Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | REFORMA BANCÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | As normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice (cls. 137ª e 138ª) e as normas das leis de bases da segurança social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o regime convencional do sector bancário (art. 69º da lei 28774 de 14.08, 109º da lei 17/200 de 8.08 e art. 123º da lei 32/2002 de 20.12, não violam o disposto nos art. 63º, 13º 12º, 112º nº 2 e 198º nº 1 al. C) da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção de processo comum contra Crédito Predial Português, S.A. – que, em 14/12/2004, foi objecto de fusão por incorporação dos Bancos Totta e Açores, S.A. e Banco Santander, S.A., alterando a designação para Banco Santander Totta, S.A.- através da qual pede lhe seja reconhecido o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 31 de Dezembro de 2002, com a quantia mensal de 314,39 Euros correspondente à remuneração percebida mensalmente no activo a título de isenção de horário de trabalho, e de remuneração mensal complementar transitória e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de 3.772,68 Euros e ainda as que se vencerem após tal data até integral pagamento. Alegou para tanto e, em síntese, que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré até 30-12-2001, detendo nessa data a categoria profissional de Subinspectora. Em 30-11-2001 A. e Ré anuíram pôr fim à relação laboral nos termos constantes do acordo junto como doc. nº 1, reportando os seus efeitos à data de 31-12-2001, tendo a Ré reconhecido à A. uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, facto que esteve na base do acordo. No âmbito do referido acordo a A. passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros, porém, o acordo na parte em que fixou o montante da pensão ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos à irredutibilidade da retribuição consubstanciados na cl. 137ª nº 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e artºs 19º al. b) e 21º nº1 al. c) do DL nº 49 408 de 24-11-1969. Há mais de 10 anos e até à data da reforma a demandante, como contrapartida do trabalho prestado, auferia mensalmente, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros, primeiro uma remuneração complementar de 30%, depois, uma prestação, a título de isenção de horário de trabalho, numa percentagem de 25% e ainda uma compensação complementar transitória de 5%, incidindo sobre a verba relativamente à isenção de horário os competentes descontos legais. O pagamento dos referidos montantes passaram a integrar o orçamento normal da A. durante mais de 10 anos. Tal montante integra o conceito de retribuição, devendo, assim, ter entrado no cálculo da pensão. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação veio a Ré apresentar a contestação de fls. 37 e ss. através da qual tece, em síntese, a seguinte defesa: Por impugnação - a remuneração por isenção do horário de trabalho não é pensionável, sendo aplicável ao caso em apreço as normas contidas no ACTV, tendo a pensão sido fixada de acordo com as clªs aplicáveis. A A. aceitou o acordo nos precisos termos delineados pelo que, vir agora com outros pedidos implica uma alteração que a Ré não aceita e nunca aceitaria se tivessem sido colocadas no momento da celebração do acordo. As causas da atribuição da pensão são diferente daquelas subjacentes à relação laboral. Quanto à clª 137ª nº 7 do aplicável ACTV, a mesma não tem aplicação nos autos tendo a sua redacção sido mantida por razões históricas. Foi proferido saneador-sentença, que absolveu a R. do pedido, tendo a A. interposto recurso, no âmbito do qual esta Relação anulou aquela decisão e ordenou a realização de julgamento. Foi então proferido o Despacho Saneador de fls. 289 e ss., designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, e, após a realização da mesma foi respondido o quesito único nos termos que constam de fls. 338 e 339. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 341 e ss., que de novo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Novamente inconformada, apelou a A., que formula no final das respectiva alegações as seguintes conclusões: (...) A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este Tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls.604 vº (sobre o qual a apelada se pronunciou) e foram colhidos os vistos dos Exºs adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela recorrente verifica-se que, no essencial, as questões suscitadas são as de saber se a sentença, ao julgar improcedente a pretensão da A. de ver integrados na sua pensão os valores relativos ao subsídio de isenção de horário de trabalho e à remuneração complementar transitória, deve ser alterada, por as normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice (clªas 137ª e 138ª) e as normas das leis de bases da segurança social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o regime convencional do sector bancário (art. 69º da L. 28/84 de 14/8; art. 109º da L. 17/2000, de 8/8 e art. 123º da L. 32/2002 de 20/12) são inconstitucionais por violação do disposto pelos art. 63º, 13º, 12º, 112º nº 6 e 198º nº 1 al. c) da Constituição e se violam o art. 23ºnº 2 da Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção da OIT nº 11 de 1958. Encontram-se assentes os seguintes factos: 1) A A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da demandada até ao dia 30 de Dezembro de 2001. (alínea A) dos Factos Assentes) 2) Detendo, nessa data, a categoria profissional de Subinspectora. (alínea B) dos Factos Assentes) 3) Em 30 de Novembro de 2001, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado nos termos do acordo junto como doc. nº 1 com a p.i., que faz fls. 8 a 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea C) dos Factos Assentes) 4) Reportando o início dos seus efeitos à data de 31 de Dezembro de 2001. (alínea D) dos Factos Assentes) 5) Tendo a Ré reconhecido à demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado – clªs 2ª e 5ª. (alínea E) dos Factos Assentes) 6) No âmbito do acordo atrás mencionado, passou a A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.245,49 Euros assim discriminado: a) 1.047,97 Euros de mensalidade de reforma; b) 197,52 Euros de diuturnidades/reforma/antiguidade. (alínea F) dos Factos Assentes) 7) Todos os meses, desde Setembro de 1990 que a demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia, para além da retribuição-base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, de uma remuneração complementar correspondente a 30% do seu vencimento-base. (alínea G) dos Factos Assentes) 8) Incidindo sobre tal remuneração complementar os competentes descontos relativos a IRS, Taxa Social Única (C. Abono) e Imposto de selo, entre outros. (alínea H) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal).[1] 9) Em Março de 1996, a Ré retiraria a remuneração complementar de 30%, deixando-lhe apenas uma remuneração complementar transitória de 5%, sendo-lhe atribuída, a título de isenção de horário de trabalho, uma percentagem de 25% sobre o vencimento-base, também ela sujeita aos descontos nos termos atrás referidos. (alínea I) dos Factos Assentes, rectificada por este tribunal)[2] 10) Conforme decorre da ordem de serviço nº 33/83 emitida pelo banco R., a atribuição de tal remuneração complementar pressupunha o exercício efectivo de funções específicas ou de enquadramento, com base na assiduidade e mérito comprovados, predicados estes que a ora demandante reunia. (alínea J) dos Factos Assentes) 11) Nos termos do ponto 6 do mesmo documento “a atribuição de uma remuneração complementar nunca poderá ser acumulável com a isenção de horário de trabalho”. (alínea L) dos Factos Assentes) 12) A isenção do horário de trabalho a que a A. esteve sujeita apenas mereceu aprovação do IDICT para o ano de 2000. (alínea M) dos Factos Assentes) 13) Num período que vai desde 1990 até 1996 alguns funcionários da Ré viram incluído a mencionada isenção de horário de trabalho na sua pensão de reforma, isenção essa a ser gradualmente absorvida pelos aumentos anuais, sem contudo receber qualquer compensação a título global, embora alguns vissem incluídos anos de antiguidade que não tinham, sendo certo que, a partir de 1997, com a entrada do Grupo Champalimaud, e já depois em 2000 a 2004 com a entrada de novos parceiros, surgiram dois processos negociais diferentes resultantes de reestruturações, processos negociais esses que já não contemplavam, para nenhum trabalhador por eles abrangidos, a inclusão de isenção de horário de trabalho ou outros valores para além da retribuição base e diuturnidades. (resposta ao quesito único da base instrutória). Apreciando Começa a apelante por atacar a sentença dizendo que a verdadeira questão não é a de saber se a isenção de horário de trabalho e a remuneração complementar devem ou não ser considerados como retribuição, mas sim se as mesmas foram alvo de descontos legais e se como tal devem ou não integrar o cálculo da pensão de reforma. Parece estar esquecida dos termos em que a acção foi por si proposta, apresentando como causa de pedir a alegada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, sustentando que, por tais parcelas integrarem o conceito de retribuição é que deveriam ter sido incluídas no cálculo da respectiva pensão, invocando ainda que, anteriormente, já a demandada havia incluído a mencionada remuneração complementar ou a isenção de horário de trabalho na pensão de reforma de outros trabalhadores. Há, no mínimo, alguma falta de coerência ao vir atribuir à sentença “alguma confusão na questão tratada” por alegadamente não ser a verdadeira questão, quando foi a própria a suscitá-la no seu articulado. Aliás, também não pode a apelante ignorar que a questão de saber se o subsídio de isenção de horário e a remuneração complementar foram alvo dos descontos “legais” (expressão manifestamente conclusiva, que melhor seria que tivesse sido discriminada no articulado, e não o foi) era irrelevante para a decisão da causa porquanto, ainda que se referisse aos descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, é sabido que tais descontos (3%) são de valor inferior aos que sofrem os trabalhadores do regime geral (11,5%), precisamente porque, em geral, os trabalhadores bancários não beneficiam das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema público de segurança social. A taxa social única para a CAFEB visará essencialmente a cobertura do abono de família, das doenças profissionais e do subsídio de desemprego, não das pensões de reforma por invalidez e velhice bem como de sobrevivência. Além do mais constata-se que a apelante vem suscitar só em sede recurso toda uma complexa alegação tendente a concluir pela inconstitucionalidade (com diversos fundamentos) das normas em que assenta a atribuição da pensão (regime especial convencional em vigor para o sector bancário). Em bom rigor, não tem este tribunal sequer que abordar tais questões, uma vez que os recursos se destinam a reapreciar questões tratadas na decisão recorrida e aquelas não foram tratadas na sentença, porque a ora apelante não as suscitou. Todavia, sempre diremos algo sobre a argumentação ora apresentada. Pretende a apelante contrariar a decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da R. a integrar na sua mensalidade de reforma as prestações relativas a isenção de horário de trabalho e prestação complementar com fundamento na alegada inconstitucionalidade das normas do ACT do sector bancário (clªs 137ª e 138ª com referência aos anexos V e VI) que estão na base da pensão atribuída, bem como das normas das sucessivas leis de bases da Segurança Social que transitoriamente mantém em vigor os regimes especiais de segurança social – entre os quais o previsto no aludido ACT – até à integração dos trabalhadores por eles abrangidos no regime geral. Invoca a apelante a inconstitucionalidade por omissão por, contrariamente ao estabelecido na norma programática do art. 63º nº 2 da CRP, não ter sido ainda integrado no sistema unificado da segurança social cuja organização, coordenação e subsidiação incumbe ao Estado, o regime especial dos trabalhadores bancários. A competência dos tribunais judiciais relativamente ao controle da constitucionalidade das normas é apenas a que decorre do art. 204º, disposição que impõe a não aplicação das normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nelas consignados. Não compete, pois, a este tribunal, mas apenas ao Tribunal Constitucional no âmbito do mecanismo previsto no art. 283º da Constituição, apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, razão pela qual não iremos abordar essa questão. A Constituição reconhece no nº 1 do art. 63º o direito à segurança social como um direito universal, de todo o cidadão, atribuindo ao Estado (no nº 2) a incumbência de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. O nº 3 enumera (de forma não taxativa) as situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, desemprego, entre outras) em que se impõe a protecção dos cidadãos através do sistema de segurança social. O nº 4 determina que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. O nº 5 atribui ao Estado a incumbência de apoiar e fiscalizar, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público, sem fins lucrativos, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros em anotação ao referido preceito na “Constituição Portuguesa, Anotada” Coimbra Editora, 2005, Tomo I, pag. 637 e seg. “Em especial, no que se refere à pensão de velhice – que não pode ser totalmente dissociado do direito das pessoas idosas à segurança económica (art. 72º nº 1) – pretende-se garantir ao trabalhador, uma vez chegado à idade da reforma, ‘a alternativa de repouso com garantia de um «sucedâneo» da retribuição antes percebida pela prestação de trabalho’ (acórdão nº 581/95). Não significa isto que o legislador ordinário esteja constitucionalmente vinculado, como sucederia numa pura lógica de seguro privado, a garantir ao pensionista com uma carreira contributiva completa uma pensão rigorosamente correspondente ao das remunerações registadas durante o período contributivo. Mas, neste domínio, a sua liberdade encontra-se ‘mais constrangida’ (acórdão nº 554/03). Desde logo, como resulta do nº 4 do art. 63º, não é constitucionalmente indiferente para o cálculo do montante das prestações o tempo de trabalho realizado… Em rigor, contanto que esteja salvaguardado o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço prestado, a remissão para a lei significa que a Constituição deixa em aberto a concretização de soluções…”. Sendo inequívoco que o sistema unificado de segurança social que o legislador constituinte incumbiu o Estado de organizar, coordenar e subsidiar visa proteger os cidadãos em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, designadamente em situações de invalidez ou velhice, não é a Constituição, mas a lei ordinária, que define o conteúdo dos diversos direitos a prestações resultantes da concretização do direito à segurança social, nem, muito menos, a forma de calcular tais prestações. Apenas no que respeita às pensões de invalidez e de velhice a Constituição foi um pouco mais longe ao consagrar o direito ao aproveitamento do total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, mas deixa ainda ao legislador ordinário a concretização desse direito. Nada, porém, nos permite extrapolar deste direito para um pretenso direito à manutenção dos rendimentos, como aliás referem os anotadores acima referidos. Carece pois de apoio a pretensão da apelante de extrair deste preceito constitucional (art. 63º nº 4) a conclusão de que o montante da reforma será atribuído em função da retribuição mensal, entendida como retribuição global, o mesmo se podendo dizer da conclusão - cujas premissas não se vislumbram - de que “a pensão de invalidez e de velhice, constitucionalmente, tem por objectivo a garantia tendencial da manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos”. É certo que a lei de bases da segurança social vigente aquando da passagem da A. e apelante à situação de reformada (L. 17/2000, de 8/8) estabelecia no art. 55º nº 1 “Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas”, norma que se manteve (com ligeira alteração de redacção) no art. 35º nº 1 da L. 32/2002 de 20/12, que revogou aquela, sendo ainda que norma idêntica constava também do art. 26º da L.28/84. Mas o regime de segurança social dos trabalhadores bancários resultante do respectivo Acordo Colectivo de Trabalho[3], maxime o regime referente às mensalidades de reforma por invalidez e invalidez presumida (clª 136 a 141ª e anexos V e VI) constitui um regime especial que já na 1ª Lei de Bases da Segurança Social (nº 28/84 de 14/8) fora mantido em vigor até à integração que se pretendia gradual, no regime geral (cfr. art. 69º) pelo que, nos termos do art. 109º da L. 17/2000 (tal como nos do art. 123º da L. 32/2002) “…continua a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos (regimes especiais em vigor à data da entrada em vigor da presente lei) abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.” Não é, pois, a norma do art. 55º/1 da lei de bases aplicável aos trabalhadores bancários, designadamente à ora apelante. A apelante suscita, todavia, (além da inconstitucionalidade por omissão), a inconstitucionalidade por acção das referidas normas transitórias das sucessivas leis de bases que mantiveram em vigor os regimes especiais, porquanto se trata de medidas legislativas que “inseridas no âmbito de aplicação da norma programática, contrariam, dificultam e no caso do art. 63º nº 2, por esta norma ser imediatamente exequível, protelam a concretização legislativa desta”. Há nesta afirmação da apelante uma manifesta confusão. É que sendo a norma do art. 63º nº 2 da Constituição uma norma programática, como a apelante reconhece, não pode ser imediatamente exequível, exigindo necessariamente a intervenção mediadora do legislador ordinário. Essa intervenção tem sido feita, além do mais, através das mencionadas e sucessivas leis de bases. São elas conjugadas com muitos outros diplomas legais (como seja, a título de exemplo, o DL 329/93 de 25/9) que têm desenhado o sistema unificado e descentralizado de segurança social proclamado na Constituição, se bem que esse processo de construção de um sistema unificado de segurança social ainda não se encontre completo, na medida em que ainda subsistem os regimes especiais. A manutenção em vigor dos regimes especiais até à sua completa integração no regime geral não viola o direito subjectivo desses trabalhadores à segurança social, pois eles mantém o regime especial em tudo o que não for sendo integrado progressivamente naquele. E quanto ao carácter mais ou menos favorável desses regimes especiais, maxime do regime especial de reforma por invalidez e/ou velhice aplicável aos trabalhadores do sector bancário, relativamente ao regime geral, não tem cabimento no âmbito destes autos a apreciação dessa questão, por a mesma não ter sido suscitada nos articulados, onde, como é sabido, devem ser colocadas pelas partes as questões que pretendem ver apreciadas pelo tribunal. A função dos recursos é a reapreciação de questões suscitadas perante o tribunal recorrido e, no que concerne à questão do carácter mais favorável do regime geral de segurança social relativamente ao regime especial do sector bancário, designadamente no caso concreto da A., verifica-se que tal questão não foi suscitada. Na realidade, sendo o montante mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime geral “igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência” (art. 31º nº 2 do DL 329/93 de 25/9) e “a remuneração de referência… definida pela fórmula R/14, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos com registo de remunerações” (cfr. art. 33º nº 1 do mesmo diploma) verifica-se que a A. não articulou esses elementos factuais, pelo que a questão nunca poderia ser apreciada. Em suma, o conteúdo do direito subjectivo à segurança social que a apelante considera violado pela aplicação do regime especial do ACT do sector bancário não é o que decorre directamente da Constituição, mas sim o que decorre da lei de bases e demais legislação conformadora do regime geral de segurança social, maxime do referido DL 329/93 conjugado com o Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12/2, que estabelece as bases de incidência das contribuições para a segurança social. A eventual desconformidade entre as normas convencionais relativas à determinação do valor da pensão de reforma devida aos trabalhadores bancários abrangidos pelo ACT e tais normas legais não gera qualquer inconstitucionalidade, como pretende a apelante. O conteúdo do direito à segurança social que emana do art. 63º da Constituição é o de um direito universal, isto é, de todo o cidadão, a ser protegido, em situações de doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade, desemprego e outras de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, através de um sistema organizado, coordenado e subsidiado pelo Estado, embora com a participação de associações sindicais e outras, e que, no caso de invalidez e velhice, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade, é levado em conta no cálculo da pensão. Mas não integra o conteúdo desse direito a determinação das prestações a considerar no cálculo da pensão. Embora a pensão de invalidez ou de velhice seja uma prestação social substitutiva do rendimento do trabalho, não decorre daí que o respectivo valor deva ser tendencialmente equiparado ao rendimento do trabalho. Em sentido contrário a essa tendência perfila-se (na sequência do estatuído pelo art. 46º da L. 32/2002) o chamado plafonamento das pensões. Não procede, pelo exposto, a alegada inconstitucionalidade por acção das normas das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social que mantém em vigor os regimes especiais da segurança social nem das normas do ACT do sector bancário que dispõem sobre o cálculo das pensões por invalidez e velhice dos trabalhadores por ele abrangidos. Mas a apelante invoca ainda a inconstitucionalidade orgânica das normas do ACT definidoras do regime de segurança social dos trabalhadores bancários, por violação das normas dos art. 112º nº 6 e 198 nº 1 al. c) da Constituição. Alega que o art. 123º da lei de bases, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em actos não legislativos, está a violar o dito art. 112º nº 6, conferindo força de lei a acto não legislativo e acarretando a inconstitucionalidade do regime de segurança social do ACT. Vejamos: o nº 6 do art. 112º da CRP (correspondente na actual redacção ao nº 5) dispõe: “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. Por sua vez o art. 198º nº 1 al. c) dispõe: “Compete ao Governo, no exercício das funções legislativas: c) fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”. Salvo o devido respeito, a norma transitória de qualquer das sucessivas leis de bases da segurança social (todas elas emanadas da Assembleia da República) que mantiveram em vigor os regimes especiais de segurança social até à respectiva integração no regime geral, não criaram outras categorias de actos legislativos nem se pode considerar que confiram a actos de outra natureza, como é a convenção colectiva de trabalho do sector bancário que, desde a década de 40, consagra um regime especial previdência para os respectivos trabalhadores, o poder de interpretar, integrar, modificar ou revogar qualquer preceito legal. As cláusulas convencionais que definem o regime especial de segurança social dos trabalhadores bancários já eram vinculativas para as partes outorgantes do ACT antes da 1ª lei de bases da segurança social. As sucessivas leis de bases limitaram-se a reconhecer a existência dos regimes especiais (entre os quais se conta o do sector bancário), e a declarar a manutenção em vigor dos mesmos, até à respectiva integração gradual no regime geral. Por outro lado também não nos parece que se possa considerar que o referido regime especial de segurança social do sector bancário constitua desenvolvimento das bases gerais do regime jurídico da segurança social. É sim um regime especial, que a lei de bases reconhece e mantém transitoriamente em vigor. Também quanto a esta questão a apelante carece de razão, improcedendo a alegada inconstitucionalidade com este fundamento. De igual modo não tem razão a apelante quando invoca inconstitucionalidade do regime do ACT atinente às pensões (entenda-se das clªs 136 a 144ª e anexos V e VI) por violação dos princípios da universalidade e da igualdade. Como atrás referimos, embora ainda não se encontrem abrangidos pelo regime geral da segurança social, os trabalhadores bancários não estão desprotegidos nas eventualidades relativamente às quais o legislador constituinte incumbiu o Estado de criar um sistema universal e unificado de segurança social para protecção de todos os cidadãos, designadamente, na invalidez, velhice, viuvez e orfandade. É verdade que o sistema público de segurança social ainda não é universal, uma vez que não abrange todos os cidadãos. Mas, como já antes se deixou dito, não nos cabe conhecer de eventual inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas exigidas pela Constituição. Porque a lei, transitoriamente, manteve em vigor (entre outros) o regime especial convencional que os parceiros sociais do sector bancário, desde o período corporativo, lograram, certamente através de múltiplas cedências recíprocas, aprovar e que foi sendo melhorado (cfr. art. 69ºda L. 28/84, 109º da L. 17/2000 e 123º da L. 32/2002, citadas), esse regime, apesar de não incorporar o sistema unificado, integra, sem dúvida, o conteúdo material do direito à segurança social que a Constituição reconhece, como direito social a cada cidadão, pelo que, salvo o devido respeito, não pode colher a alegada ofensa do princípio da universalidade consagrado no art. 12º e 63º nº 1 e 3 da CRP. E quanto à ofensa ao princípio da igualdade, também a apelante não tem razão. É indiscutível que o regime especial de segurança social dos trabalhadores bancários consagrado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva (clªs 136º a 144ª, anexos V e VI do ACT), reconhecido pela lei e mantido em vigor enquanto não for integrado no regime geral de segurança social, é diferente deste, sendo diferente designadamente a forma de determinar o valor das pensões devidas em caso de invalidez e de velhice (de um lado os art. 31º e seg. do DL 329/93 de 25/9 e art. 2º e 3º do DRegulamentar nº 12/83 de 12/2 e, do outro, clªs 137ª, 138ª, anexos V e VI do ACT). Mas, ao contrário do que pretende a apelante, não podemos de forma alguma afirmar que o regime geral é mais ou menos favorável que o regime especial, até porque isso nunca poderia ser aferido apenas em função da única questão em que o apelante a aprecia, que é a de saber se devem ou não ser consideradas para o cálculo as prestações retributivas complementares, sabido como é que a remuneração de referência, no regime geral, corresponde à retribuição média mensal dos 10 melhores anos dos últimos 15, ao passo que no regime dos bancários a remuneração a atender para determinar a mensalidade de reforma é o valor líquido da retribuição de base do nível que o trabalhador tem atribuído quando passa àquela situação, a que acrescem as diuturnidades. Alguns aspectos do regime especial de reformas do sector bancário, como seja a inexistência de período de garantia e a circunstância de a mensalidade a que o reformado tem direito não poder ser inferior ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo (clª 137ª nº 3) e por outro lado a constatação de que, em regra, apenas um número reduzido de trabalhadores aufere prestações retributivas complementares de valor significativo (apenas os dos níveis superiores) levam-nos a admitir como muito pouco provável que o regime especial de reforma dos sector bancário possa ser considerado mais desfavorável para os trabalhadores. Não dispondo de elementos que permitam afirmar o carácter mais ou menos favorável de qualquer dos aludidos regimes, constatando apenas que são diferentes, afigura-se-nos todavia que se trata de diferenças que não se mostram materialmente infundadas. Essa diferença tem uma base histórica – o regime especial do sector bancário é fruto da negociação colectiva desenvolvida ao longo de décadas, correspondendo ao equilíbrio que as partes alcançaram, através, seguramente, de recíprocas cedências e concessões, inclusive em outras matérias do ACT que não apenas os benefícios sociais. A circunstância de o legislador ainda não ter procedido à integração destes trabalhadores no regime geral é um índice da dificuldade em proceder a essa integração sem afectar direitos adquiridos. Não permitem os dados de que dispomos afirmar de forma alguma que as diferenças constatadas entre os dois regimes de segurança social configurem de algum modo privilégio ou benefício baseado em motivo que não seja constitucionalmente aceitável. Improcede pois também a invocada inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade. O facto de a R., no período 1990 a 1996, ter considerado no cálculo da prestação de reforma de alguns trabalhadores a quantia que auferiam a título de isenção de horário, a ser gradualmente absorvida pelos aumentos anuais, é meramente circunstancial, integrando a política de incentivos à reforma, com vista a aliciar o maior número de trabalhadores a fazerem cessar por acordo os contratos de trabalho, política que foi sendo alterada pela R. ao longo do tempo. Assim é que, nesse período, não fazia parte dessa política de incentivos à reforma a atribuição de qualquer compensação de natureza global, ao contrário do que sucedia no período em que a A. e apelante fez cessar o respectivo contrato. Com efeito, a partir de 1997, nos processos negociais resultantes de reestruturações nenhum trabalhador foi abrangido pela inclusão da isenção de horário de trabalho ou outros valores para além da retribuição base e diuturnidades, uma vez que a R. havia alterado as propostas. Foi neste último quadro e não naquele que a A. se reformou, aceitando as condições propostas pela entidade patronal para o efeito, entre as quais não se contava a inclusão, até à absorção por aumentos futuros, do subsídio de isenção e remuneração complementar, sendo certo que não impugnou a declaração negocial que encerra esse acordo. No contexto de um processo de reestruturação desenvolveu-se um processo negocial que tem como ponto de partida propostas diferentes das que a empresa apresentou noutro período, culminando no acordo individual que, na medida em que não viole o mínimo de protecção garantido pelo ACT (que como vimos não temos motivos para considerar que viole a lei), deve ser cumprido de acordo com o princípio pacta sunt servanda. Quer numa quer na outra situação referidas no ponto 13 da matéria de facto, ter-se-á tratado de uma promessa pública da R. aos respectivos trabalhadores, no sentido de com eles acordar na passagem à situação de reforma, nas condições propostas (art. 459º do CC). A proposta no sentido de considerar na mensalidade da reforma o subsídio de isenção de horário até à respectiva absorção por futuros aumentos, já havia sido revogada quando a A. aceitou passar à situação de reformada (dado que apenas esteve em vigor de 1990 a 1996), pelo que a R. não estava obrigada a incluir na respectiva mensalidade de reforma o aludido subsídio, tanto mais quanto lhe pagou a compensação de natureza global em conformidade com os incentivos que então propunha. Foi esse o acordo celebrado entre as partes, relativamente ao qual a A. não invocou falta ou vício da vontade, não havendo qualquer razão para que tal acordo deixe de ser cumprido, através do pagamento da mensalidade a que a R. se obrigou. Tampouco nos parece que a manutenção da referida proposta (de inclusão do subsídio de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar na mensalidade de reforma, até à respectiva absorção por futuros aumentos) na política de incentivos no período de seis anos (90 a 96) seja bastante para que se possa considerar que a mesma passou a integrar os usos da empresa, vinculando a R. mesmo depois de revogada. Não podemos esquecer que em vez daquela proposta a R. passou a oferecer aos trabalhadores que pretendia aliciar para a passagem à situação de reforma através de cessação por acordo dos contratos de trabalho, outros incentivos, que, no caso em apreço, a A. aceitou, pelo que pretender a cumulação de uns e outros ofende as regras da boa fé. E, precisamente porque o caso dos autos se enquadra num determinado período temporal, em que as propostas apresentadas pela R. e aceites pela A. se apresentam num quadro de incentivos determinado, distinto daquele que vigorou no período de 1990 a 1996, não se nos afigura ilícita a diferenciação de tratamento, em termos de determinação da mensalidade da reforma, dado a um e outro caso. A diferença de tratamento é materialmente fundada porque as situações também são diferentes. Nenhuma censura nos merece a douta decisão recorrida também nesta questão. Por fim alega a apelante que a sentença recorrida violou o art. 23º nº 2 da Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção nº 11 da OIT de 1958. Quanto a esta Convenção da OIT, não vislumbramos qual seja, pois a recomendação (não convenção) nº 11 data de 1921 e diz respeito a desemprego na agricultura (cfr. lista cronológica a fls. 45 e seg. na 16ª ed. de “Legislação do Trabalho” compilada por Jorge Leite e Coutinho de Almeida). A tratar-se da Convenção nº 111, essa sim de 1958, respeita a discriminação (emprego e profissão), deixando o apelante por esclarecer em que é que a mesma terá sido violada pela sentença. Quanto ao art. 23º nº 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual “todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual, por trabalho igual”, não pode ter sido violada pela sentença, na medida em que esta não apreciou a questão do valor da retribuição da A. na vigência do contrato de trabalho, em contraposição com a de qualquer outro trabalhador com quem a A. se comparasse em termos de considerar que se encontrasse em situação de igualdade. Improcedem, assim, integralmente as conclusões da apelação. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19 de Outubro 2005 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira _________________________________________________________________________________________ [1] Considera-se não escrita, por encerrar uma conclusão de direito (art. 646º nº 4 do CPC), a expressão usada “descontos legais” e, uma vez que constam dos autos (fls. 12 a 19) algumas cópias de recibos de retribuição, substitui-se aquela expressão pela que ficou consignada. [2] Pelas razões mencionadas na nota anterior considera-se não escrita a palavra “legais”, substituindo-a por “nos termos atrás referidos.” [3] Publicado no BTE nº 31/90, com alterações publicadas nos BTE´s nºs 30/91, 31/91, 31/92, 32/93, 42/94, 41/95, 2/96, 5/96, 15/97, 21/98, 24/98, 24/99, 25/2000 e 24/2001. |