainda se encontra de facto registada em seu nome e que se encontra averbado um registo de ónus de locação financeira a favor de um terceiro, não foi efectivamente rigorosa, mas, em nosso entender essa falta de rigor jurídico não foi relevante para a decisão da causa, pelo que nenhum dolo ou negligência lhe poderão ser assacados. Imprcede, deste modo, a solicitada condenação da recorrente como litigante de má fé. V – DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, não se determinando a restituição do veículo automóvel à ora recorrida Auto..., SA. Mais se decide não condenar a recorrente como litigante de má fé. Custas pela recorrida. Lisboa, 22/5/2006 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) _________________________________________ 1 Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed. Pag. 911. 2 Cfr. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed.., vol. II, pag. 261. |