Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGADO VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Num inventário obrigatório instaurado por óbito de um dos cônjuges proprietário de dois bens imóveis e tendo apenas um deles sido adjudicado por inteiro ao cônjuge sobrevivo, cabeça de casal e interessado e o outro a esta e aos restantes interessados filhos do casal, é lícito ao cônjuge sobrevivo legar, uma parte do imóvel (1/3) que adjudicou, a uma das filhas, onde esta veio a construir a sua casa de residência. II – Tendo ocorrido anos depois o decesso da viúva sobrevivente, procedeu-se a novo inventário em que se habilitaram como herdeiros quatro dos filhos, a quem coube em partilha, uma parte alíquota desse bem adjudicado no primeiro inventário pela agora “de cujus”. III- Assim, não podia a filha que antes havia implantado no imóvel a sua casa de habitação, proceder à venda desta a terceiro, sem o acordo dos restantes herdeiros desse imóvel (descrito ainda como prédio rústico), comproprietários do prédio onde fora construída a casa de habitação por um dos herdeiros . IV – Englobando os prédios vendidos a área de todo o prédio relacionado e descrito nos dois inventários, sem que se tivesse em conta, que existiam outros herdeiros do casal falecido em 1919 e 1937, a quem esses bens também foram adjudicados (outros filhos), na medida constante das respectivas sentenças das partilhas, transitadas em julgado, não se pode deixar de concluir que os bens vendidos através das escrituras outorgadas em Março e Novembro de 2000, consubstanciam a venda de bens alheios, facto de que os vendedores e compradores tinham conhecimento, pelo que as vendas são nulas, cabendo na previsão do art.º 892.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - (A) e Outros intentaram acção declarativa de reivindicação com processo ordinário contra (B) e Outros, na qual se discute a propriedade de prédios situados na freguesia de Santo António, invocando as partes formas de aquisição originária e derivada de tais bens imóveis, que cumpre apreciar. Para o efeito, impõe-se analisar o trato sucessivo alegado pelos AA. relativamente à propriedade dos prédios em causa, assim como, em consequência, conhecer dos apontados vícios às escrituras de compra e venda outorgadas pelos RR., sobre tais imóveis, que eventualmente as anulam. Subsidiariamente, e se o Tribunal decidir apenas pela parcial nulidade das escrituras, chamam ainda os demandantes à colação o instituto do direito de preferência, pretendendo, nesse caso, substituir-se aos compradores. Elaborado o saneador procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por em igual medida provada e, consequentemente foi declarado que: 1° Os AA., juntamente com os identificados nos artigos 10º,11°,12 e 13° da petição inicial interessados nas heranças por óbito de (C) e mulher, (D); 2° Os identificados no artigo 9.º da petição inicial, são interessados na herança aberta por óbito de (E); 3° Os identificados no artigo 15° da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (F) e mulher; 4° Os identificados nos artigos 2° e 6º da petição inicial são os interessados nas heranças abertas por óbito de (G) e mulher, (V); 5° O prédio vendido aos RR.(B) e consorte foi aquele que havia sido legado a (H) e marido, identificado nos artigos 20º , 22° e 28º da petição inicial; 6° Improcede, por não provado, o pedido de declaração de que (F) e (C), com os respectivos cônjuges, em 1968 adquiriram, por usucapião, aos restantes comproprietários identificados no artigo 16° da petição inicial, as fracções prediais que eles detinham nos prédios; 7° Improcede, por não provado, o pedido de declaração que os prédios identificados nos números 1 e 2 do artigo 3° da petição Inicial, depois do destaque do legado, pertencem às heranças ilíquidas e indivisas por óbito de (F), (C), e ainda por óbito de (E), o do número um, na proporção de 11/24 para a do (F), 9/24 para a do (C) e 4/24 para a do (E), e o número dois, na proporção de 1/3 para cada uma das heranças. 8° Que eram nulas as escrituras de compra e venda de 8/8/2000, lavrada a fls. 86 do livro de notas n° 288-C, do Segundo Cartório Notarial do Funchal, outorgada entre os RR.(B) e (I), e de 16/11/2000, lavrada a fls. 29 do livro de notas no 379-C, do Terceiro Cartório Notarial do Funchal, Outorgada por (J), por se tratar de venda de bens alheios (892°, do Código Civil). 9° A posse dos RR. legítima porque sem titulo; 10° Condenaram-se os RR a reconhecer os pedidos supra indicados como 1°,2°, 3º,4°, 5°, 8° e 9° e a abrir mão dos prédios e ordenou-se o cancelamento de quaisquer registos fundados nas escrituras declaradas nulas, designadamente os registos efectuados no prédio descrito sob o n° 3357/20000810. * 2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu (J), que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, nas quais se pronunciam pela validade dos contratos de compra e venda postos em causa, com a consequente revogação da sentença recorrida, que nos dispensamos de reproduzir.
