Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031331
Nº Convencional: JTRL00013645
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: BANCOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
LIQUIDAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RL199104090031331
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST82 ART205.
CPC67 ART193 ART488 ART490 ART668 ART748 ART784 N2 ART1122 ART1174.
CSC86 ART141 N1 A B C E ART146.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 ART11 ART12 ART20 ART21 N1 N3 ART34.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART2 ART30.
DL 23/86 DE 1986/02/12 ART10 ART11 ART12 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG259.
Sumário: A revogação da autorização para o exercício do comércio bancário integra-se na função administrativa do Estado.
O art. 205 da Constituição reserva aos tribunais a competência para dirigir os conflitos de interesses, mas não impõe que os conflitos sejam compostos, de forma necessária, pelos tribunais.
A liquidação dos bancos e caixas económicas pode ser determinada pelo Governo.
E, assim, também não é inconstitucional a representação deles pela comissão liquidatária.