Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041186
Nº Convencional: JTRL00008053
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
CONFISSÃO
DIVISIBILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199210080041186
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANGRA HEROISMO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 156/83-2
Data: 07/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART668 N1 C ART712 N1 A B.
CCIV66 ART360 ART376 N1.
Sumário: I - Não se pode especificar que um contrato foi "rescindido" por esta palavra integrar conceito de direito.
II - Se um documento particular contÉm ou se refere a factos contrários aos interesses do declarante mas se reporta também a outros que este não aceita, funciona aqui o princÍpio da indivisibilidade da confissão previsto nos artigos 360 e 376 n. 2 do Código Civil.
III - O mesmo sucede se a pessoa contra quem o documento é apresentado impugna os efeitos e sentido atribuidos às declarações contidas no documento.
IV - A circunstância de se ter produzido prova testemunhal sobre determinados factos cujo conteúdo não consta do processo, impede que a Relação altere as respostas a quesitos que se lhes referem mesmo que nos autos existam documentos que contrariem aquelas.