Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008053 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO CONFISSÃO DIVISIBILIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210080041186 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANGRA HEROISMO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 156/83-2 | ||
| Data: | 07/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART668 N1 C ART712 N1 A B. CCIV66 ART360 ART376 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se pode especificar que um contrato foi "rescindido" por esta palavra integrar conceito de direito. II - Se um documento particular contÉm ou se refere a factos contrários aos interesses do declarante mas se reporta também a outros que este não aceita, funciona aqui o princÍpio da indivisibilidade da confissão previsto nos artigos 360 e 376 n. 2 do Código Civil. III - O mesmo sucede se a pessoa contra quem o documento é apresentado impugna os efeitos e sentido atribuidos às declarações contidas no documento. IV - A circunstância de se ter produzido prova testemunhal sobre determinados factos cujo conteúdo não consta do processo, impede que a Relação altere as respostas a quesitos que se lhes referem mesmo que nos autos existam documentos que contrariem aquelas. | ||