Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020114 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO PERIÓDICA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199406230069396 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG536 IN CJ ANOXIX 1994 TIII P | ||
| Tribunal Recurso: | AG137 T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2943A/92 | ||
| Data: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 N4. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica pode ser resolvido pelo promitente-comprador, por carta registada com Aviso de Recepção, nos 7 dias seguintes à sua assinatura, nos termos previstos no n. 4 do art. 30 do DL n. 130/89 de 18 de Abril. II - Trata-se de prazo de caducidade de exercício do direito de resolução estabelecido em favor do promitente-comprador, que pode exercer tal direito quer no primeiro, quer no sétimo. III - Com efeito tal prazo destina-se à emissão de declaração recepticia e não à sua recepção pelo destinatário. | ||