Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11696/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte dos réus (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, ainda que estes excepcionem na contestação a existência de um contrato de arrendamento para legitimar a sua ocupação.
II - Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
III - É no título constitutivo que se procede à individualização das unidades ou fracções autónomas do edifício, mediante a especificação das partes correspondentes às mesmas, constituindo as demais partes componentes do prédio as partes comuns (artigos 1418º e 1421º do Código Civil).
IV – Constando de documento particular que os proprietários do prédio “cederam gratuitamente ao declarante a área total do sótão do referido prédio, comprometendo-se o declarante a desocupá-lo parcial ou totalmente quando os Exmos. Proprietários assim o desejarem", constando do dito documento ainda que “ficou estabelecido que o declarante pague todos os meses o excedente de consumo de electricidade do prédio, tomando como base, os consumos de cada mês do ano de 1973" esta factualidade não é susceptível de integrar um contrato de locação, definido no artigo 1022º do Código Civil, nem integra o conceito de arrendamento urbano definido pelo artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
V – A ocupação do sótão decorreu de um acto de mera tolerância, gratuito, e não foi estipulado qualquer prazo, cessando aquela quando os então proprietários do prédio, na actualidade o autor, visto ter sido, entretanto, constituído em propriedade horizontal, “assim o desejassem
VI - O pagamento todos os meses do “excedente de consumo de electricidade do prédio, tomando como base, os consumos de cada mês do ano de 1973", não reveste a natureza de renda, visando apenas e naturalmente libertar os então proprietários do prédio e os actuais condóminos do mesmo das despesas acrescidas de electricidade resultantes da ocupação e utilização do sótão pelos réus.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
O condomínio do prédio urbano sito na Avenida de Roma, em Lisboa, intentou, em 5 de Janeiro de 2001, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra António e Maria, falecidos na pendência da acção, dos quais é herdeiro habilitado Carlos, pedindo que se declare que é proprietário do espaço consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma, em Lisboa, condenando-se os réus a reconhecerem essa qualidade, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens, fazendo cessar, de imediato, o uso exclusivo dessa parte comum do prédio pelos mesmos.
Para tanto alegou, em síntese, que, em Abril de 1974, os anteriores proprietários do prédio cederam gratuitamente ao réu a área total do sótão referido, tendo este então acordado desocupá-lo quando os então proprietários o desejassem, pagando o réu todos os meses o excedente do consumo de electricidade do prédio devido a essa ocupação. Constituído o imóvel em propriedade horizontal por escritura pública de 13 de Abril de 1984 e sendo aquele espaço parte comum, pretende o autor reavê-lo dos réus por dele ser proprietário.
Contestou o réu, herdeiro habilitado dos primitivos réus, entretanto falecidos, arguindo a ilegitimidade e incapacidade judiciária do autor, o erro na forma do processo e alegando que aqueles réus, seus pais, eram inquilinos do referido espaço, sempre tendo suportado o pagamento da respectiva contrapartida pecuniária.
O autor replicou, pugnando pelo desatendimento das excepções.
Por despacho proferido a fls. 134/139 foi julgada improcedente a excepção do erro na forma de processo e sanada a incapacidade judiciária suscitada, afirmando-se a legitimidade do autor.
O réu agravou do segmento desse despacho que julgou improcedente a excepção dilatória do erro na forma do processo, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª O desenho da lide é composto tanto pelos elementos de facto e de direito da petição alegados pelo autor, como pelos da contestação invocados pelo réu;
2ª Assentando este a sua defesa numa situação de arrendamento o processo próprio para a acção nos termos das disposições combinadas dos referidos artigos 52°, 55° , 56° e 57° do R.A.U. , é a acção de despejo com a possibilidade dos recursos contemplados nos n.°s 1 e 2 deste último preceito.
3ª Termos em que, sem necessidade de se alterar o já processado, mas na perspectiva de recursos no futuro deve ser revogada a aliás douta decisão recorrida.