- Não há contra alegações. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos Provados: (...)
B) Direito aplicável: O apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas conclusões que delas tira. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Isto, não obstante resulte da análise do conjunto das conclusões que todas elas, se podem e devem enquadrar numa única questão essencial que consistem em apreciar se a venda celebrada pela (H) e filhos, através das escrituras de compra e venda de 8/8/2000, lavrada a fls. 86 do livro de notas n° 288-C, do Segundo Cartório Notarial do Funchal, outorgada entre os RR.(B) e (I), e de 16/11/2000, lavrada a fls. 29 do livro de notas no 379-C, do Terceiro Cartório Notarial do Funchal, outorgada por (J), são nulas, por se tratar de venda de bens alheios. 1 - É verdade que como sustentam os recorrentes da prova produzida resulta que o prédio vendido pela (H) e filhos ao R.(B) é aquele que resulta da descrição predial e das respectivas matrizes prediais, rústica e urbana e que quanto à área, o prédio vendido tem 1340 m2, mas já não é verdade que, como sustentam os apelantes que se tenha provado apenas esse facto. Provaram-se outros que devem ser apreciados em conjugação com esse. Na apreciação do recurso, tem de se atender ao trato sucessivo, para através da sucessão dos factos se apurar como surgiu o prédio vendido pela (H) e filhos e não apenas aos factos referidos nas conclusões tiradas das alegações. Não se pode deixar de ter em conta que o imóvel vendido resulta dos bens correspondentes às duas verbas que em 1919, quando do inventário obrigatório, por óbito de (G), constituíam a relação dos imóveis a partilhar, que eram então: O “Prédio rústico, terra e benfeitorias e uma casa térrea, no sítio da Casa Branca, freguesia de Santo António, concelho do Funchal ...” e o “Prédio rústico composto de terra e benfeitorias e metade de um telheiro, que servia de palheiro, no mesmo sitio da Casa Branca, freguesia de Santo António...” , sendo seus herdeiros a mulher (V) e 9 filhos do casal. Esses bens foram adjudicados por sentença transitada em julgado, do primeiro prédio as partes aliquotas de ¼ à viúva, (V) e 1/9 da parte restante (3/4) aos filhos, cabendo 1/12 desse imóvel a cada um dos filhos e o segundo prédio foi licitado e adjudicado à inventariante (V) (factos assentes n.ºs 2, 3 e 4 ). Mais tarde, em testamento datado de 11/5/1937, a (V) legou a sua filha, (H), casada com (E), uma porção de terreno correspondente ao solo da casa, que estes construíram sobre o prédio rústico da “verba número dois do inventário, mais uma parcela de terreno medindo um metro para cada um dos lados Norte, Leste e Oeste e seis metros para a frente, ou seja o lado Sul”(facto assente n.º 5 ). A (V), teve o seu decesso em 13/5/1937, deixando como herdeiros 8 filhos entre eles a (MJ), casada com o (E), o (F), a(AC) e o (C), casado com (D), que tiveram o seu óbito em 9/3/1960 e em 8/5/1976, que deixaram como herdeiros 4 filhos, entre eles a (MF), casada com (AL), falecido em 11/3/1985, que deixou como sucessores os AA da presente acção, à excepção de (MN) (factos assentes n.ºs 8, 9,10,13 e 14). Por morte da (V), foi instaurado inventário obrigatório, sendo os seguintes os bens a partilhar: “1/ 4 do prédio identificado na verba número um e todo o prédio da verba n° 2 referidas em C) supra, e ainda o prédio legado à herdeira (H), que consta de uma parcela de terreno que abrange o solo da casa construída pela legatária, prédio este que está identificado em E) supra, que mede cerca de 130 m2, confinando do Norte, Sul e Leste com (E) e outros e Oeste com (Y), destacado do prédio da verba n° 2 referida em C) supra e foi descrito nos autos de inventário sob a verba n° 3” e “ A partilha foi feita do seguinte modo: o prédio legado ficou a pertencer à legatária (H) e as restantes duas verbas ficaram a pertencer em comum, na proporção de 1/3 para a referida (H) e 1/3 para cada um dos herdeiros, (F) e (AC)” (factos assentes n.ºs 7 e 8 ). Pela análise dos factos provados e transcritos ressalta com alguma clareza que: Do inventário instaurado por óbito da (V), não foram partilhados, 3/4 do prédio relativo à primeira verba da relação de bens do inventário instaurado por óbito do marido (G), falecido em 19/3/1919 e que à data foram adjudicados 1/12 a cada um dos 9 filhos do casal, como oportunamente se fez alusão e neste inventário instaurado por morte da (V), foram relacionados, 1/4 do primeiro prédio, o segundo prédio que havia sido adjudicado por esta por inteiro na licitação por óbito do marido e um terceiro prédio, onde foi o construída uma casa no terreno do 2.º prédio, em consequência do legado à filha (H), casada com o (E). Como acima se fez referência, neste inventário, os bens foram adjudicados apenas a três dos filhos da “de cujus” , à (H) que ficou com o prédio correspondente à verba 3ª resultante do legado e 1/3 das duas primeiras verbas, que corresponde 1/12 do primeiro e 1/3 da parte restante da 2.ª verba, tendo a parte restante das 1.ª e 2.ª verba sido adjudicadas aos interessados (F) e (AC). Anos depois, em 1952, foram efectuados dois registos na Conservatória do Registo Predial do Funchal, o 1.º a favor da falecida (V), relativo ao prédio rústico que lhe havia ficado a pertencer aquando do inventário por óbito de seu marido, (G), ou seja o identificado no número dois referido no facto provado n.º 3 supra, sendo descrito sob o n° 39.425, fls. 121 do livro 8-112 e ali inscrito a seu favor pela inscrição n° 68.395, fls. 99 verso do livro G-98 e logo a seguir ao anterior, foi registado na mesma Conservatória, a favor da (MJ), casada com (E), o prédio que lhes havia sido legado pela falecida mãe e sogra, (V) e que lhes ficou a pertencer no inventário por morte desta (verba 3ª da descrição de bens), sendo o descrito sob o n° 39. 426, fls. 121 verso do livro B-112, e ali inscrito a seu favor pela inscrição n° 138 verso do livro G-135, que como se pode verificar pelo averbamento n°1 à descrição predial n° 39.425, o prédio descrito sob o n°39.426 foi destacado daquela referida descrição e por volta do ano de 1960, os Serviços da Delegação Regional da Madeira do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, procederam ao levantamento e medição dos prédios no concelho do Funchal, tendo-o feito inscrever no cadastro como um único prédio com a área global de 1 340 m2, em nome dos herdeiros de (G) sob o n° 148 da Secção" AB", os dois prédios identificados no facto provado n.º3, e ainda o prédio legado à (MJ) (factos assentes n.ºs 16, 17 , 18 e 21 ). Em 6/3/1974, por escritura lavrada no 3.º Cartório Notarial do Funchal, a (H) e seus filhos, venderam ao réu(B), o prédio rústico e urbano, no sítio da Casa Branca, da freguesia de Santo António, inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo matricial antigo n° 2.464 e a urbana sob o artigo 1345, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n° 39.426, que o Réu (G) registou a seu favor inscrição n° 91.721, Livro G-135 (factos assentes n.ºs 19 e 20).
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