Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. II- Todavia, para se poder falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva, tem de se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patronal, podendo ocorrer situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, ou em que se deva atender a interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA, pedindo que a Ré seja condenada: - a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista, bem como o tratamento retributivo correspondente a esta categoria; - a pagar ao Autor os prémios de disponibilidade vencidos nos meses de Junho e Julho de 2001, no valor de € 87,82, bem como os prémios vincendos; - a pagar ao Autor a quantia de € 8.000,00, referente a fardamento não atribuído nos anos de 1994 a 2001; - a pagar ao Autor o subsídio de lavagem de roupa desde 1/05/1992 até Setembro de 2001, no valor que se vier a apurar; - a pagar ao Autor o valor do passe social “tipo L” desde 1993 a Novembro de 2001, no valor de € 1.861,71; - a pagar ao Autor os abonos para falhas vencidos entre 2/02/1993 e 15/11/2001, no valor de € 2.618,70; - a pagar ao Autor as férias não gozadas referentes aos anos de 1996 e 1997, no valor de € 4.017,54; - a pagar ao Autor os prémios referidos nos artigos 75º a 112º da petição inicial, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 6,970,90; - a pagar ao Autor os prémios de produtividade ou outros vincendos e que a Ré venha a pagar aos restantes trabalhadores; - a pagar ao Autor indemnização referente aos prejuízos resultantes da ausência do aumento salarial por mérito devido ao facto de não ter sido avaliado por não exercer funções, no valor de € 15.000; - a aumentar a remuneração base do Autor para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de motorista, com efeito a partir da data da citação, ou para o valor correspondente à remuneração base mais elevada praticada na Ré para a categoria profissional de estafeta motorista, caso se entenda que o Autor não tem o direito à categoria profissional de motorista; - a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00; - a pagar juros sobre as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese e como se descreve na sentença sob recurso: (...) A Ré debruça-se sobre cada um dos pedidos do Autor impugnando-os. Conclui pela improcedência da acção. Saneada, condensada e instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido. x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, impugnando a matéria de facto e formulando as seguintes conclusões: (...) A Ré apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, para além da arguição da nulidade da sentença, como questões em discussão: a) -a impugnação da matéria de facto; b) – se o Autor tem direito à reclamada categoria de motorista e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais; c)- se ao mesmo é devido aumento de retribuição derivado da avaliação de desempenho; d)- se se verificou a violação do direito à ocupação efectiva do Autor, como condicionante do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; x x O direito: - a nulidade da sentença: Entende o apelante que a sentença é nula porque “não enuncia os factos considerados não provados, não fez a analise critica da prova produzida, nem especificou em relação à prova produzida quais os elementos ou motivos decisivos para considerar provados determinados factos e não provados outros que foram alegados pelo Recorrido, como sejam os factos constantes dos quesitos 50º a 64º da base instrutória “ (conclusão 1ª). Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte : "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. " Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso em apreço, o recorrente não arguiu (embora a ela faça uma breve e insuficiente referência) a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça- cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade. - a impugnação da matéria de facto: A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, propugnando, nas conclusões da sua alegação (e são estas que, como se disse, delimitam o objecto do recurso), pela resposta positiva aos pontos 3º, 45º, 46º e 50º a 64º, que mereceram, por parte da 1ª instância, a resposta de não provados, com excepção dos pontos 60º e 61º, com resposta restritiva. Tais pontos, tal como foram formulados no despacho de fls. 168 e ss, têm a seguinte redacção: “45º - Em 1996, a Ré começou a avaliar o desempenho dos seus trabalhadores? 46º - E a proceder a aumentos salariais diferenciados consoante essas avaliações? 50º- No período de 02/02/1993 a 15/11/2001, o A. passava os dias em casa, ou na área da sua residência, sem qualquer actividade, aguardando que a Ré o convocasse para exercer funções? 51º - A inactividade a que a Ré votou o A. fez com que o seu filho, na altura com idade compreendida entre os 10 e os 18 anos, frequentemente lhe perguntasse "se não trabalhava como os pais dos colegas da escola? 52º - Também os colegas de escola do filho do A. perguntavam se o pai não trabalhava? 53º- O A. passou a ser olhado com desconfiança pelos vizinhos? 54º - Em virtude de o verem manter o nível de vida sem exercer qualquer actividade ? 55º - Levando-os a pensar que o rendimento do A. era obtido por meios ilícitos? 56º- Os vizinhos perguntavam frequentemente à esposa do A. se o marido "não trabalhava" ou se o marido “era doente”? 57º - A inactividade do autor levantou suspeitas? 58º - Que por duas vezes a PSP perguntou-lhe qual era a sua fonte de rendimento, em virtude de não trabalhar e ter carro, moto, residência própria e uma vida desafogada do ponto de vista financeiro? 59º - Tais factos provocaram ao autor, trauma e humilhação? 60º - Há trabalhadores que foram admitidos no mesmo ano que o autor, para exercerem a mesma categoria profissional e que agora têm cargos de chefia? 61º - O chefe do autor, admitido no mesmo ano e para categoria inferior, aufere actualmente a retribuição base do dobro do A. e tem telemóvel e viatura pagos pela Ré, bem como isenção de horário de trabalho? 62º - O trauma, a humilhação e a frustração em termos de realização pessoal e profissional foram de tal modo graves que afectaram a saúde do A., obrigando-o a recorrer a um médico psiquiatra? 63º - O autor, de 34 anos, sofre de depressão com níveis elevados de ansiedade? 64º - Devido ao facto "de ter sido disponibilizado do seu trabalho por período de cerca de oito anos e meio"?”. Na selecção da matéria de facto dada como provada no julgamento, tais pontos mereceram resposta negativa, com excepção dos pontos 60º e 61º, a que o Sr. Juiz deu a seguinte resposta: “60º - Provado apenas que o chefe do autor foi admitido no mesmo ano com a mesma categoria profissional e actualmente tem um cargo de chefia; 61º - Provado apenas que o chefe do autor tem uma retribuição superior à deste”. Vejamos: Antes de mais, importa dizer o seguinte: Do disposto no artº 690º-A do C.P.C. resulta que incumbe ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: - A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento. - O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados. O ónus de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n°. 2 do artigo 522°.-C ", segundo o qual "quando haja lugar a registo áudio (...), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento". A reapreciação da prova é, pois, meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento. Por outro lado, importa não esquecer que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo juiz (artº 396º do C.C. e 655º, nº 1, ambos do CPC) e que, como é sabido, a convicção do julgador forma-se em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos. No Acórdão da Relação de Coimbra de 11/03/2003, in Col. Jur. – Ano XXVIII, Tomo V, pág. 63 e ss., escreveu-se, a propósito do sistema de gravação da prova em audiência, nomeadamente o seguinte: “É fundamental não perder de vista que, como tem sido reiteradamente salientado em diversas intervenções jurisprudenciais, a intervenção censória desta Instância, neste específico domínio, não poderá pôr em causa, por regra, o princípio basilar da livre apreciação da prova, constante do art. 655.º/1 do C.P.C. O Tribunal de 1.ª Instância aprecia livremente as provas, de acordo com a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, constante da Base Instrutória, salvo tratando-se de facto jurídico para cuja existência ou prova a lei exija qualquer formalidade especial, que neste caso não pode ser dispensada.” “...O legislador não visou com a introdução desta facilidade a subversão ou postergação daquele princípio da liberdade de julgamento, mas apenas assegurar uma maior e mais efectiva possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito - cfr. Preâmbulo do DL. 39/95, de 15 de Fevereiro. Teve-se simplesmente em vista... «a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto». Da gravação dos depoimentos não pode, pois, retirar-se, sem mais, a imediata e segura conclusão de que a análise avulsa e descontextualizada de excertos de depoimentos, (...mais ou menos contraditórios, confusos, imprecisos ou até incoerentes...), signifique uma subalternização daquele princípio, sabido que a formação da convicção do julgador é um processo intelectivo resultante da interacção de um conjunto de circunstâncias ou factores de natureza emocional, racional e psicológica, decorrentes da imediação e da oralidade da prova, tantas vezes insindicáveis e que escapam, em alguma medida, pela própria natureza dos coisas, a qualquer registo de prova, áudio ou audiovisual. Daí que a valorização da gravação da prova se apresente necessariamente relativizada, só prevalecendo, face ao falado princípio e às regras da experiência comum, em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador, em que se imponha, “a outrance” diversa solução”. Também Abrantes Geraldes, sobre o regime vigente do “Registo da Prova e Decisão da Matéria de Facto” escreve em Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (3.ª Edição revista e actualizada), a págs. 273 e ss, o seguinte: “Ora, neste campo, a experiência comum é bem capaz de demonstrar que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, assim como qualquer outro sistema alternativo (gravação vídeo, estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição integral dos depoimentos ou extractação de um simples resumo dos depoimentos operada pelo juiz que assiste à produção da prova), pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. (…) É bom de ver que a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado como deve estar no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade. (…) De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabem que por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos. Ora, carecendo o Tribunal da Relação destes elementos coadjuvantes e necessários para que a justiça se faça, correm-se sérios riscos de a injustiça material advir da segunda decisão sobre a matéria de facto”. Ora, tendo em consideração estes princípios doutrinais e jurisprudenciais, não encontramos quaisquer razões válidas para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Importa referir, como ponto prévio, que este Tribunal ouviu, na íntegra, a gravação dos depoimentos das testemunhas que estão na base da impugnação da matéria de facto. Assim, e no que toca ao ponto 3º, o recorrente, com vista à resposta positiva ao mesmo, baseia-se no depoimento das testemunhas, por ele arroladas,(P), (S) e (M). Disseram os mesmos, no essencial e de relevante: A 1ª testemunha, motorista da Ré há 2/ 3 anos, que o Autor estava na sala dos motoristas, desempenhava as mesmas funções, entregando cartas, arrumando carros e respondendo às requisições de carros com motoristas, não tendo afecto nenhum administrador. O (S) que via o Autor arrumar e vir buscar carros e “dava apoio de motorista”, apoio esse que era mais de estacionar carros. Declarou não saber se o Autor conduzia algum administrador. No que respeita a (M), declarou o mesmo ter uma acção contra a Ré, por a “empresa o ter disponibilizado”, o que torna ainda mais delicado pôr em causa, com a simples audição das gravações, a valoração que o Sr. Juiz fez do seu depoimento. Tanto mais que essa testemunha utilizou expressões que, no mínimo, revelaram um certo desencanto perante aquilo que ele considerava uma menos correcta conduta da Ré – a “disponibilização” de alguns trabalhadores, ele incluído, a “confusão na empresa”, onde os responsáveis se “esqueceram que a escravatura acabou” e procediam ao “massacre” desses trabalhadores”. De qualquer forma, referiu o mesmo que o Autor recolhia as viaturas dos visitantes V.I.P., sendo a primeira pessoa da empresa com quem eles lidavam; que recebia e arrumava carros na garagem; nunca conduziu carros de administradores. Destes depoimentos retiram-se, sem dificuldade, duas ilações: a primeira que os mesmos não abraçaram, em toda a sua plenitude e no seu núcleo essencial, a matéria de facto desse ponto 3º - o que parece pacífico era que o Autor estacionava carros, não mais que isso, designadamente conduzir carros da administração; a segunda de que nenhuma testemunha declarou peremptoriamente, sem margem para qualquer equívoco, que as funções do Autor, que referiram, o foram no período referido nesse quesito. Daí que não haja fundamento para pôr em causa a convicção do Sr. Juiz. Quantos aos pontos 45º e 46º, baseia-se o recorrente no depoimento das testemunhas supra-identificadas, para além da testemunha (D) . Nesses pontos perguntava-se se em 1996 a Ré começou a avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e a proceder a aumentos salariais diferenciados consoante essa avaliação. Relativamente ao (P) e ao (S), as mesmas não foram indicadas aos referidos pontos – cfr. acta de julgamento, a fls. 237-238, o que desde logo exclui a consideração do seu depoimento sobre os mesmos. Quanto ao (M), que, como vimos, tem pendente uma acção judicial contra a Ré, afirmou o mesmo, no essencial e de relevante, que a avaliação em questão tinha começado há “7/8 anos”, com avaliação da capacidade de cada um dos trabalhadores e identidade de objectivos dos motoristas, e melhores vencimentos para quem tivesse mais pontos. Todavia, a instâncias da Exmª Advogada da Ré, acabou por referir que havia pessoas avaliadas a quem não era atribuído qualquer aumento de retribuição, que dependia de um poder discricionário da Ré. No que respeita à (D), também, segundo as suas palavras, “disponibilizada”, a mesma, para além de não situar, com precisão, no tempo o início desse processo de avaliação, confirmou o não recebimento de qualquer prestação retributiva (prémio ou aumento de retribuição) por parte de alguns trabalhadores objecto dessa avaliação. Por isso, não admira que o Sr. Juiz tenha dado como provados os factos supra-elencados sob os nºs 87 e 88, correspondentes à resposta positiva aos pontos 125º e 126º da base instrutória, e que o apelante não impugnou. A dar-se, como este pretendia, como provados os pontos 45º e 46º, haveria uma certa contradição com aqueles outros pontos. Passando aos pontos 50º a 64º, respeitantes aos danos morais invocados pelo Autor, temos que, das testemunhas ouvidas a esse respeito, a (D) e o (V) falaram, exclusivamente, do seu caso pessoal, presumindo um paralelismo com o do Autor, e restringindo-se o conhecimento da primeira, no que à imagem do apelante perante os seus vizinhos e colegas de escola do filho e à invocada intervenção da PSP diz respeito, ao que o Autor lhe referiu, sem conhecimento pessoal desses factos. Por sua vez, a testemunha (J) (e não Ricardo (J)), que declarou ter brincado com o filho do Autor e ver este muitos dias na rua, sem trabalhar, disse, sem margem para dúvidas, quanto à desconfiança dos vizinhos sobre actividades ilícitas do Autor, que havia, mas que não entendia muito, mas depois foi crescendo e começou a “notar algo de esquisito”. Para depois referir que se comentava (sem especificar quem) que ele (Autor) trabalhava na Petrogal, mas toda a gente (mais uma vez não concretiza) achava que era mentira, e que o dinheiro vinha do contrabando; e que o “pessoal amigo” tinha dito que um agente da PSP tinha dito que não gostava de se dar com pessoas (referindo-se ao Autor) a quem um dia poderia ter de vir a investigar. Não admira, atento este tipo de depoimentos, que o Sr. Juiz os não tenha valorado para efeitos de dar como provados os quesitos em questão. O mesmo se passando em relação ao (P) e ao (S), cujos depoimentos se basearam, quanto a esta matéria, em suposições e considerações de carácter geral, sem qualquer conhecimento, por mínimo que fosse, do caso do Autor. Quanto ao documento de fls. 58 (nº 33 junto com a petição inicial), que terá sido emitido por um médico psiquiatra, também nada há que censurar ao Mº Juiz por o não ter considerado, dado que não ficou demonstrada nos autos essa qualidade da pessoa que o redigiu. Como refere a apelada, nas suas contra-alegações, aliás na sequência do que havia feito nos pontos 89º a 91º da contestação, o conteúdo de tal documento não foi sujeito ao princípio do contraditório, não se sabendo se realmente proveio de um médico psiquiatra, que não foi indicado como testemunha. Além de que, mesmo dando de barato essa proveniência, o diagnóstico aí vertido, só por si, não poderia ter a virtualidade de provar o pretendido pelo Autor, já que o clínico mais não terá feito do quer ter em conta o que lhe foi dito por aquele sobre a sua situação pessoal, tendo valorado, igualmente, a morte de ambos os progenitores e o divórcio do Autor. Além de que seria de toda a utilidade, para não dizer fundamental, que esse clínico tivesse sido ouvido em sede de julgamento, para esclarecer essa e outras questões. Assim, tendo em conta tudo o exposto, entendemos que não está posta em causa, pelos descritos depoimentos e documento, a razoabilidade da convicção do julgador relativamente à resposta aos impugnados pontos da base instrutória. Nada indicia, antes pelo contrário, que o Mº Juiz não tenha feito um correcto uso do poder de livre apreciação da prova. E relembrando o que se disse sobre a posição privilegiada em que o julgador de 1ª instância se encontra em relação à análise da prova testemunhal, nenhum reparo há que fazer às referidas respostas. Sendo que não há que, por qualquer dos outros fundamentos do artº 712º do CPC, proceder à alteração da matéria de facto, acolhendo-se, assim, a dada com o provada em 1ª instância. Improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. - a atribuição da categoria de