Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063235
Nº Convencional: JTRL00011702
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199310260063235
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO E SOUSA IN OS MEIOS DE COACÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART127 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART211 ART212 N1 ART213.
CP82 ART131 ART132 N1 N2 G.
CONST76 ART27 ART28.
Sumário: I - O art. 209-A CPP não estabelece qualquer excepção ou limitação ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, nem criterio, em princípio aplicável, aos crimes que prevê: limita-se, pura e simplesmente, a fazer uma exigência adicional de motivação que não é exigida quando a medida considerada necessária for a prisão preventiva.
II - Ao arguido imputa-se, indiciariamente, a prática de um crime de homicídio qualificado, descrito nos arts. 131 e e 132, ns 1 e 2, al. g), do Código Penal, cuja penalidade, no seu limite máximo, é de 20 anos de prisão, e, no seu limite mínimo de 12 anos. Os indícios são fortes e suficientes, no sentido de se traduzirem em vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e relevantes, de modo a convencerem que existe crime e de que o arguido é por ele responsável. A prisão preventiva, como medida de coacção que lhe foi aplicada, não tem alternativa, pelo alarme social, o perigo de perturbação da instrução que significaria a cominação de medida coactiva diversa.