Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069396
Nº Convencional: JTRL00020114
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: HABITAÇÃO PERIÓDICA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199406230069396
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG536 IN CJ ANOXIX 1994 TIII P
Tribunal Recurso: AG137 T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 2943A/92
Data: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 N4.
Sumário: I - O contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica pode ser resolvido pelo promitente-comprador, por carta registada com Aviso de Recepção, nos 7 dias seguintes à sua assinatura, nos termos previstos no n. 4 do art. 30 do DL n.
130/89 de 18 de Abril.
II - Trata-se de prazo de caducidade de exercício do direito de resolução estabelecido em favor do promitente-comprador, que pode exercer tal direito quer no primeiro, quer no sétimo.
III - Com efeito tal prazo destina-se à emissão de declaração recepticia e não à sua recepção pelo destinatário.