motorista e o direito aos aumentos salariais peticionados: Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto e ao que ficou provado, necessariamente tem de improceder a pretensão do Autor quanto à atribuição da categoria de “motorista”, sendo que o mesmo, aliás, e em sede de recurso, fez depender exclusivamente o êxito da mesma da sua reclamação quanto à matéria de facto. Tendo-se escrito, na sentença, com acerto, o seguinte, quanto à categoria reclamada: “No caso dos autos, o AE aplicável, define as categorias de Motorista e Estafeta-Motorista pela forma seguinte: Motorista (10). – É o trabalhador que tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros, pesados de caixa aberta, carros-tanque com ou sem atrelado, podendo efectuar a carga e descarga de produtos aos clientes e verificando se o veículo e respectivos acessórios se encontram em boas condições. Estafeta-Motorista (10). – É o trabalhador que levanta e entrega expediente, valores e objectos em várias instalações e serviços, utilizando veículo auto. Motorista e Estafeta-Motorista estão incluídos no grupo salarial 10 do Anexo II do AE. Apurou-se (respostas aos quesitos 106 e 107) que o autor no período de 15.11.2001 a 30.01.2003, as sua funções foram de distribuição do expediente e objectos de serviço, entre as instalações da Ré ou para destinatários exteriores. Em face de tudo o que ficou dito quanto à atribuição da categoria profissional nenhum fundamento ou razão existe para a atribuição da categoria profissional de Motorista não olvidando o facto de o Autor ter sido contratado como Especialista e ter mudado de funções por razões de saúde. Falece, pois, esta pretensão do Autor”. E quanto ao aumento de retribuição pela avaliação de desempenho, ficou provado que o prémio de avaliação de desempenho é atribuído em função do resultado da avaliação; que nem todos os trabalhadores recebem esse prémio; e que, em 2002, o desempenho do autor foi avaliado com um resultado que não lhe confere o direito a aumento de retribuição. Por outro lado, estando, pela sua natureza, a atribuição desse prémio dependente da efectividade de funções, importa apurar se se verificou a violação do direito à ocupação efectiva do Autor, pelo que entramos na abordagem da última questão supra-enunciada. - o direito à ocupação efectiva: Para além do correspondente salarial à avaliação de desempenho, o Autor reclama uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente daquilo que considera ser uma violação desse seu direito à ocupação efectiva. Importa fazer uma abordagem teórica a esta problemática. Enquanto o direito ao trabalho tem em vista, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho, o direito à ocupação efectiva reporta-se a um momento posterior, na medida em que o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalhador através do trabalho- Ac. da Rel. Lisboa 30/4/2003, in www.dgsi.pt. O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. Estão em jogo interesses morais do trabalhador, que tem direito à realização pessoal por via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pessoal, principalmente se essa inactividade revestir carácter prolongado. Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, parece que para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado (Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento páginas 182-183). A relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt. Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais adequados, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores. Este direito à ocupação efectiva tem vindo a ser reconhecido, de forma unânime, pela doutrina e jurisprudência, como corolário de preceitos constitucionais, v.g. os artºs 59º, nº 1, da Constituição, onde se consigna que "todos têm o direito ao trabalho", e 60º, nº 1, al. b), segundo o qual todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal". Também da L.C.T. resulta tal direito, quando na al. c) do artº 19º se preceitua que a "entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral", sendo-lhe proibido que se oponha a que o trabalhador exerça os seus direitos- al. a) do artº 21º, e um desses direitos é o de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado- nº 1 do artº 22º, ou que efectivamente exerce. Monteiro Fernandes, nas suas Noções Fundamentais, vol. 1, 140, refere: "E mesmo em geral se pode dizer que a efectivação do trabalho corresponde a interesses, pelo menos morais, de qualquer trabalhador "maxime" quando a função se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. No plano das realidades, pode decerto entender-se que a inactividade (mesmo