Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007291 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701220004744 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART27 N3. LCCT89 ART14 N3. CPT81 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/09. AC STJ DE 1989/05/30 IN BMJ N387 PAG462. AC STJ DE 1990/02/16 IN BMJ N394 PAG363. AC STJ DE 1987/10/30 IN BMJ N370 PAG472. AC RL DE 1979/02/26 IN AD N208 PAG520. | ||
| Sumário: | I - É de decretar a providência da supensão do despedimento quando, por já se haver consumado a prescrição da infracção disciplinar, não pode ser accionado o processo disciplinar contra o trabalhador. II - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, em 10 e 12 de Novembro de 1992. III - O estabelecimento deste prazo prescricional baseia-se na necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento. IV - Em nada releva a circunstância de a Ré ter estado à espera da condenação criminal do Autor, por Acórdão transitado em 10-11-1995, para lhe accionar, então, a partir de 07-12-1995, o processo disciplinar, mais de três anos depois da prática dos factos constitutivos da infracção disciplinar. | ||