Na contra alegação o autor defendeu a manutenção do decidido.

Considerando que autos dispunham de todos os elementos para conhecer, desde logo, de mérito, foi proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou o réu no pedido, declarando que o autor é proprietário do espaço reivindicado consistente na área total do sótão do prédio sito na Avenida de Roma,..., em Lisboa, condenando o réu a reconhecer essa qualidade do autor, bem como a restituir-lhe aquele espaço livre de pessoas e bens.

Inconformado, apelou o réu, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª Invocando o Réu, como título de aproveitamento do espaço do sótão do prédio dos autos, um contrato por que era concedido aos seus pais, para serventia da sapataria que exploravam e o Autor hoje continua a explorar a loja do nº..., mediante o pagamento mensal de certo preço e pedindo o Autor a condenação do Réu a restituir-lhe, livre e desocupado, esse sótão cessando, imediatamente, o uso exclusivo dele; a acção própria é, nos termos do artigo 56° do R.A. U., a de despejo;
2ª Nessa acção, na sua fase declarativa, deve seguir-se a tramitação do processo comum com as alterações constantes do R.A. U.;
3ª E segundo as regras do processo comum nas acções de despejo o valor da causa é apenas o valor da renda anual (C.P.C., art.° 307°) e, independentemente dele, nas acções de despejo há sempre recurso para a Relação e a apelação interposta da sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo ( R.A.U. , art.° 57° , n .°s 1 e 2);
4ª Não pondo o Réu em causa a propriedade do prédio de que só se discute o aproveitamento do respectivo sótão e reportando-se o valor da acção apenas às rendas de um ano, o Réu não pode ser condenado em custas decorrentes do excesso do valor atribuído à acção;
5ª Estando em causa o fazer cessar uma situação jurídica de arrendamento, o julgamento do mérito da causa implica a caracterização do contrato de aproveitamento do sótão firmado entre os anteriores proprietários do prédio e os pais do Autor, a sua execução e a sua renegociação, quer com os pais do Autor quer com este, e é manifesto também que o julgamento do mérito da causa, porque implica a caracterização desse contrato de aproveitamento do sótão não pode ser decidido nesta fase processual em que se encontram os autos, mas só depois da instrução e em audiência final por o processo ainda não conter todos os elementos pertinentes para uma decisão conscienciosa.
6ª E é evidente que a decisão sobre a caracterização do contrato, porque é essencial para o julgamento da causa, tem de merecer pronúncia expressa e fundamentada, sem o que a sentença tem de se considerar nula nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
7ª Termos em que:
a) Há que corrigir a forma do processo, considerando-o como acção de despejo, sob a forma sumária, com o valor do montante anual da renda e com este recurso com efeito suspensivo;
b) Há que - nesse processo - porque nele se visa o despejo do sótão, caracterizar o contrato do seu aproveitamento de acordo não só com os documentos que já estão nos autos e de factos e presunções que deles decorrem, mas ainda de mais prova que porventura possa vir ser oferecida em instrução e, em conjunto, deva ser criteriosamente apreciada na audiência de julgamento.
c) E se for caso disso há que responsabilizar o Autor pelas custas a que deu causa pelo erro em que incorreu, quanto à forma do processo e ao valor da causa.

Na contra alegação pugnou o autor pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos:
a) Por escritura de 13 de Abril de 1984, rectificada em 6 de Julho de 1984,o prédio urbano sito na Av. de Roma, ..., em Lisboa, foi declarado constituído no "regime da propriedade horizontal".
b) O prédio urbano referido em a) é composto por vinte e três fracções independentes, destinando-se catorze a habitação (fracções "A" a "N"), duas a lojas (fracções "O" e "P") e as fracções "Q" a "X" a garagens.