remunerada) constitui, pelo menos quando prolongada, um factor de desvalorização do trabalhador. Daí que se possa afirmar, no plano dos princípios, algo semelhante a um direito do trabalhador à ocupação efectiva." No mesmo sentido se pronuncia João Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho, 109 e ss.: "Entendemos (...) que o nosso sistema jurídico-laboral consagra um verdadeiro dever geral de ocupação efectiva a cargo do empregador, cuja inobservância injustificada pode ser invocada pelo trabalhador quando este se sinta lesado nos seus legítimos interesses, configurando um verdadeiro direito como manifestação (ou extensão) do direito ao trabalho". Na jurisprudência, e sem usar outro critério que não seja o exemplificativo, refiram-se os Acórdãos do S.T.J. de 25/1/88, BMJ 373º, 446 (onde se cita doutrina estrangeira defensora do direito em questão), de 14/10/87, Ac Dout. 313, 138, de 22/9/93, Col. Jur/STJ, 1993, II, 269 e de 2676/96, Col. Jur/STJ, 1996, II, 285. No muito bem elaborado Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 22/9/93, citado, chama-se a atenção para essa "existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do trabalhador, sem que possa arbitrariamente deixa-lo improdutivo". O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre o assunto, em decisão proferida a 10/7/96 (DR, II Série, de 18/12/96), sustentando que não pode deixar de reconhecer-se a decorrência do dever de ocupação efectiva da norma do artº 59º, nº 1, al. b), da Constituição, enquanto iluminada pelo disposto nos seus artºs 1º e 2º, e afirmando-se que "...a nossa lei fundamental assenta na dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estado, ideia que unifica todos os direitos fundamentais e que perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho". Mas, por outro lado, é claro que a violação desse direito não pode, até pelo seu próprio conteúdo, exposto, ser uma consequência automática de toda e qualquer inactividade do trabalhador, mesmo quando determinada, expressa ou tacitamente, pela entidade patronal. Na apreciação dessa existência não podem, obviamente, deixar de ser tidas em contas todas as circunstâncias do caso concreto, em termos tais que legitimem a conclusão da inobservância, injustificada, do dever do empregador em fornecer ao trabalhador todas as condições materiais e organizativas para o desempenho das suas funções. O que quer dizer que só se poderá falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patronal: esta, pese embora ter todas as condições para ocupar o trabalhador, para lhe conferir funções atinentes à sua categoria profissional, não o faz, criando uma situação de desrespeito por um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador. Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285 (citado pela recorrente), a “questão vem (…) a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”. A entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam as do encerramento temporário da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição-Ac. da Rel. de Lisboa de 23/9/92, in www.dgsi.pt. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 79 e ss., ocorre "violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a actividade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente. Quando o trabalhador é colocado pela entidade patronal numa situação de inactividade ou de subaproveitamento, assiste-lhe o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, consubstanciado na violação do direito a uma efectiva ocupação das suas funções." Daqui deriva, necessariamente, que incumbe sempre às entidades patronais a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores desocupados. Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa 29/1/2003, in www.dgsi.pt, na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, pode haver, por vezes, situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.. O direito não pode de forma alguma permitir é a desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada. Há um dever de diligência a cargo da entidade empregadora de conservar o trabalhador condignamente ocupado. No Ac. do STJ de 7/10/2004, disponível no mesmo site, afirma-se o seguinte: “Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer que a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280). O mesmo autor sublinha, porém, que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade, o que implica que não se possa deixar de reconhecer-se "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". Desenvolvendo um pouco mais este ponto de vista, Pedro Romano Martinez considera que "o direito de ocupação efectiva existirá tão-só, na medida em que o empregador actue de má fé. Se a entidade patronal actuar contra o disposto no art. 762.