Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004744
Nº Convencional: JTRL00007291
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL199701220004744
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART27 N3.
LCCT89 ART14 N3.
CPT81 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/09.
AC STJ DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG462.
AC STJ DE 1990/02/16 IN BMJ N394 PAG363.
AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG472.
AC RL DE 1979/02/26 IN AD N208 PAG520.
Sumário: I - É de decretar a providência da supensão do despedimento quando, por já se haver consumado a prescrição da infracção disciplinar, não pode ser accionado o processo disciplinar contra o trabalhador.
II - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, em 10 e 12 de Novembro de 1992.
III - O estabelecimento deste prazo prescricional baseia-se na necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento.
IV - Em nada releva a circunstância de a Ré ter estado
à espera da condenação criminal do Autor, por Acórdão transitado em 10-11-1995, para lhe accionar, então, a partir de 07-12-1995, o processo disciplinar, mais de três anos depois da prática dos factos constitutivos da infracção disciplinar.