c) Está inscrito na Conservatória do Registo Predial um usufruto sobre a fracção autónoma designada pela letra "D'', que corresponde ao primeiro andar lado esquerdo do prédio urbano referido, a favor dos falecidos RR., António e mulher Maria (F19990617007 - AP. 7 de 1999/06/17).
d) A escritura de 13 de Abril de 1984, referida em a), estabelece que a fracção “D” se compõe "de seis assoalhadas, uma cozinha, uma copa, duas casas de banho, uma despensa, um vestíbulo corredor e um roupeiro".
e) O telhado do prédio urbano referido em a) inclui a respectiva caixa, vulgarmente denominada vão do telhado ou sótão.
f) Em Abril de 1974, os então donos do prédio urbano referido em a), J e A, cederam ao falecido R., António, a área total do sótão do mesmo, o qual desde então vem sendo ocupado pelos RR.
g) Por documento particular datado de 30 de Abril de 1974 o R. António declarou que:
"...os Exmos. Senhores Eng. José... e António..., residentes na Praça do Areeiro, n.°...., em Lisboa, proprietários do prédio sito na Av. de Roma, ..., em Lisboa, cederam gratuitamente ao declarante a área total do sótão do referido prédio, comprometendo-se o declarante a desocupá-lo parcial ou totalmente quando os Exmos. Proprietários assim o desejarem."
h) No documento referido o falecido R. declarou ainda que:
“... ficou estabelecido que o declarante pague todos os meses o excedente de consumo de electricidade do prédio, tomando como base, os consumos de cada mês do ano de 1973."
i) Na assembleia de condóminos realizada em 27 de Março de 1996, os condóminos das fracções "F", "H' "K" e "Q" entenderam que a situação da utilização do «espaço debaixo do telhado» não se podia manter,
j) Sugerindo ao R. que apresentasse uma proposta razoável para a utilização do referido "espaço".
k) A proposta apresentada pelo R. para a utilização do sótão não agradou aos condóminos presentes, pelo que estes sugeriram que o R. pagasse, como contrapartida pela utilização do espaço, a quantia de Esc. 50.000$00 mensais.
l) Na assembleia referida em i) foi ainda deliberado levar a discussão do assunto a nova assembleia, mantendo a autorização da utilização do sótão durante o ano de 1996.
m) Na assembleia de condóminos realizada em 9 de Abril de 1997, foi deliberado que a administração enviasse uma carta ao R. para que este desocupasse o espaço do vão do telhado.
n) Na assembleia realizada em 13 de Maio de 1998 os condóminos decidiram que a administração deveria enviar ao R. uma carta acompanhada das cópias das actas n .°s 2, 3 e 4, relativas às assembleias de 27/3/96, de 9/4/97 e de 13/5/98.
o) A administradora do A. enviou ao falecido R. uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 15 de Maio de 1998, "com vista a regulamentar e regularizar a ocupação do sótão", em que se anexa as actas n..°s 2, 3 e 4 e se solicita uma resposta/proposta, com indicação da área e localização no sótão pretendida pelo R.
p) O R. respondeu ao A. através de carta, datada de 31 de Julho de 1998, em que refere que o aproveitamento do sótão "começou por ser feito mediante o pagamento de 1.000$00 (mil escudos) por mês e hoje é de 4.350$00 porque tem vindo a ser actualizado anualmente"; que o R. se dispôs "a aceitar uma renda superior, que, devidamente escalonada no tempo, poderia vir a fixar-se em 30.000$00 por mês, e que serviria de base ao contrato de arrendamento que se havia de formalizar"; e que, após negociações com o Sr. T..., representante da administração, este não se sentiu autorizado a encarar tal proposta, pelo que o R. se vê “obrigado a retirá-la”.
q) Na assembleia realizada em 15 de Setembro de 1998, os condóminos do prédio deliberaram propor ao R. duas modalidades para a celebração de um contrato de arrendamento do espaço do vão do telhado do prédio.
r) O R. foi informado desta proposta, por carta registada, datada de 18 de Setembro de 1998, que lhe foi remetida pela administradora do A.
s) Por carta com data de 17 de Outubro de 1998 a administradora do A. enviou ao R. a minuta do contrato de arrendamento a celebrar com ele, tendo por objecto o espaço que constitui o vão do telhado do prédio.
t) Como o R. não respondeu às solicitações do A., a sua administradora voltou a remeter-lhe uma carta registada, com aviso de recepção, com data de 15 de Dezembro de 1998.
u) O R. continuou sem dar qualquer satisfação à vontade do A. em celebrar o contrato de arrendamento, recusando-se a entregar ao A. o vão do telhado do prédio.

2.2. De direito:
2.2.1. Do Agravo:
Vistas as conclusões da alegação de recurso, coloca-se como questão a decidir no agravo saber se ocorreu erro na forma do processo.
O erro na forma de processo, nulidade principal prevista no artigo 199º do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor escolhe para a acção uma forma de processo inadequada ao critério legal.
É a partir da providência jurisdicional requerida para a tutela do direito invocado que se avalia a propriedade do meio processual escolhido. O erro ou acerto do meio processual utilizado afere-se pelo pedido formulado, ou seja, “É pelo que o autor alega e pede que se afere a correspondência da forma de processo a que recorreu com os critérios abstractos da lei”(1).
In casu, o autor deduziu em processo declarativo comum o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o vão do telhado ou sótão, que, segundo alega, constitui parte comum do edifício, que se acha constituído em propriedade horizontal, pedindo ainda que os réus fossem condenados a reconhecer tal direito e a restituir-lhe aquele espaço livre e desocupado.
Perante este pedido e a alegação fáctica que lhe serve de suporte tem de concluir-se, sem hesitações, que o processo é o próprio.
A circunstância de os réus terem invocado a celebração de um contrato de arrendamento que legitima a ocupação que fazem do espaço não interfere na forma do processo adequado ao caso concreto, que, como se referiu, fica definida em função do pedido.
Efectivamente, a acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte dos réus (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, ainda que estes excepcionem na contestação a existência de um contrato de arrendamento para legitimar a sua ocupação.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, improcedem as conclusões da alegação dos agravantes.

2.2.2. Da apelação:
A primeira questão a decidir, face às conclusões da alegação de recurso respeitante à apelação, as quais, como é sabido, delimitam o seu objecto, consiste em saber se a sentença recorrida está afectada das causas de nulidade previstas nas als. b) e d) do artigo 668º do Código de processo Civil.
Sustenta o recorrente que a decisão sobre a caracterização do contrato celebrado entre o autor e seu pai, porque é essencial para o julgamento da causa, tem de merecer pronúncia expressa e fundamentada, o que não aconteceu na sentença recorrida, a qual é, por isso, nula.
O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do mesmo compêndio adjectivo.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.12.1987, “A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.”(2)
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado.
Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”(3)
Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.
Tem também o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil).
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado.(4)
Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”(5)
No caso vertente, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, tendo apreciado concretamente todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes e não tendo preterido o conhecimento de qualquer questão que devesse apreciar oficiosamente.
Pronunciou-se motivadamente e em concreto sobre a inexistência de um contrato de arrendamento válido e eficaz susceptível de fundamentar a recusa da entrega do objecto da reivindicação pelos réus ao autor, salientado caber aos primeiros o ónus da prova sobre a pertinente matéria de facto, ónus que não cumpriram.
Não ocorre, por conseguinte, qualquer das invocadas causas de nulidade da sentença recorrida.

A acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil constitui um meio judicial de defesa do titular do direito de propriedade contra o possuidor ou detentor da coisa e permite-lhe exigir deste o reconhecimento desse direito e, bem assim, a restituição da coisa.
No caso vertente, está em causa o espaço vulgarmente denominado vão do telhado ou sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal e que tem vindo a ser utilizado, exclusivamente, pelos usufrutuários de uma fracção autónoma desse imóvel, os primitivos réus nesta acção.
