Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000886 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112030046721 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART79 ART93 ART94 ART122. | ||
| Sumário: | I - A imitação de uma marca por outra existirá quando, postas em confronto, elas se confundam, mas existirá ainda quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. II - No exame comparativo das marcas, feito nestes termos, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão. III - Nas marcas nominativas, o direito ao uso exclusivo abrange não apenas o uso da marca na forma em que tenha sido registada, mas ainda o uso da mesma palavra ou palavras noutras formas em que possam ser reproduzidas. | ||