Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011702 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199310260063235 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO E SOUSA IN OS MEIOS DE COACÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART211 ART212 N1 ART213. CP82 ART131 ART132 N1 N2 G. CONST76 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - O art. 209-A CPP não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, nem criterio, em princípio aplicável, aos crimes que prevê: limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma exigência adicional de motivação que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva. II - Ao arguido imputa-se, indiciariamente, a prática de um crime de homicídio qualificado, descrito nos arts. 131 e e 132, ns 1 e 2, al. g), do Código Penal, cuja penalidade, no seu limite máximo, é de 20 anos de prisão, e, no seu limite mínimo de 12 anos. Os indícios são fortes e suficientes, no sentido de se traduzirem em vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e relevantes, de modo a convencerem que existe crime e de que o arguido é por ele responsável. A prisão preventiva, como medida de coacção que lhe foi aplicada, não tem alternativa, pelo alarme social, o perigo de perturbação da instrução que significaria a cominação de medida coactiva diversa. | ||