Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039594
Nº Convencional: JTRL00014385
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: RL199905120039594
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART13 ART59 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N337 PAG368. AC STJ DE 1988/05/26 IN CJ 1988 T3 PAG13. AC STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG268. AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG396. AC RL DE 1992/03/25 IN CJ 1992 T2 PAG199. AC RL DE 1991/04/24 IN CJ 1991 T2 PAG133. AC STJ DE 1986/02/14 IN BMJ N354 PAG391. AC RL DE 1987/05/20 IN BMP ANO1 N35 N36 PAG185.
Sumário: I - O principio constitucional de "para trabalho igual salário igual" significa que, se a entidade patronal paga a um trabalhador determinada retribuição, deve, igualmente, pagar essa retribuição, caso seja superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções idênticas em termos de quantidade (com a mesma duração e intensidade), qualidade (de acordo com as mesmas exigências em conhecimentos e capacidade), natureza (com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade) e rentabilidade, e isto quer sejam homens ou mulheres, quer não estejam filiados noutros sindicatos, quer não estejam sequer filiados, quer sejam cidadãos ou estrangeiros.
II - Tal principio proíbe as descriminações, as distinções sem fundamento material, não sendo admitidas quaisquer diferenciações entre cidadãos meramente subjectivas ou em razão dessas categorias, traduzindo-se num direito dos trabalhadores que têm identidade de natureza de actividade e igualdade no tempo de trabalho, visando salvaguardar a sua dignidade social e humana.
III- O principio da igualdade, porém, não exige uma parificação absoluta, exige tratamento igual para o que é essencialmente igual, e desigual para aquilo que é essencialmente desigual, confronto esse que deve ser feito em concreto entre as tarefas e funções efectivamente exercidas.
Decisão Texto Integral: