Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012976 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL REGISTO COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199401130079242 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9454/882 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART29 PAR1. CCIV66 ART985. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/11/09 IN CJ ANOIII T5 PAG1600. | ||
| Sumário: | I - Não tem inscrição autónoma a designação da gerência feita no pacto social, pois aquela fica a constar da inscrição da constituição da sociedade ou da modificação do pacto social. II - A designação posterior - reconduzindo e/ou nomeando novos gerentes - por deliberação da assembleia geral é inscrita no registo comercial em face da certidão da acta que contenha a respectiva deliberação. III - No domínio da Lei das Sociedades por Quotas, para as sociedades por quotas com firma, nada se estabelecendo no contrato, a regra era quanto à gerência plural, ser disjunta, ou seja, cada gerente podia agir por si, independentemente dos restantes, no exercício da gestão social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |