Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a prestação de um serviço de telecomunicações de uso público, não faz sentido restringir o âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26/7 ao serviço fixo de telefone, devendo ser abrangido o serviço móvel de telefone. Aliás, a nova redacção da alínea d) do art. 1º da Lei 23/96 introduzida pela Lei 12/2008 de 26/2 contempla o serviço de comunicações electrónicas e este, face ao disposto no art. 3º al cc) e x) da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel). II - Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 de 30/12 pela Lei 5/2004 de 10/2 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. III - A nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 resultante das alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 pelo que se aplica a estes a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório V Sa requereu em 28/7/2006 providência de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao abrigo do DL 269/98 de 1/9 contra P Lda pretendendo o pagamento da quantia de 11.525,51 €, que corresponde a: 8.650,42 € de capital, 1.407,52 € de juros de mora e 1.378,57 € a título de outras quantias. Alegou que o montante peticionado respeita a serviços telefónicos referentes a contrato celebrado em 20/5/2003 e à penalidade pelo incumprimento do compromisso de permanência contratado em 12/6/2003. A requerida foi citada e deduziu oposição, pelo que os autos foram depois distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Após aperfeiçomento da petição inicial, a Ré, no exercício do contraditório, invocou em resumo, que apenas tomou conhecimento das facturas na pendência da acção e alegou a excepção de prescrição. Na audiência de discussão e julgamento a Autora respondeu às excepções invocadas na oposição. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.057,94 acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, contados desde 29/7/2006 sobre o montante de 8.650,42 € até integral pagamento. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação e tendo alegado, apresentou as conclusões assim sintetizadas: 1 - Em sede de decisão objecto do presente recurso não se considerou demonstrado: a) que o serviço móvel terrestre foi contratado entre as partes em 20 de Maio de 2003 b) que as facturas a solicitar o pagamento dos serviços prestados apenas tenham sido remetidas à Ré com a presente acção 2 - Porém, deveria ter sido considerado demonstrado a factualidade lembrada na alínea a) do artigo que antecede, uma vez que esta foi alegada quer no requerimento injuntivo, quer no art. 2º do requerimento aperfeiçoado, não tendo sido impugnada pela Ré, 3 - Pelo que a mesma deveria ter sido admitida por acordo nos termos do art. 490º nº 2 - 1ª parte do CPC. 4 – Do mesmo modo, deveria ter sido admitida por acordo, nos termos conjugados do art. 490º nº 2 – 1ª parte, 505º e 3º nº 4 do CPC a materialidade contemplada na alínea b) do artigo que antecede. 5 – Com efeito, esta foi alegada no art. 33º da oposição ao requerimento inicial e nos art. 32º a 34º da resposta ao requerimento aperfeiçoado, 6 – Sendo que a recorrida limitou-se a vir alegar que remeteu as aludidas facturas no prazo de seis meses de acordo com a legislação, não especificando quer a data da prestação dos serviços quer a data do envio da respectiva factura. 7 – Logo, não deu cumprimento ao disposto no art. 490º nº 1 aplicável ex vi art. 505º e 3º nº 4 do CPC, por não ter tomado posição definida sobre aqueles factos. 8 – À conclusão de 4 se chegará se atendermos à circunstância de estar aqui em causa a prova impossível de um facto negativo: a inexistência do envio de qualquer factura. 9 – Pelo que nos termos dos art. 343º nº 1, 344º e 345º do Código Civil impendia sobre a Autora o ónus de provar o envio atempado das respectivas facturas, o que não fez. Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria 10 – O contrato de prestação de serviço móvel celebrado entre a recorrente e a recorrida em Maio de 2003 configura um contrato de execução continuada, que não se esgota num único acto, mas por uma sucessão contínua de actos. 11 – Na verdade, a obrigação daquele facultar a esta a possibilidade de efectuar e receber chamadas através de um aparelho vulgarmente designado de telemóvel, protela-se ou devia protelar-se, e protelou-se pelo menos até ao dia 15 de Setembro de 2004, data em que foi desactivado o serviço. 12 – Foi ao abrigo daquele contrato que a recorrida supostamente prestou o serviço móvel terrestre, emitiu as respectivas facturas, supostamente em débito. 13 – A legislação aplicável ao caso dos autos corresponde assim ao DL 381-A/97 de 30 de Dezembro, por ser este o diploma em vigor à data da celebração do contrato. 14 – A Ré não demonstrou não ter recebido as facturas no prazo de seis meses. 15 – Porém, tão pouco ficou demonstrado o envio da facturação nesse prazo ou em qualquer outro. 16 – A prova, ou pelo menos a alegação do envio das facturas, por ser constitutivo do direito da Autora, nomeadamente da exigibilidade da obrigação e ser impeditivo do direito da Ré alegar a prescrição, competia à Autora, o que não fez. 17 – Face ao exposto a faculdade da Autora exigir o seu crédito prescreveu nos termos do art. 9º nº 4 e 5 do DL 381-A/97 de 30/12. 18 – Com a prescrição de exigir o pagamento, mediante a apresentação da respectiva factura, fica o credor impossibilitado de provar que enviou a factura e que a mesma não foi paga. 19 – Logo, deveria ter sido absolvida do pedido, por a Autora não ter alegado e não ter provado, nem poder prová-lo, que enviou a factura. Por fim 20 – Não ficou demonstrado, nem alegado em sede de requerimento inicial, com relevância para a procedência da acção: a) O envio das facturas e respectiva data b) A data da prestação de serviços (que como é do conhecimento geral não coincide com a data da facturação) c) A quantidade de fornecimento de serviços efectuados d) A identificação dos documentos em débito e) A identificação da quantidade de serviço prestado 21- Pelo que verifica-se a insuficiência da materialidade demonstrada para condenar a recorrente no valor de 8.650,42 €. Ainda assim: 22 – Da factualidade provada apenas resulta que «Segundo o acordado a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura no valor de 10,82 € e 11,04 € por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente quanto ao acordado em 12/6/2003 e 18/4/2004. 23 – Face ao que ficou dito no capítulo que antecede a recorrente apenas poderia ter sido condenada no pagamento da assinatura mensal no valor de 10,82 € e 11,04 €, num total de 21,86 € referentes aos meses que a Ré diz estarem em falta. 24 – Violou assim, ou mal interpretou a douta decisão “a quo” o disposto nos art. 342º, 343º, 344º, 345º, 12º do Código Civil, o art. 9º e 16º do DL 381-A/97 e ainda o disposto na Lei 5/2004. Termos em que revogando a douta sentença recorrida, alterando a materialidade considerada demonstrada, declarando a prescrição e absolvendo a recorrente do pedido, total ou parcialmente, farão V. Exas Justiça A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões a decidir são as seguintes: - se a matéria de facto foi incorrectamente julgada - se está prescrito o crédito invocado pela recorrida - se os factos provados são insuficientes para condenar a recorrente no pagamento da quantia de 8.650,42 € referente a título de preço de serviços prestados - se perante os factos provados apenas poderia a recorrente ser condenada no pagamento do valor da assinatura mensal de 21,86 € referente aos meses que a recorrida diz estarem em falta III – Fundamentação A) Na sentença recorrida constam como factos provados: 1 – A V é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre. 2 – No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo de prestação de serviço móvel terrestre e prestou à Ré os seus serviços, ou seja, a possibilidade de a Ré efectuar e receber chamadas telefónicas através de um aparelho vulgarmente designado por telemóvel. 3 – Além do contrato de prestação de serviços a Ré celebrou ainda dois contratos de fidelização em 12 de Junho de 2003 e em 18 de Março de 2004 segundo os quais a Ré se comprometia a permanecer na rede V, como cliente da Autora, por um período de 24 meses, nos termos constantes de fls. 105 e 107. 4 – Segundo o acordado, a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura de 10,82 € e 11,04 € por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente, quanto ao acordado em 12/06/2003 e 18/03/2004. 5 – Todos os serviços foram desactivados em 15 de Setembro de 2004 por falta de pagamento das facturas, pelo que a Autora debitou a penalidade, no valor de 1.266,54 € calculada nos termos da cláusula terceira dos contratos, pela forma a seguir discriminada: Contrato 12/6/2003: Valor mensal Eur. 10,82 x 8 meses em falta = 86,56 x 10 serviços = Eur. 865,60 + IVA 19% = Eur.1.030,06 Contrato 18/03/2004: Valor mensal Eur. 11,04 x 18 meses em falta = Eur. 198,72 + IVA 19% = Eur. 236,47 6. A Autora enviou cartas à Ré a informar que, caso o pagamento das facturas não fosse efectuado, os serviços iriam ser definitivamente desactivados, ou seja, a Ré iria ficar impedida de efectuar chamadas telefónicas. 7. Porém a Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento das facturas abaixo indicadas e do valor da penalidade nada fez: Data da factura Valor Vencimento 20/02/2004 1.836,16 15/03/2004 20/03/2004 2.146,84 08/04/2004 20/04/2004 1.161,00 11/05/2004 20/05/2004 824,34 09/06/2004 20/06/2004 893,58 09/07/2004 20/07/2004 781,52 09/08/2004 20/08/2004 887,76 08/09/2004 20/09/2004 119,22 08/10/2004 B) Da reapreciação da matéria de facto B.1. Sobre a data da celebração do contrato de prestação de serviço móvel terrestre Sustenta a recorrente que está admitido por acordo e como tal deve ser considerado provado que o contrato de prestação de serviço móvel terrestre foi celebrado em 20 de Maio de 2003. No requerimento de injunção consta que a data do contrato de fornecimento de bens ou serviços é 20/5/2003. Na oposição deduzida a esse requerimento a Ré não negou a celebração desse contrato e respectiva data. Na petição inicial aperfeiçoada foi alegado que «No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré um acordo de prestação de serviço móvel terrestre em 20 de Maio de 2003». Na resposta então apresentada no exercício do contraditório a Ré também não impugnou a celebração desse contrato e a respectiva data, antes o admitiu, ao alegar: «Aliás, ao invés do ora aduzido na mencionada petição corrigida, em que a Autora afirma existir um contrato inicial datado de 20 de Maio de 2003, e dois outros correspondentes àqueles documentos nº 1 e 2,» «Certo é que, a Ré não subscreveu qualquer outro». Assim, por assistir razão à recorrente, altera-se o ponto 2 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção: «2. No exercício da sua actividade a Autora celebrou com a Ré, em 20 de Maio de 2003, um acordo de prestação de serviço móvel terrestre e prestou à Ré os seus serviços, ou seja, a possibilidade de a Ré efectuar e receber chamadas telefónicas através de um aparelho vulgarmente designado por telemóvel.» B.2. Sobre o envio das facturas Sustenta a recorrente que deve ser dado como provado que as facturas a solicitar o pagamento dos serviços prestados apenas lhe foram remetidas com a presente acção. Para tanto alega: esta questão foi suscitada logo no art. 33º da oposição ao requerimento injuntivo e novamente suscitada nos art. 32º a 34º da sua resposta ao requerimento injuntivo aperfeiçoado; no início da audiência de julgamento a recorrida, no uso da palavra ao abrigo do art. 3º nº 4 do CPC não se pronunciou de forma concreta sobre a data do envio das facturas, ficando-se por uma resposta evasiva. No art. 33º da oposição a recorrida alegou: «(…) as facturas a solicitar o pagamento do suposto serviço ainda não foram remetidas até à presente data à requerida». Nos art. 32º a 34º da sua resposta à petição aperfeiçoada, alegou: «Dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a impugnação resultante da oposição anteriormente efectuada» (32º); «Bem como as excepções aí suscitadas» (33º); Na verdade a aqui impugnante não recebeu os documentos nº 3 a 11 ora juntos, e do teor dos quais, só agora tomou conhecimento» (34º). Na audiência de discussão e julgamento a ora recorrida respondeu: «Acresce que, se por hipótese, se entendesse que tal diploma teria aplicação, desde logo ao abrigo do Dec-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro, as facturas em causa nos presentes autos correspondentes aos serviços prestados à Ré foram apresentadas para pagamento dentro dos seis meses previstos no Dec-Lei». Resulta desta resposta que na audiência de julgamento a recorrida impugnou a alegação da recorrente sobre a falta de apresentação das facturas à recorrente em data anterior à providência de injunção, pois embora não tenha indicado a data ou datas em que o fez, disse que isso aconteceu dentro dos seis meses previstos no diploma legal que mencionou. Portanto, não assiste razão à recorrente, pelo que não se procede a essa pretendida alteração da matéria de facto. C) O Direito C.1. Da excepção de prescrição Sustenta a recorrente que ao caso dos autos é aplicável o DL 381-A/97 de 30/12 por ser o diploma em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviço móvel celebrado entre a recorrente e a recorrida. E conclui que não estando provado que as facturas lhe foram enviadas no prazo de seis meses ou em qualquer outro, a faculdade de a recorrida exigir o seu crédito prescreveu nos termos do art. 9º nº 4 e 5 desse diploma legal. Na sentença recorrida entendeu-se que não é aplicável o DL 381-A/97 aos serviços a que se referem as facturas dos autos nos seguintes termos: «Considerando a matéria de facto provada resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de prestação de serviço móvel terrestre, previsto, à data em que foi celebrado, no Dec-Lei nº 290-B/99 de 30/07 e no Dec Lei nº 381-A/97 de 30/12, diplomas entretanto revogados pela Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, com entrada em vigor a 11/02/2004 (v. art. 128º nº 1), a qual também terá que ser considerada no caso dos autos pois a situação vertente também teve lugar após o início da sua vigência, cfr art. 12º do Código Civil (…) tendo presente as datas das facturas cujo pagamento é peticionado nestes autos e a legislação aplicável, importa concluir que as normas jurídicas que a R. invoca na sua oposição para sustentar a alegada prescrição não têm aplicação, por terem sido revogadas pela referida Lei nº 5/2004 ou excluída a sua aplicação ao serviço telefónico pela mesma, cfr art. 127º». O contrato de prestação de serviço móvel terrestre foi celebrado entre a recorrente e a recorrida em 20/5/2003. Estavam então em vigor o DL 381-A/97 de 30/12 e o DL 290-B/90 de 30/7. O DL 381-A/97, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97 de 1/8, veio regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público. O DL 290-B/90, também no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97 de 1/8, aprovou o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, exceptuando dele a exploração do serviço fixo de telefone e estabeleceu regras específicas de exploração de serviços telefónicos móveis. O art. 22º deste Regulamento determina que aos casos nele não previstos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro. Para além destes diplomas há ainda a considerar a Lei 23/96 de 26/7 que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e que no art. 1º nº 1 al d) abrangia, na sua redacção originária, o serviço de telefone. Tem sido controversa a aplicação da Lei 23/96 ao serviço de telefone móvel. Mas perfilhamos o entendimento de que estando em causa, como está, a prestação de um serviço de telecomunicações de uso público, não faz sentido restringir o âmbito de aplicação da Lei 23/96 ao serviço fixo de telefone, devendo ser abrangido o serviço móvel de telefone. Aliás, a nova redacção da alínea d) do art. 1º da Lei 23/96 introduzida pela Lei 12/2008 de 26/2 contempla o serviço de comunicações electrónicas e este, face ao disposto no art. 3º al cc) e x) da Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), inclui o serviço de telefone (fixo ou móvel) (neste sentido Calvão da Silva, in RLJ ano 137º, nº 3948, pág. 165 e ss). Porém, a Lei 5/2004 de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), que entrou em vigor em 11/2/2004 (cfr art. 128º nº1), procedeu, no seu art. 127º nº 1 e 2, à revogação da Lei 91/97 - com excepção dos nº 2 e 3 do art. 12º - bem como do DL 381-A/97 de 30/12 e do DL 290-B/99 de 30/7, tendo, além disso, excluído expressamente do âmbito de aplicação da Lei 23/96 o serviço de telefone. Importa então saber se a Lei 5/2004 é aplicável ou não ao caso dos autos. Sobre a aplicação das leis no tempo estabelece o art. 12º do Código Civil: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Perante o disposto no art. 12º nº 2 – 2ª parte do Código Civil, a revogação do DL 381-A/97 pela Lei 5/2004 não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor pelo que aos serviços de telefone prestados até 10 de Fevereiro de 2004 aplica-se o disposto no DL 381-A/97 e na Lei 23/2006. Mas, aos serviços de telefone prestados a partir de 11 de Fevereiro de 2004, apesar de o contrato ter sido celebrado em 20/5/2003, deixa de aplicar-se estes diplomas e passa a aplicar-se a Lei 5/2004 (neste sentido Ac do STJ de 4/10/2007 – Proc. 07B1996 e Ac da RL de 5/6/2008 – Proc. 3334/2008-6, ambos in www.dgsi.pt e Calvão da Silva, loc. cit). Por isso, interessa saber as datas em que os serviços foram prestados pela recorrida à recorrente. Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto com base no depoimento da testemunha ouvida em audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, sendo que dos mesmos fazem parte as facturas juntas como documentos nº 3 a 10 de fls. 57 a 64. Cada uma das facturas tem indicado o período de facturação, ou seja, o período em que os serviços foram prestados. Assim, a factura que corresponde ao documento nº 3 respeita ao período de 16/01/2004 a 15/2/2004; as restantes facturas respeitam respectivamente, aos períodos de 16/2/2004 a 15/3/2004 (doc. nº 4), 16/3/2004 a 15/4/2004 (doc. nº 5), 16/4/2004 a 15/5/2004 (doc. nº 6), 16/5/2004 a 15/6/2004 (doc. nº 7), 16/6/2004 a 15/7/2004 (doc. nº 8), 16/7/2004 a 15/8/2004 (doc. nº 9) e 16/8/2004 a 15/9/2004 (doc. nº 10). Portanto, as facturas juntas como doc. nº 4 a 10 respeitam a serviços prestados já após a entrada em vigor da Lei 5/2004. Mas quanto à factura junta como doc. nº 3 temos a distinguir dois períodos: o período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive ao qual se deve aplicar o DL 381-A/97 e a Lei 23/2006 e o período de 11/2/2004 a 15/2/2004 ao qual é aplicável a Lei 5/2004. No art. 9º do DL 381-A/97, sob a epígrafe «Protecção dos utentes», previa-se, ao que ora interessa: «4 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 5 – Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». No art. 16º deste mesmo diploma, sob a epígrafe «Sistemas de preços» dispunha-se: «1 – As entidades licenciadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 3 – Para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». A Lei 23/96, na redacção em vigor à data da celebração do contrato dos autos e dos mencionados períodos de facturação, estabelecia no nº 1 do art. 9º que «O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta» e no nº 1 do art. 10º que «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». Na doutrina e na jurisprudência tem havido controvérsia sobre o regime da prescrição contemplada nessas normas, designadamente, se é uma prescrição extintiva ou presuntiva; se o prazo de prescrição se refere unicamente ao prazo para apresentar a factura e portanto, enviada esta atempadamente o prazo de prescrição do crédito é o de cinco anos previsto no art. 310º al g) do Código Civil; se o prazo de prescrição se conta a partir da data da prestação do serviço prescrevendo o direito de exigir o pagamento no prazo de seis meses após a sua prestação (v. Calvão da Silva, loc cit. e bem assim os já mencionados Ac do STJ de 4/10/2007 e da RL de 5/6/2008). Porém, a redacção do art. 10º da Lei 23/2006 foi alterada pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, resolvendo-se definitivamente a referida controvérsia ao ter ficado estabelecido nos nº 1, 3 e 4: «1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 – (…) 3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos». 5 – (…)» Como explica Calvão da Silva (loc cit) a nova redacção do art. 10º nºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, na medida em que consagra um entendimento doutrinário e jurisprudencial anterior e assim põe termo retroactivamente à incerteza ou controvérsia interpretativa (art. 13º do Código Civil). Ou seja, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e fixa uma das interpretações com que os interessados podiam e deviam contar, sem ofensa a expectativas jurídicas e legitimidade fundadas. Nesta conformidade, aos serviços prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004 aplica-se a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. Voltando ao caso concreto, conclui-se que, tendo a providência de injunção sido instaurada em 28/7/2006, estava já prescrito o direito da recorrida de exigir judicialmente o preço relativamente aos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive. Assim, quanto ao crédito referente ao preço destes serviços procede a excepção de prescrição, o que tem como consequência a absolvição do pedido nessa parte e logo, a procedência do recurso nessa parte (art. 493º nº 3 do Código de Processo Civil). Relativamente ao crédito referente ao preço dos serviços prestados desde 11/2/2004 em diante e até 15/9/2004, porque é aplicável a Lei 5/2004, improcede a excepção de prescrição. Na verdade, como este diploma não contém qualquer norma sobre prescrição de créditos são aplicáveis as regras estabelecidas na lei geral e assim, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil. C.2. Passemos agora à questão de saber se os factos provados são insuficientes para condenar a recorrente no pagamento da quantia de 8.650,42 €. Decorre do exposto, que prescreveu o direito da recorrida a exigir o preço referente ao serviço móvel terrestre prestado no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 inclusive. Quanto aos serviços prestados após essa data, não tem razão a recorrente ao sustentar a insuficiência da matéria de facto para a sua condenação pois na sentença recorrida deu-se como provado o valor da cada factura e a respectiva data de vencimento, e da leitura de cada uma das facturas percebe-se qual o período de prestação de serviços que abrange. Assim, relativamente aos serviços prestados após 10/2/2004, a falta de prova sobre a data em que cada uma das facturas foi remetida à recorrente poderia ter relevância quanto à data em que incorreu em mora pois esta só ocorre com a interpelação para pagamento. Porém, a recorrente não suscitou esta questão e por isso está vedado o seu conhecimento a este Tribunal. Sempre se dirá, no entanto, que está provado que a recorrente foi instada várias vezes por cartas para proceder ao pagamento das facturas com as datas e valores discriminados no ponto 7 dos factos provados, não havendo notícia nos autos de que alguma vez tenha comunicado à recorrida que não havia recebido qualquer factura; além disso, também não há notícia nos autos que alguma vez a recorrente tenha reclamado contra as advertências feitas nessas cartas de que os serviços iriam ser definitivamente desactivados e que por isso ficaria impedida de efectuar chamadas telefónicas caso não efectuasse o pagamento das facturas. Se a recorrente não tivesse recebido as facturas, não se compreenderia o seu comportamento passivo perante as insistências para pagamento e advertências sobre o corte do serviço de telefone. Aliás, o respeito pelo princípio da boa fé consagrado no nosso ordenamento jurídico (cfr art. 762º nº 2 do Código Civil) sempre levaria a crer que a recorrente logo contactaria a recorrida dizendo que não tinha recebido as facturas, tanto mais que a recorrente na sua oposição não disse que nenhum serviço lhe foi prestado nos meses de Janeiro a Setembro de 2004. Portanto, é devido o preço dos serviços prestados, com excepção do que respeita ao período de 16/1/2004 a 10/2/2004 dada a procedência, quanto ao mesmo, da excepção de prescrição. Mas como o documento nº 3 de fls. 57 não contém a discriminação do valor dos serviços prestados em cada dia, não é possível neste momento determinar o preço dos serviços prestados nesse período. Em consequência, quanto aos serviços prestados apenas é líquido neste momento, o crédito da recorrente quanto ao período de 11/2/2004 a 15/9/2004 num total de 6.814,26 € a que acrescem os juros de mora. Quanto ao crédito pelo preço dos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/2/2004 deve a recorrente ser condenada no que vier a ser liquidado nos termos dos art. 661º nº 1 e 378º e seguintes do CPC. C.3. Apreciemos agora a questão de saber se perante os factos provados apenas poderia a recorrente ser condenada no pagamento do valor da assinatura mensal (21,86 €) referente aos meses que a recorrida estarem em dívida. Baseia-se a recorrente no seguinte facto provado: «Segundo o acordado, a Ré ficava vinculada a um valor mensal de assinatura no valor de Eur. 10,82 e Eur, 11,04 por cada serviço unitariamente considerado, respectivamente, quanto ao acordado em 12/06/2003 e 18/03/2004» (ponto 4. da matéria de facto). No ponto 3. da matéria de facto remete-se para os documentos de fls. 105 e 107. No documento de fls. 105 são abrangidos 10 serviços (10 números de telemóvel), pelo que o valor mensal total da assinatura quanto ao acordado em 12/6/2003 é de 108,20 €. No documento de fls. 107 é abrangido apenas 1 serviço (1 número de telemóvel) pelo que o valor mensal da assinatura quanto ao acordado em 18/3/2004 é de 11,04 €. Portanto, é manifesta a falta de razão da recorrente ao pretender pagar apenas o preço de um serviço quanto ao acordado em 12/6/2003, improcedendo necessariamente o recurso nesta parte. C.4. Em suma, deve manter-se a condenação da recorrente no pagamento dos valores constantes das facturas juntas como documentos nº 4 a 10 de fls 58 a 64 num total de 6.814,26 € e bem assim no pagamento da quantia de 115,88 € (97,38 € + IVA 19%) referente ao valor da assinatura mensal quanto à factura junta como documento nº 3 de fls. 57, acrescendo os juros de mora às taxas indicadas na sentença recorrida contados desde as datas de vencimento das facturas; no que respeita ao preço dos serviços prestados no período de 11/02/2004 a 15/02/2004 a que se refere a factura junta como documento nº 3 de fls. 57 deve a recorrente ser condenada na quantia que vier a ser liquidada acrescida dos juros de mora contados desde a data da sentença que proceder à liquidação também à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: julga-se procedente a excepção de prescrição quanto ao preço dos serviços prestados no período de 16/01/2004 a 10/02/2004 e respectivos juros de mora, absolvendo-se a recorrente do pedido nessa parte condena-se a recorrente a pagar à recorrida a quantia que se liquidar nos termos dos art. 378º e seguintes do CPC relativamente aos serviços prestados no período de 16/1/2004 a 10/02/2004 inclusive, aos quais se reporta a factura junta como documento nº 3 de fls. 57 confirma-se a condenação da recorrente no pagamento à recorrida da quantia de 6.814,26 € referente às facturas juntas como documentos nº 4 a 10 de fls. 58 a 64 e bem assim a quantia de 115,88 € referente ao valor da assinatura mensal quanto à factura junta como documento nº 3 de fls. 57, acrescendo a esse valores os juros de mora contados desde as datas de vencimento das facturas às taxas indicadas na sentença recorrida Custas da apelação e na 1ª instância pela recorrente e pela recorrida na proporção de vencido, mantendo-se provisoriamente na 1ª instância a proporção fixada na sentença recorrida e fixando-se provisoriamente a responsabilidade na apelação em 80% a cargo da recorrente e em 20% a cargo da recorrida, relegando-se para o incidente de liquidação a fixação definitiva da responsabilidade em ambas as instâncias. Lisboa, 21 de Abril de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |