Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322043
Nº Convencional: JTRL00005912
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199312170322043
Data do Acordão: 12/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART50.
CPC67 ART690.
CP886 ART89 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/06/26 IN BMJ N128 PAG355.
AC STJ DE 1970/04/15 IN BMJ N196 PAG186.
Sumário: I - A revogação da suspensão da execução da pena por infracção das obrigações impostas não é automática.
II - Só o incumprimento culposo dos deveres impostos pode acarretar eventualmente (já que há outras sanções) a renovação da suspensão.
III - O art. 50 do CP/82 atribui ao juiz, um critério bastante flexível e maleável na apreciação dos motivos que conduzissem ao incumprimento.
IV - Só depois da apreciação casuística desses motivos e, tendo sempre presente a ideia de reinserção do delinquente, se poderá optar pela renovação da suspensão.