Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | ALD CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato que tem de especial a circunstância de o veículo ser alugado por um período relativamente longo, muito superior a um simples aluguer de veículo sem condutor, por alguns dias ou semanas, que se regula, no essencial, pelas normas do Decreto- Lei nº 354/86, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 373/90, de 27.11, e 44/92, de 31.03.), pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com normas de natureza imperativa. II - O regime constante do artigo 1045º, nº2, do CC é totalmente desajustado ao ALD, sendo a indemnização aí estipulada inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato. III - Nos termos do artigo 810.º, nº 1 do CC, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal, ou seja, a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (definitivo ou simples mora). IV - A cláusula constante do n.º 4 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de ALD, segundo a qual, “no caso de o cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que este teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao de mora”, tem a natureza de cláusula penal. V - A faculdade de redução da cláusula penal, por manifestamente excessiva, em conformidade com o disposto no artigo 812º do Código Civil, não pode ser exercida oficiosamente pelo juiz, sendo necessário que seja requerida pelo devedor. VI - A cláusula penal referida no antecedente n.º 4 não é manifestamente excessiva. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. Invocando um contrato de aluguer de longa duração, a autora, B.. Lda. propôs a presente acção contra M…, formulando os seguintes pedidos: a) A condenação do réu a devolver à autora o veículo automóvel marca ..., modelo …, com a matrícula.. no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo automóvel; b) A condenação no réu no pagamento à autora de uma indemnização, pela não restituição atempada do veículo automóvel no montante de € 2.657,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescida de € 21,26 (vinte e um euros e vinte e seis cêntimos) por cada dia de atraso desde 30.09.2010 até à devolução efectiva. O réu, apesar de devidamente citado, não contestou. No entanto, foi proferida a competente sentença ao abrigo do disposto no artigo 484.º do CPC, nos seguintes termos decisórios: «Pelo exposto e em conformidade, julgo parcialmente procedente a acção, e em consequência decido: a) Condenar o réu a devolver à autora o veículo automóvel marca …, com a matrícula… no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo automóvel; b) Condenar o réu no pagamento à autora da quantia de 4.465,44€, correspondente à soma do aluguer em dívida em 28.04.2010, e de indemnização correspondente ao valor do aluguer mensal, desde 28.05.2010 até 28.06.2011, a que acresce a quantia mensal de 318,96€, devida desde 28.07.2011 até efectiva entrega do veículo; c) Absolver o réu do demais peticionado». Para tanto foram dados como provados os seguintes factos (ao abrigo do disposto nos artigos 483.º, 484.º, n.º 1, e 485.º, todos do CPC): 1. - A A. é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor. 2. - No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 15.05.2006, o contrato de aluguer de longa duração de veículo sem condutor n.º …. 3. - O mencionado contrato teve por objecto o veículo automóvel marca …, com a matrícula…, chassis n.º …, adquirido pela A. ao fornecedor designado C.. Lda., pelo preço de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros), IVA incluído. 4. - A propriedade sobre o veículo automóvel objecto do contrato encontra-se inscrita a favor da A. 5. - O veículo automóvel foi pela A. entregue ao R., em cumprimento do contrato. 6. - Nos termos do contrato celebrado, o R. obrigou-se a pagar à A. 48 alugueres mensais, o primeiro no valor de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros) e os restantes no valor de € 320,55 (trezentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) cada um, acrescidos de € 1,21 (um euro e vinte e um cêntimos) a título de despesas de cobrança, IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos, vencendo-se o primeiro em 28.05.2006 e o último em 28.04.2010. 7. – Nos termos da cláusula 5ª, al. b), das Condições Gerais do Contrato “O presente contrato caduca automaticamente, verificando-se qualquer das seguintes condições: b) no termo da vigência expresso nas Condições particulares”. 8. – Nos termos da cláusula 7ª, n.º 1, das Condições Gerais do Contrato “Findo o contrato ou efectuada a resolução ou denúncia nos termos da cláusula 6ª, o veículo será restituído ao cliente, no prazo de 3 dias a contar do registo do correio para o último domicílio conhecido na Alugadora, daquela comunicação de rescisão, no local e perante entidade indicadas nas condições particulares, no caso B….. 9. – A requerente comunicou ao requerido, através de carta registada datada de 04.06.2010, que deveria proceder à imediata devolução à requerente, nas instalações desta, do veículo automóvel objecto do contrato e na mesma carta comunicou que se encontrava por liquidar o 48.º aluguer do Contrato em questão, referente ao último aluguer, no valor de 318,96€, vencida a 28.04.2010. 10. - Até à presente data o R. não procedeu à devolução à A. do veículo automóvel objecto do contrato. 11. – O n.º 4 da Cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato prevê que “A resolução por incumprimento não exime o cliente do pagamento de quaisquer dívidas em mora à alugadora, da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do cliente e de uma indemnização no montante correspondente a 30% do valor total das prestações vincendas à data da resolução por incumprimento, para além dos juros de mora. No caso de o cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que este teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao de mora”. Daquela decisão recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo nula a segunda parte do n.º 4 da Cláusula 6.ª das Condições Gerais do contrato em questão porque desproporcionada e excessiva, fixando, assim, o valor da indemnização devida pela não restituição atempada do veículo à Autora, nos termos gerais do artigo 1045.º n.º 1, C. Civil. 2. Importa, porém, ter presente que a referida cláusula consubstancia uma cláusula penal, de finalidade dissuasora e preventiva, a qual, para ser nula, não basta que seja “excessiva” qua tale, sendo necessário que a mesma seja desproporcionada face aos danos a ressarcir. 3. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia por completo o objectivo por detrás da figura da cláusula penal, pelo que a mesma terá sempre de corresponder a uma sanção pecuniária pesada. 4. É necessário que se verifique uma desproporção sensível, à luz da boa-fé, a qual está subjacente à introdução das proibições de determinadas cláusulas contratuais gerais, pelo que torna-se fundamental estabelecer com clareza os interesses a salvaguardar. 5. Nos casos de contratos de Aluguer de Longa Duração (ALD), o incumprimento pelo devedor, com a consequente resolução do contrato, coloca o locador numa situação desastrosa e manifestamente injusta. 6. Por outro lado, a cláusula em questão permite ao locatário saber de antemão quais as consequências a suportar em caso de incumprimento contratual ou respectiva caducidade, estando na sua inteira disponibilidade evitar as mesmas. 7. Uma eventual desproporção da cláusula penal terá sempre de ser aferida face aos prejuízos concretamente causados pela violação da obrigação acautelada pela respectiva cláusula penal. 8. Considera a Recorrente não se verificar qualquer excesso da cláusula penal prevista, porquanto é de extrema relevância que, uma vez resolvido o contrato por incumprimento, o veículo dele objecto lhe seja entregue com a maior das brevidades. 9. Com efeito, uma vez resolvido ou caducado o Contrato e estando o locatário “condenado” a entregar o automóvel mais cedo ou mais tarde, será de esperar que este tenda a entregar o mesmo mais tarde do que mais cedo, utilizando-o, no entretanto, sem o apego, o cuidado e a precaução devidos. 10. Analisando o círculo de interesses das partes, à luz da boa-fé, concluir-se-á que a indemnização prevista na cláusula fica bastante aquém do desproporcionado. 11. Configurando uma cláusula penal moratória, a mesma não coloca o locatário numa situação subitamente pesada ou repentinamente onerosa uma vez que está na disponibilidade única do locatário evitar o acréscimo de gravidade da indemnização pela sua continuação em mora. 12. Ademais, quando se fixa como padrão da indemnização o dobro da quantia a que o locador teria direito se o contrato permanecesse em vigor por igual período ao da mora, está a fazer-se referência à mora na entrega do veículo, e não à mora no pagamento das prestações. 13. Acresce ainda que, não tendo o ora Recorrido contestado quaisquer dos factos articulados pela Recorrente, direito que lhe assistia nos termos do artigo 486.º CPC, deverão os mesmos considerar-se confessados. E, ainda que tal não comine uma obrigatoriedade, para o Tribunal, de conferir a procedência integral da pretensão deduzida pela Autora, aqui Recorrente, certo é, como bem argumenta Abrantes Geraldes em Acórdão proferido por esta Relação em 03.03.2011 relativamente a uma situação em tudo semelhante à dos presentes autos, que “(…) não deve seguir-se (…) uma [atitude] (…) que se traduza na descoberta, nos interstícios do ordenamento, de soluções que dele não emergem com suficiente clareza.” 14. Não faz sentido, com base na mera alegação da Recorrente, e sem que o Recorrido tenha contestado, afirmar-se que a cláusula esteja ferida de nulidade, assumindo o Tribunal uma posição claramente desfavorável ao credor, aqui Recorrente, em benefício do Recorrido, o qual não procedeu à entrega à Recorrente do veículo objecto do contrato uma vez atingido o seu término, o qual é propriedade exclusiva da Recorrente. 15. Saliente-se ainda que, diversamente do plasmado na sentença em crise, a norma supletiva geral aplicável ao caso sub Júdice não será somente o n.º 1 do artigo 1045.º CC, mas sim, aquele conjuntamente com o n.º 2 do mesmo artigo, solução que consubstancia, de igual modo, a elevação para o dobro do valor da prestação devida. 16. Encontrando-se findo o contrato em causa sem que o Recorrido tenha procedido à imediata entrega do veículo à Recorrente, encontra-se aquele em mora, preenchendo, deste modo, os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 1045.º para que se lhe possa ser exigido o pagamento de uma indemnização de valor igual ao dobro do convencionado para o aluguer contratado. 17. Nada obsta, portanto, a que tenham aplicação, in casu e subsidiariamente, as regras gerais da Locação Civil e, como tal, admitindo a nulidade do n.º 4 da Cláusula 6.ª do contrato em crise, o que, reitera-se, não se concede, nenhum obstáculo existiria a que a Recorrente tivesse direito a exigir do Recorrido uma indemnização calculada nos termos gerais, in fine, do artigo 1045.º n.º 2, CC. 18. Concluindo, a sentença proferida, procede a uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, violando também, subsidiariamente, a correcta aplicação do disposto no artigo 1045.º CC. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, sendo a mesma substituída por outra que condene o Réu no pagamento de indemnização pela não restituição atempada do veículo calculada nos termos do disposto na Cláusula 6º, nº 4 das Condições Gerais do aludido Contrato. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. I 1. Da matéria de facto que ficou transcrita resulta que estamos perante um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel sem condutor. Alega a autora, no que agora mais importa considerar: o contrato terminou por caducidade ocorrida em 28.04.2010; o réu não efectuou o pagamento da última prestação, no valor de 318,96€, vencida a 28.04.2010, nem procedeu à entrega do veículo. Pede, por isso, a devolução do veículo e uma indemnização pelo prejuízo decorrente da sua não restituição, calculada nos termos do disposto na Cláusula 6º, nº 4, das Condições Gerais do Contrato, ou seja, o dobro da renda que vinha sendo paga. No que respeita ao pedido de devolução do veículo sustenta o Senhor juiz do tribunal recorrido que «deve o mesmo proceder, porquanto por força da extinção do contrato, pelo decurso do tempo previsto para a sua duração (caducidade), deixou o réu de possuir título legítimo que lhe permita utilizar o veículo, que deve, por isso, ser restituído ao seu legítimo proprietário». Assim, nesta parte, não subsiste qualquer dúvida. 2. Posição diferente é defendida no que diz respeito ao pedido de indemnização. Consta, com efeito, da douta sentença, neste segmento: «Quanto ao valor peticionado a título de indemnização destinada a ressarcir a alugadora pela privação do veículo cuja utilização, após termo do contrato não é retribuída pelo réu, há que considerar que estamos perante uma cláusula penal: ou seja, a fixação antecipada do direito indemnizatório do credor caso esta situação abusiva aconteça (art. 810º e segs. do Código Civil). Nos termos do artigo 811.º, n.º 1, do Código Civil, o credor não pode exigir o cumprimento simultâneo da obrigação principal a da cláusula penal, nem pode exigir uma indemnização que exceda o prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (n.º 3 do artigo 811.º). Ora, pretendendo a autora ver-se ressarcida do período de utilização do veículo não pago através de um valor equivalente ao dobro do aluguer mensal, importa concluir pela desproporcionalidade excessiva da cláusula penal (artigo 812.º do Código Civil). Mas ainda que não se considerasse excessiva a cláusula penal consagrada nas condições gerais do contrato, causa de pedir da presente acção, não restam dúvidas de que a mesma é desproporcional ao prejuízo sofrido pelo autora, constituindo, por isso, uma cláusula contratual geral relativamente proibida, (cfr. art. 19º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro), e por isso nula e exterior ao contrato celebrado entre as partes (cfr. art. 12º do citado diploma). Estando fora do contrato, é insusceptível de ser accionada por violação contratual. Assim nenhum vínculo obrigacional constituiu o réu com a autora que a legitime a cobrar – com base no contrato e conforme alegou – o dobro da quantia prevista para retribuir mensalmente a utilização do veículo alugado, conforme peticiona. Tem sim a autora direito a exigir do réu o aluguer mensal vencido a 28.04.2010, e bem assim igual quantia mensal, desde 28.05.2010 até entrega do veículo, nos termos do disposto no art. 1045º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.”» II 1. Como se disse, estamos antes perante um "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor", vulgarmente designado por "aluguer de longa duração" (ALD). É praticamente consensual considerar que ao contrato de Aluguer de Longa Duração se aplicam as disposições do DL. 354/86 (com as alterações introduzidas pelo DL. 373/90, de 27.11 e pelo DL. 44/92, de 31.03.), bem como as normas gerais do contrato de locação, e as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem preceitos cogentes. Mas em obediência ao princípio da liberdade contratual são-lhe aplicáveis sobretudo as cláusulas do próprio contrato, desde que estas não violem normas de carácter imperativo. O que tem de especial é a circunstância de o veículo ser alugado por um período relativamente longo, muito superior a um simples aluguer de veículo sem condutor, por alguns dias ou semanas, sendo-lhe aplicável aquelas disposições legais. O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é, pois, um contrato de aluguer, de natureza especial, que se regula, no essencial, pelas normas do Decreto-Lei nº 354/86, pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com normas de natureza imperativa. 2. A autora pede que o réu seja condenado a pagar-lhe o montante correspondente ao dobro dos alugueres acordados, invocando para tanto o n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil e o n.º 4 da cláusula 6.ª do contrato. Dispõe aquela norma: 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignarem deposito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro. Portanto, em regra, em caso de mora na entrega da coisa locada, o locatário deverá pagar uma indemnização mensal igual ao dobro da renda em vigor, nos termos deste nº 2. E isto justifica-se por ser a renda o valor correspondente ao uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador (pelo menos). Por exemplo no contrato de arrendamento de prédio urbano é de supor que a renda seja equivalente ao seu valor de uso. Mas é sabido que esse valor sofre grandes depreciações, sobretudo em épocas de grande inflação. E daí que bem se justifique que a indemnização seja elevada para o dobro, no caso de mora na entrega da coisa locada. Todavia parece não ser assim nos chamados contratos de ALD. No acórdão do STJ de 5 de Dezembro de 1995[1] foi decidido: «verificada a caducidade do contrato, a indemnização devida ao locador pelo locatário, por falta de restituição do veículo, é, na ausência de cláusula especial, a prevista no artigo 1045º do CC.» E foi nele referido: «o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" tem como objecto a cedência do gozo temporário da coisa móvel, mediante retribuição e constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por "aluguer" e são-lhe por isso aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato (artº 1022º e segs. do CC) salvo na medida em que, não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes (artº 405º do mesmo código).» Todavia, tem sido decidido maioritariamente em sentido contrário. Com efeito, foi referido no acórdão do STJ de 11.04.2002, processo n.º 812/02, 7ª secção: «importa observar que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no artigo 1045° do Código Civil se justifica por ser a renda correspondente ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador. No caso de mora, a indemnização é elevada ao dobro (n°2, do mesmo artigo). Ora, este regime mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. O prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega, como o entendeu o legislador francês ao estabelecer esta diferença a indemnização devida pelo locatário (artigo D.311-13, do Código do Consumo). Contrariamente ao que vários acórdãos deste Tribunal têm entendido (de 5 de Dezembro de 1995, na CJ, III, p. 135 e de 7 de Novembro de 2000, processo n. 2318/2000) afigura-se, pois, manifesto que este tipo de contratos não foi tido em consideração pelo Legislador ao estabelecer a indemnização prevista no artigo 1045°, do Código Civil». Cremos que este artigo não é efectivamente aplicável ao ALD[2]. A este propósito pronunciou-se, mais recentemente, por exemplo, o cordão do STJ de 8 de Abril de 2010 proferido no processo n.º 3501/06.3TVLSB.C1.S1, e no qual são citados outros arestos no mesmo sentido: «Como resulta de jurisprudência reiterada do STJ, a que inteiramente se adere, o regime constante do art. 1045º, nº2, do CC é totalmente desajustado ao ALD, sendo a indemnização aí estipulada inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato. Como se afirma, por exemplo, no ac. de 24/5/05, proferido no p. 05ª1421: “Isto, em atenção nomeadamente à actual orientação jurisprudencial, (conforme Acs. deste Supremo de 11/4/02, proferido no processo n.º 812/02, da 7ª Secção - relator Moitinho de Almeida -, e de 28/10/03 desta 6ª Secção, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano XI, Tomo III, pg. 119 - relator Nuno Cameira), que se aceita, que entende que o disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Código Civil, não tem aplicação aos contratos de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, de longa duração, por se tratar de um tipo de contrato não previsto pelo legislador ao fixar nesse dispositivo os montantes indemnizatórios devidos por falta de restituição do bem locado no termo do respectivo contrato, tanto mais que, como é a hipótese dos autos, o objectivo inicial de ambas as partes era o de possibilitar ao locatário a aquisição do veículo no termo do contrato, o que implica que as sucessivas rendas pagas integrassem ao menos em parte amortização do preço do veículo; a isto acrescendo ainda que a indemnização a que a ora recorrente tem direito se encontra efectivamente clausulada no contrato, ao estipular-se nele que a indemnização ali fixada se destinava além do mais a ressarcir a locadora dos prejuízos que do incumprimento do contrato lhe resultassem, sendo certo que uma das formas do incumprimento era precisamente a falta de restituição do veículo em caso de resolução contratual, donde que se deva concluir que as partes afastaram a aplicação da disposição supletiva daquele art.º 1045º, n.º 2, mesmo que tal disposição fosse aplicável na hipótese dos autos”». 3. No caso sub judice foi estabelecida uma cláusula penal. Com efeito, o n.º 4 da Cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato prevê: «a resolução por incumprimento não exime o cliente do pagamento de quaisquer dívidas em mora à alugadora, da reparação de danos que o veículo apresente da responsabilidade do cliente e de uma indemnização no montante correspondente a 30% do valor total das prestações vincendas à data da resolução por incumprimento, para além dos juros de mora. No caso de o cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que este teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao de mora.» Portanto, em caso de mora, e nos termos desta cláusula, o locatário incorre no dever de indemnizar a locadora em quantia igual ao dobro da que esta teria direito se o contrato permanecesse em vigor, ou seja, neste caso, o dobro da renda mensal e até entrega do veículo (por coincidência este valor e o que resultaria da aplicação do n.º 2 do artigo 1045.º do CC é o mesmo). Nos termos do artigo 810.º, nº 1 do CC, “as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. A cláusula penal é, pois, a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (incumprimento definitivo ou de simples mora). Com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida. Nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante, em caso afirmativo. “Pela cláusula penal opera-se a liquidação antecipada e convencional dos prejuízos que resultariam do não cumprimento, evitando indagação e prova dos mesmos” [3]. A. Pinto Monteiro escreve:[4] “Cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade – uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento perfeito (maxime em tempo) da obrigação”. Trata-se, portanto, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato. Dessa forma se evitam as dificuldades inerentes ao processo de avaliação da indemnização. O lesado terá direito à quantia previamente acordada com o lesante, não havendo lugar a outra indemnização. E trata-se de um valor fixo, que pode, no entanto, em casos excepcionais ser reduzida pelo tribunal, por razões de equidade. 4. Como vimos, na sentença recorrida foi entendido que, pretendendo a autora ver-se ressarcida durante o período de utilização do veículo não pago através de um valor equivalente ao dobro do aluguer mensal, esta cláusula penal seria excessiva. Desde logo pode pôr-se a questão de saber se a redução da cláusula penal é de conhecimento oficioso. Pires de Lima e A. Varela em anotação ao artigo 812º defendem que “embora se não diga expressamente neste preceito, a redução terá que ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade (artº 282º). Também Calvão da Silva[5], depois de referir o direito comparado a nível europeu concluiu: “a nossa legislação não resolve a questão de saber se o tribunal tem o poder de reduzir oficiosamente cláusula penal manifestamente excessiva”.... “Porém...julgamos melhor solução dizer que o juiz não pode reduzir a pena convencionada oficiosamente, sob pena de estar a julgar ultra petitum e ainda (...) que nos negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade (artº 282º) não se justificando a redução ex officio, em face do regime legal da anulabilidade, invocável apenas pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (artº 287º)”. A. Pinto Monteiro defende a mesma posição[6]. Refere este professor que se trata de uma norma de protecção do devedor e que, por isso, se lhe for exigida a pena pelo credor e não solicitar a sua redução, nem reclamar ou reagir contra a sua manifesta excessividade, isso significará que ele não acha abusiva a atitude do credor, “pese embora o eventual montante da mesma, circunstância esta que não obsta, de per si, para legitimar a intervenção do juiz”. No acórdão desta Relação, de 12.10.2000, (CJ Ano 2000, IV-114) foi decidido que o uso da faculdade de redução da cláusula penal manifestamente excessiva ao abrigo do disposto no artigo 812º do CC não é um poder que o juiz possa exercer oficiosamente, antes necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, podendo fazê-lo por via da acção ou da excepção. E cita-se, além doutros, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 17.02.98 (BMJ 474-457). O TRL decidiu também no seu acórdão de 14.12.2004 que a redução da cláusula penal não podia ser decretada oficiosamente[7]. Na verdade, mal se compreenderia que, permitindo a lei que as partes fixem livremente o montante da indemnização exigível, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), viesse o juiz oficiosamente a reduzir a cláusula penal. Destina-se aquele preceito legal a evitar abusos de credores menos escrupulosos e porventura aproveitando-se de um “estado de necessidade” do devedor ao estabelecerem a cláusula penal no momento da celebração do contrato. Com efeito, casos existem em que o devedor não está em condições de discutir todas as cláusulas do contrato, designadamente a cláusula penal. Mas, se e quando lhe for exigida a pena, poderá estar em melhores condições para pedir a redução, se for caso disso, e se verificarem os respectivos pressupostos. São razões semelhantes às que permitem a anulação dos negócios usurários nos termos do artigo 282º do CC (é usurário o negócio em que alguém consciente ou inconscientemente tira partido da situação de necessidade, inexperiência, dependência psíquica ou fraqueza de carácter de outrem, para obter para si ou para terceiro, benefício excessivo ou injustificado). Da mesma forma se exige, pois, que o conteúdo do negócio seja manifestamente excessivo ou injusto. Também nestes casos o negócio só pode ser anulado a pedido do interessado (artºs. 286º e 287º). 5. Admitindo, contudo, que o juiz pudesse conhecer oficiosamente da questão, ainda restaria saber se, tal como foi decidido, se justificaria a redução. Como dissemos, na cláusula penal as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato, que pode, no entanto, em casos excepcionais, ser reduzido pelo tribunal, segundo juízos de equidade. Com efeito, determina o nº 1 do artigo 812º do CC que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente...” Portanto, apenas se confere ao tribunal o direito de reduzir a pena convencionada, de acordo com a equidade, quando esta for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. Como referem Pires de Lima e A. Varela[8], “a relevância da causa superveniente justifica-se em face dos princípios admitidos pelo código quanto à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias (artºs. 437.º a 439º)”. E ainda: “a razão que inspira estes preceitos identifica-se com a razão por que se proíbem os negócios usurários (artºs. 282º e 283º). Porque é usurária a pena, é que a lei permite uma redução equitativa”. O juiz só pode, pois, reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não invalidá-la ou suprimi-la. E não poderá reduzi-la ainda que lhe pareça excessiva, se tal não for manifesto. Na citada obra escreve Calvão da Silva[9]: “Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter a forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo coma equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”. A cláusula penal resulta de acordo entre as partes intervenientes no contrato e tem por finalidade fixar uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento das obrigações assumidas, servindo também de incentivo ao devedor para cumprir (funcionando mesmo como pressão sobre ele). Ela destina-se a evitar abusos e situações de notória iniquidade, que podem conduzir a penas “manifestamente excessivas”. Por via isso, a redução só pode ter lugar em casos excepcionais Salvo o devido respeito não nos parece ser o caso. Bem longe disso, Como é sabido, os veículos automóveis sofrem grande desvalorização pelo decurso do tempo. E se não forem utilizados com cuidado podem sofrer danos avultados e até irreparáveis. Ora, a partir do momento em que o locatário deixa de pagar as rendas e não entrega o veículo, por via de regra não terá grandes cuidados com a sua manutenção, pelo que sucede com muita frequência estarem muito desvalorizados quando são entregues. Esta cláusula, igual a muitas outras constantes de contratos semelhantes tem por finalidade desencorajar os locatários a não protelarem a entrega do veículo findo o contrato. Têm, assim uma função ressarcitiva e coercitiva Não teria o menor sentido que, findo o contrato e não sendo o veículo entregue, conforme acordado, continuasse o locatário a pagar a mesma renda, como se nada tivesse acontecido. Tenha-se em consideração que, nesta acção, a autora não faz qualquer outro pedido. Tendo em consideração o que foi dito e a desvalorização que o veículo pode sofrer, parece-nos que de forma alguma se pode considerar tal cláusula (o dobro da renda) “manifestamente excessiva” 6. Como vimos, na sentença recorrida foi ainda decidido que no caso de não se considerar excessiva aquela cláusula penal, a mesma seria desproporcional ao prejuízo sofrido pela autora, constituindo, por isso, uma cláusula contratual geral relativamente proibida, (cfr. art. 19º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, e 12.º do mesmo diploma), e por isso nula e exterior ao contrato celebrado entre as partes. Estamos perante um contrato de adesão com as respectivas cláusulas contratuais gerais. E nos termos do artigo 19º, al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, são proibidas (…) as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Resulta desta disposição legal que as cláusulas contratuais gerais que consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado. São, portanto, cláusulas relativamente proibidas, o que significa que podem ser válidas para uns contratos e não o serem para outros, tudo dependendo dos casos em concreto. Mas, também pelas razões referidas, nada justifica que se considere que se trata de uma cláusula desproporcional aos danos a ressarcir. Para já desconhecem-se os danos a ressarcir e, por outro, tudo leva a crer que o veículo não seja entregue nas melhores condições. Repare-se que a sua entrega depende apenas da vontade do locatário. E se ora réu não pagou a última prestação e não entregou o veículo nada recomenda que se acredite que o veículo será entregue em bom estado (porventura após a instauração de uma acção executiva). De qualquer forma sempre competiria ao réu provar que o montante pedido seria superior ao valor dos danos a ressarcir, por se tratar de um facto constitutivo do alegado direito. III Em síntese: 1. O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato que tem de especial a circunstância de o veículo ser alugado por um período relativamente longo, muito superior a um simples aluguer de veículo sem condutor, por alguns dias ou semanas, que se regula, no essencial, pelas normas do Decreto- Lei nº 354/86, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 373/90, de 27.11, e 44/92, de 31.03.), pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com normas de natureza imperativa. 2. O regime constante do artigo 1045º, nº2, do CC é totalmente desajustado ao ALD, sendo a indemnização aí estipulada inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato. 3. Nos termos do artigo 810.º, nº 1 do CC, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal, ou seja, a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato (definitivo ou simples mora). 4. A cláusula constante do n.º 4 da cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato de ALD, segundo a qual, “no caso de o cliente se encontrar em mora relativamente ao dever de restituição do veículo, incorre no dever de indemnizar a alugadora em quantia igual ao dobro daquela a que este teria direito se o contrato permanecesse em vigor por um período igual ao de mora”, tem a natureza de cláusula penal. 5. A faculdade de redução da cláusula penal, por manifestamente excessiva, em conformidade com o disposto no artigo 812º do Código Civil, não pode ser exercida oficiosamente pelo juiz, sendo necessário que seja requerida pelo devedor. 6. A cláusula penal referida no antecedente n.º 4 não é manifestamente excessiva. ** Por todo o exposto acorda-se em jugar procedente e a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e condena-se o réu: a) a devolver à autora o veículo automóvel marca B.., modelo 320 D TOURING, com a matrícula…, no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes ao seu prudente uso, bem como todos os documentos que lhe foram entregues com o veículo; b) a pagar à autora uma indemnização, pela não restituição atempada do veículo automóvel, no montante de € 2.657,50 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescida de € 21,26 (vinte e um euros e vinte e seis cêntimos) por cada dia de atraso, desde 30.09.2010 e até à devolução efectiva. Custas pelo réu. Lisboa, 08.05.2012. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Publicado na CJ. (stj) ano III, tomo III, pag. 135 e 136 [2] Neste sentido foi também decidido no acórdão desta Relação e secção, n.º 8053/04, de 16.09.2004, relatado também pelo ora relator. [3] Pessoa Jorge, "Direito das Obrigações", pag. 615. [4] Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, pag.136. [5] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pag. 275. [6] Cláusula Penal e Indemnização, págs. 736 e 737. [7] Este acórdão, proferido no processo n.º 9218/04, desta 7ª secção, foi publicado na Col. Jur. 2004, 5.º, 110/114, também relatado pelo ora relator. [8] RLJ Ano 121-221. [9] Pág. 273. |