Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013645 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | BANCOS CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS LIQUIDAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONALIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090031331 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART205. CPC67 ART193 ART488 ART490 ART668 ART748 ART784 N2 ART1122 ART1174. CSC86 ART141 N1 A B C E ART146. DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 ART11 ART12 ART20 ART21 N1 N3 ART34. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART2 ART30. DL 23/86 DE 1986/02/12 ART10 ART11 ART12 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG259. | ||
| Sumário: | A revogação da autorização para o exercício do comércio bancário integra-se na função administrativa do Estado. O art. 205 da Constituição reserva aos tribunais a competência para dirigir os conflitos de interesses, mas não impõe que os conflitos sejam compostos, de forma necessária, pelos tribunais. A liquidação dos bancos e caixas económicas pode ser determinada pelo Governo. E, assim, também não é inconstitucional a representação deles pela comissão liquidatária. | ||