Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046721
Nº Convencional: JTRL00000886
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RP199112030046721
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART79 ART93 ART94 ART122.
Sumário: I - A imitação de uma marca por outra existirá quando, postas em confronto, elas se confundam, mas existirá ainda quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
II - No exame comparativo das marcas, feito nestes termos, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão.
III - Nas marcas nominativas, o direito ao uso exclusivo abrange não apenas o uso da marca na forma em que tenha sido registada, mas ainda o uso da mesma palavra ou palavras noutras formas em que possam ser reproduzidas.