Não se discute nos autos que se trata, em face do título constitutivo da propriedade horizontal, cuja certidão está junta a fls.18/28, e do estatuído no artigo 1421º do Código Civil, de uma parte comum do prédio, relativamente à qual todos os condóminos são comproprietários.
Na verdade, é no título constitutivo que se procede à individualização das unidades ou fracções autónomas do edifício, mediante a especificação das partes correspondentes às mesmas, constituindo as demais partes componentes do prédio as partes comuns (artigos 1418º e 1421º do Código Civil).
Sendo assim, tem de reconhecer-se ao autor o direito de reivindicar dos réus a parte comum do prédio que estes ocupam, direito que, aliás, não puseram em causa assim como não questionaram o invocado direito de propriedade.
A recusa da restituição do imóvel, uma vez demonstrada a titularidade do direito reivindicado, só pode justificar-se se o possuidor ou detentor for titular de algum direito que legitime a posse ou detenção, nomeadamente algum direito real ou pessoal sobre o mesmo, oponível ao reivindicante (nº 2 do citado artigo 1311º).
No caso vertente, invocaram os réus a titularidade do direito ao arrendamento sobre o espaço em questão.
Neste particular resultou provado que o telhado do prédio inclui a respectiva caixa, vulgarmente denominada vão do telhado ou sótão, e que em Abril de 1974 os então donos do mesmo, J e A, cederam ao falecido réu, António, a área total daquele sótão, o qual por documento particular datado de 30 de Abril de 1974 declarou o seguinte: "...os Exmos. Senhores Eng. J e A, residentes na Praça do Areeiro, em Lisboa, proprietários do prédio sito na Av. de Roma, em Lisboa, cederam gratuitamente ao declarante a área total do sótão do referido prédio, comprometendo-se o declarante a desocupá-lo parcial ou totalmente quando os Exmos. Proprietários assim o desejarem." No documento referido aquele declarou ainda: “... ficou estabelecido que o declarante pague todos os meses o excedente de consumo de electricidade do prédio, tomando como base, os consumos de cada mês do ano de 1973."
Esta factualidade, a única que com relevância para o caso se apurou, não é susceptível de integrar um contrato de locação, definido no artigo 1022º do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, nem integra o conceito de arrendamento urbano definido pelo artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, como o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.
Efectivamente, o contrato de arrendamento tem como elementos essenciais a concessão do gozo de um prédio urbano, no todo ou em parte, por certo prazo, mediante retribuição, requisitos que se não verificam no caso. Com efeito, decorre com clareza dos factos provados que nem o autor, nem os anteriores proprietários do prédio se obrigaram a proporcionar aos réus o gozo do sótão do prédio por um certo prazo e mediante uma determinada retribuição (renda). A ocupação do sótão decorreu de um acto de mera tolerância, gratuito, e não foi estipulado qualquer prazo, cessando aquela quando os então proprietários do prédio, na actualidade o autor, visto ter sido, entretanto, constituído em propriedade horizontal, “assim o desejssem”.
O pagamento todos os meses do “excedente de consumo de electricidade do prédio, tomando como base, os consumos de cada mês do ano de 1973", não reveste a natureza de renda, visando apenas e naturalmente libertar os então proprietários do prédio e os actuais condóminos do mesmo das despesas acrescidas de electricidade resultantes da ocupação e utilização do sótão pelos réus.
Não tendo os réus demonstrado a existência do contrato de arrendamento invocado, como era seu ónus à luz do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, não têm título ou causa legítima que fundamente a recusa da entrega daquele sótão.
Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação respeitante à apelação, merecendo a sentença recorrida inteira confirmação.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
1 de Junho de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
______________________________
1 Ac RE, de 12.11.1998, Col. Jur. 1998, 5º, pág. 256.
2 In BMJ 372/369.
3 In Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 687.
4 Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450.
5 Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.