Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014385 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199905120039594 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 ART59 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N337 PAG368. AC STJ DE 1988/05/26 IN CJ 1988 T3 PAG13. AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG268. AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG396. AC RL DE 1992/03/25 IN CJ 1992 T2 PAG199. AC RL DE 1991/04/24 IN CJ 1991 T2 PAG133. AC STJ DE 1986/02/14 IN BMJ N354 PAG391. AC RL DE 1987/05/20 IN BMP ANO1 N35 N36 PAG185. | ||
| Sumário: | I - O principio constitucional de "para trabalho igual salário igual" significa que, se a entidade patronal paga a um trabalhador determinada retribuição, deve, igualmente, pagar essa retribuição, caso seja superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções idênticas em termos de quantidade (com a mesma duração e intensidade), qualidade (de acordo com as mesmas exigências em conhecimentos e capacidade), natureza (com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade) e rentabilidade, e isto quer sejam homens ou mulheres, quer não estejam filiados noutros sindicatos, quer não estejam sequer filiados, quer sejam cidadãos ou estrangeiros. II - Tal principio proíbe as descriminações, as distinções sem fundamento material, não sendo admitidas quaisquer diferenciações entre cidadãos meramente subjectivas ou em razão dessas categorias, traduzindo-se num direito dos trabalhadores que têm identidade de natureza de actividade e igualdade no tempo de trabalho, visando salvaguardar a sua dignidade social e humana. III- O principio da igualdade, porém, não exige uma parificação absoluta, exige tratamento igual para o que é essencialmente igual, e desigual para aquilo que é essencialmente desigual, confronto esse que deve ser feito em concreto entre as tarefas e funções efectivamente exercidas. | ||
| Decisão Texto Integral: |