Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017417 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO OBJECTO DO PROCESSO CONEXÃO DE INFRACÇÕES COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111130273083 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART24 N1 B N2 ART30 N1 A B C ART310 N1 ART311 N4 ART406 N1 N2 ART407 ART408. CPC67 ART279 N1. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28. | ||
| Sumário: | I - O objecto de processo penal torna-se definitivo com o despacho de pronúncia transitado, em ordem a delimitar os contornos do objecto do julgamento. II - Se ocorrer "separação de processos" não fica afectado aquele objecto, no seu carácter total e definitivo, mesmo que seja provido recurso quanto a alguns arguidos. III - A conexão de processos quando o mesmo crime for cometido por vários agentes em comparticipação criminosa só opera relativamente aos processos que se encontrarem na mesma fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. | ||