°, n.º 2, do Código Civil, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma actividade concreta. O direito de ocupação efectiva corresponde a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do CC no domínio do Direito do Trabalho. Assim, se a entidade patronal não atribuir trabalho a um determinado trabalhador por qualquer represália, estará a agir contra a boa fé e, nesse caso, será possível ao trabalhador exigir o direito de ocupação efectiva" (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321). Em suma, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 (4ª). Em qualquer caso, o que se interessa reter é que a violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre um direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar suficiente arrimo no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição, contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61º, n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (Pedro Romano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 279)”. Passando ao caso concreto, o que se pode e deve concluir, face à prova coligida, é que a Ré não actuou de má fé em vista a prejudicar o trabalhador / Autor, antes a inactividade deste se deveu a razões conjunturais e de reestruturação da empresa, perfeitamente legítimas, porque justificáveis: a Ré foi confrontada, no ano de 1994, com o encerramento de importantes unidades de produção, por efeito da realização da “EXPO 98”, tendo sido obrigada a desactivar a Refinaria de Lisboa, sita em Cabo Ruivo e os parques que naquela zona estavam instalados. Muitas centenas de trabalhadores ficaram sem os seus postos de trabalho que detinham naqueles estabelecimentos e outros postos de trabalho, localizados noutros estabelecimentos, deixaram de se justificar. Foi esse encerramento e redimensionamento de serviços que obrigou a Ré a ordenar que ficassem em casa alguns trabalhadores, Autor incluído. A Ré tentou colocar os trabalhadores que ficaram excedentários, abrindo concursos internos, criando condições para a cessação dos contratos de trabalho, pré-reformas e reformas. Durante algum tempo não houve admissões de trabalhadores, privilegiando o preenchimento de vagas com os trabalhadores que estavam disponíveis. No final de 1996, a Ré extinguiu a Direcção de Informática, o que fez aumentar o número de trabalhadores que ficaram sem funções. No âmbito do “projecto de optimização 2000” foram dispensadas pessoas de unidades de serviços administrativos e de apoio; De 17/09/2001 a 15/11/2001, o Autor esteve nas instalações da Ré no Beco dos Apóstolos, nº 6, em Lisboa, juntamente com outros trabalhadores, não lhe atribuindo a Ré quaisquer funções, sendo que esta tinha como objectivo ter os trabalhadores reunidos para facilitar a reintegração em efectividade de funções ou a negociação de acordos de rescisão de contratos aos trabalhadores que lhe estavam disponíveis. Também se constata que, em Novembro de 2001, foi colocada a possibilidade do Autor vir a desenvolver funções de outra categoria profissional em empresa do grupo a que pertence a Ré em regime de cedência, solução para a qual o autor mostrou total indisponibilidade. Recusando igualmente a proposta da Ré em o colocar a exercer funções na Galp Serviços, empresa do grupo da Ré. Ou seja, o Autor recusou as propostas que lhe foram sendo apresentadas pela empresa, com vista à plena ocupação. Mas mais do que isso: o Autor, durante o período de inactividade nunca fez chegar, junto da Ré, qualquer manifestação de desagrado. Afigura-se, pelo exposto, e sem grande margem para dúvidas, não subsistir motivo para considerar verificada a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, como bem se decidiu na sentença. Falecendo, assim, os pedidos de aumento de retribuição ligado à avaliação de desempenho e à indemnização por danos não patrimoniais, sendo que, e no que respeita a esta última, sempre faltaria, igualmente, um outro requisito da obrigação de indemnizar: a existência de danos que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (nº 1 do citado artº 496º do Cod. Civil), sendo que a gravidade do dano há-de sempre medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). E o Autor nada de significativo logrou provar a este respeito. Pelo que improcedem, na totalidade, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento da arguida nulidade da sentença e em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 25 de Janeiro 2006 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas |