Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056142
Nº Convencional: JTRL00030717
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
Nº do Documento: RL200012070056142
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1 ART50 ART55 N1 ART56 N2 ART811 A N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/12/09 IN BMJ N328 PAG620.
Sumário: As escrituras públicas de constituição de hipoteca por terceiro para garantir o pagamento das quantias pelo devedor, só são títulos executivos, nos termos do art. 50 do Cód. Proc. Civil, se das mesmas ou do outro instrumento constar o montante e a exigibilidade da dívida que garantem.
De outro modo, são apenas meros instrumentos de garantia de uma dívida cuja existência terá de ser comprovada por outro título que revista as características exigidas no art. 46º al. c) do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: