Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005912 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199312170322043 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART50. CPC67 ART690. CP886 ART89 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/06/26 IN BMJ N128 PAG355. AC STJ DE 1970/04/15 IN BMJ N196 PAG186. | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da execução da pena por infracção das obrigações impostas não é automática. II - Só o incumprimento culposo dos deveres impostos pode acarretar eventualmente (já que há outras sanções) a renovação da suspensão. III - O art. 50 do CP/82 atribui ao juiz, um critério bastante flexível e maleável na apreciação dos motivos que conduzissem ao incumprimento. IV - Só depois da apreciação casuística desses motivos e, tendo sempre presente a ideia de reinserção do delinquente, se poderá optar pela renovação da suspensão. | ||