Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3431/15.8T8BRR-F.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O incumprimento sistemático por parte do administrador de insolvência dos prazos que a lei lhe confere para a prática de determinados atos, ocasionando uma tramitação anómala do processo, bem como o flagrante incumprimento de despachos judiciais que convoquem o administrador para a prática de determinado ato, permite formular um juízo quanto à (in)aptidão do administrador para o exercício das suas funções e é, por isso, suscetível de integrar hipótese de justa causa de destituição
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa

  
1.RELATÓRIO:


... ... Unipessoal, Lda., apresentou-se à insolvência, nos termos do art. 18.º do CIRE, alegando, nomeadamente, que não tem património nem rendimentos, encontrando-se desprovida de receitas e da possibilidade de exercer a sua atividade e impossibilitada de cumprir as suas obrigações; termina pedindo que a requerente seja declarada em situação de insolvência (cfr. fls. 173 a 177).

Em 09-10-2015 o tribunal proferiu decisão que concluiu nos seguintes termos:

“Face ao exposto, atentos os factos invocados pela requerente, que se consideram reconhecidos, declaro insolvente ... ... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º 5........, com sede na Rua ……….., n.ºs 4 e 4A e Rua do ……., n.ºs 3, 3A, 3B e 3C, loja 5, 1.ª cave, 2...-- T...M..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, e, em consequência:
(…)
2)Nomeio Administrador da Insolvência ... ... da ..., constante da lista de administradores da insolvência do distrito de Lisboa, com domicílio na Rua I...S..., 115, 2...-3... P..., indicado pela requerente (art. 36.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais.
3)Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens da insolvente ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36.º, n.º 1, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
4)Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36.º, n.º 1., al. j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
5)Por ora, não nomeio comissão de credores, atenta a exígua dimensão da massa insolvente e a simplicidade da liquidação;
6)Advirto os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem (art. 36.º, n.º 1, al. l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
7)Advirto os devedores da insolvente de que as prestações a que estão obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência supra nomeado e não à própria insolvente (art. 36.º, n.º 1, al. m), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
8)Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação.
9)Dê publicidade à sentença nos termos dos arts. 37.º, n.ºs 7 e 8, e 38.°, nº 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
(…)
Valor da causa: 30.000,01.
Registe e notifique da presente sentença a insolvente, a gerente da insolvente, o Ministério Público - art. 37.°, n.º 1 e 2, do CIRE.
Todos os prazos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que têm como referência a data da realização da assembleia de apreciação do relatório são, nestes autos e caso não venha a ser designada data para realização de assembleia de apreciação do relatório, contados com referência ao 45.º dia subsequente à data da prolação desta sentença. 
Caso não venha a ser requerida e designada data para realização de assembleia de apreciação do relatório deverá o sr. administrador da insolvência entre 45 a 60 dias contados da presente decisão, apresentar o seu relatório aos autos.
Decorrido o referido prazo sem que nada seja consignado nos autos, notifique o sr. administrador da insolvência para apresentar o relatório.
Notifique o sr. administrador da insolvência nomeado para vir aos autos, no prazo de 5 dias, confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento da remuneração, indicar o seu n.º de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito.
*

Nos termos conjugados do disposto nos arts. 60.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 32/04, de 22/07 (Estatuto do Administrador da Insolvência) e dos arts. 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, dê-se pagamento ao sr. administrador da insolvência, logo que este manifeste a aceitação, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (uma vez que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente) e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, de € 250 a título de primeira prestação de provisão para despesas.

A segunda prestação de provisão para despesas, no montante de € 250 será paga imediatamente após a elaboração do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A primeira prestação da remuneração devida ao sr. administrador da insolvência, a adiantar, e a suportar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, é de € 1.000.

A segunda prestação da remuneração devida ao sr. administrador da insolvência é também de € 1.000 e será paga, nos mesmos moldes, seis meses após a nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo” [ [1]  ].

Em 30-11-2015 foi proferido o seguinte despacho:
“ Req. 16/11/2015: Visto.


Req.26/11/2015: Conforme despacho de 13/11/2015, encontram-se os autos a aguardar a junção pelo sr. administrador da insolvência do relatório a que alude o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prazo que ainda se encontra em curso.
No entanto, atendendo a que já decorreu o prazo para reclamação de créditos, notifique o sr. administrador da insolvência para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa de bens de terceiro indevidamente apreendidos.
Dê conhecimento do presente despacho à massa insolvente de Farmácia ..., S.A.”. 

Em 18-12-2015 o tribunal proferiu o seguinte despacho:

Fls. 303: Atenta a natureza urgente dos presentes autos e o período de tempo já decorrido, concede-se o prazo máximo de 10 dias para que o sr. administrador da insolvência apresente o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mais se esclarece que se aguarda que o sr. administrador da insolvência junte aos autos a lista definitiva de créditos prevista no art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não carecendo, por ora, de juntar aos autos as reclamações de créditos apresentadas.
Deverá, no entanto, no prazo acima fixado, juntar aos autos, conforme o despacho de 30/11/2015, as reclamações com vista à separação da massa de bens de terceiro” [ [2] ]. 

Em 20-01-2016 o tribunal proferiu o seguinte despacho:

“Nos presentes autos foi proferida sentença declaratória da insolvência em 09/10/2015, na qual, não tendo sido designada data para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, por ter sido indicada a inexistência de bens a liquidar, se fixou o prazo de 45 a 60 dias para que o administrador da insolvência nomeado apresentasse nos autos o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decorrido o prazo de 60 dias fixado, veio o sr. administrador da insolvência, por requerimento de 16/12/2015, requerer o prazo de 30 dias para junção do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alegando necessitar de colher informações sobre a farmácia que apreendeu.
Por despacho de 18/12/2015, notificado em 22/12, face à natureza urgente dos presentes autos, concedeu-se o prazo máximo de 10 dias para que o sr. administrador da insolvência apresentasse o relatório em falta.
Por requerimento de 05/01/2016, veio o sr. administrador da insolvência apresentar o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem que, no entanto, demonstre dele ter dado conhecimento aos credores.  Ora, o sr. administrador da insolvência desrespeitou os prazos fixados para a apresentação do relatório, quer o inicial (de 45 a 60 dias após a prolação da sentença de insolvência), quer o subsequente, pois que este se mostra incompleto (não vem acompanhado dos anexos referidos no art. 155.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente do inventário, que, apesar de ter protestado apresentar, não o fez até ao presente).
O relatório ora apresentado pelo sr. administrador da insolvência mostra-se, manifestamente, insuficiente: não esclarece todos os pontos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e não vem acompanhado dos anexos previstos no n.º 2 do citado preceito, designadamente do inventário. Aliás, não se compreende como conclui o sr. administrador da insolvência pela possibilidade de apresentação de um plano de insolvência e continuação da laboração, porquanto a própria insolvente alega na sua petição inicial que as suas dificuldades são inultrapassáveis, que cessou todos os pedidos de fornecimento junto de fornecedores e todos os contratos que originassem encargos e que não tem quaisquer rendimentos, encontrando-se irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua actividade. Acresce que, face aos deveres a que está adstrito o sr. administrador da insolvência, não se descortina como nem uma palavra é dedicada à qualificação da insolvência, sendo certo que a insolvente alegou na petição inicial não ter quaisquer bens ou rendimentos e que o sr. administrador da insolvência veio a apreender um estabelecimento comercial de farmácia e bens móveis no valor total de € 155.000.
Por outro lado, por despacho de 30/11/2015, foi o sr. administrador da insolvência notificado para juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa dos bens apreendidos.  Não tendo aquelas sido juntas aos autos pelo sr. administrador da insolvência, por despacho de 18/12/2015, tornou-se a notificá-lo para o efeito.  Por requerimento de 31/12/2015, o sr. administrador da insolvência, incumprindo aqueles despachos, limita-se a juntar cópia digitalizada da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., por entender que o requerimento que esta lhe dirigiu não corresponde à tramitação processual adequada.  Ora, cabe ao tribunal decidir sobre a adequação da tramitação processual e não ao sr. administrador da insolvência, sendo certo que este deve obediência aos despachos que lhe são dirigidos pelo tribunal.
Face ao exposto, notifique a insolvente, os credores e o próprio administrador da insolvência para efeitos do disposto no art. 56.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo os credores com cópia do relatório de fls. 400. Prazo: 5 dias.
*

Notifique novamente o sr. administrador da insolvência para, em 5 dias, juntar aos autos o original da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., nos termos do art. 141.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e respectivos documentos, desta feita com a cominação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)” [ [3] ]. 

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, face à factualidade resultante dos autos, se considerar verificada justa causa de destituição do administrador da insolvência. 

M..., Lda., pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à destituição do administrador da insolvência nomeado, atenta a natureza urgente dos autos.

A insolvente manifestou o seu desacordo à destituição do administrador da insolvência nomeado, por não se mostrarem verificados os pressupostos dos quais depende a verificação da justa causa. 

O administrador da insolvência apresentou então o requerimento de fls. 598 e 599 dos autos, concluindo por pedir que lhe sejam relevadas as faltas que levaram à consideração da aplicação do n.º 1 do art. 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Em 17-02-2016 o tribunal proferiu decisão que concluiu como segue:

“Face ao exposto, por entender verificada justa causa de destituição, decido destituir o sr. administrador da insolvência ... ... ... do cargo para o qual foi nomeado, nos termos do art. 56.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.  Em substituição, nomeio administrador da insolvência Pedro M.G.O. B..., inscrito na lista de administradores da insolvência do distrito de Lisboa, com domicílio na Praceta ..., 21, r/c esquerdo, 2...-2... M....
Notifique, publique e registe (art. 57.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Comunique o presente despacho à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
*

Desentranhe fls. 408 a 482 e autue por apenso como restituição e separação de bens (art. 141.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e, após, abra ali conclusão”. 

Não se conformando com esta decisão, a insolvente apelou formulando as seguintes conclusões:

“A.Decidiu o douto tribunal pelo indeferimento liminar do pedido formulado pelo ora recorrente, no despacho que ora se recorre.
B.Ora, na verdade, não pode a insolvente estar em mais desacordo com a destituição do Sr. AI.
C.Uma vez que, afigura-se a destituição do Sr. A.I. um custo de morosidade processual muito superior ao que se pretende evitar;
D.Ademais, há que ter em linha de conta que o Sr. A.I. não é jurista de formação pelo que desconhece em pormenor e rigor a delimitação da obrigatoriedade;
E.Pelo que, o Exmo. Sr. A.I. tem desempenhado um papel que se afigura mediano para o tipo de trabalho e processo a que este se destina, o que aliás veio ainda a ser corroborado pelo relatório já junto aos autos, em que se refere a solvabilidade da insolvente e da sua eventual recuperação financeira.
G.Ora, apesar do douto Tribunal entender que o referido relatório se mostra insuficiente e que carece de esclarecimentos adicionais,
H.Cremos que não é fundamento suficiente para a sua destituição.
L.Aliás, no despacho ora recorrido, o douto Tribunal questiona-se sobre quais os documentos que o Sr. AI consultou, qual o estado da contabilidade da empresa e qual a opinião do Sr. A.I. sobre os documentos relativos a prestação de contas e de informação financeira,
J.Ora, parece-nos que as questões invocadas pelo douto Tribunal se afiguram extemporâneas, porquanto resulta que, em caso de dúvidas, deveria o Tribunal ter suscitado as mesmas logo aquando do recebimento do referido relatório.
K.Mais, o Exmo. Sr. AI tomou as diligências devidas, pois nos requerimentos apresentados, requereu ao douto Tribunal a prorrogação do prazo para entrega de relatório, assumindo que o fazia devidamente e de forma conforme ao Direito.
L.Ora, demonstra-se que o Sr. AI adoptou uma postura colaborativa com o douto Tribunal, pelo que não deve ser prejudicado por tal facto.
M.Todavia, o Tribunal ignorou por completo os requerimentos, nomeadamente no tocante às dificuldades sentidas pelo Exmo. Sr. AI.
N.Limitando-se a requerer a sua destituição!
O.Mais, o atraso de documentação exigida, determinada por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 19439/ ll,OT2SNT•B. 1-7.
P.Os poderes do Administrador da Insolvência visam a satisfação de interesses que não são próprios, correspondendo-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que estes não só podem, como, sobretudo, devem desempenhar com a diligência de um gestor riterioso e ordenado.
Q.Sendo que, existindo violação das mesmas, dever-se-á averiguar da existência de justa causa para destituição deste por parte deste também douto Tribunal.
R.Não s demonstrando nem fundamentando a justa causa nos presentes auto, não deve o Sr, AI ser simplesmente destituído!
S.Nos termos do disposto no art, 16°, n.º I, do Estatuto do Administrador da Insolvência, o "administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar- se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes".
T.Finalmente, prevê o n.º 1 do art. 56° do Código da Insolvência c da Recuperação de Empresas que "O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa".
U."Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes a massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções” (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência da Recuperação de Empresas Anotado, Volume 1, pág. 263).
V.Mais, no douto despacho recorrido não constam como provados os factos alegados, únicos passíveis de justificar e fundamentar a justa causa para destituição do Exmo. Sr. Al.
W.Neste âmbito, importa salientar que não foi após os quatro dias da notificação da declaração de insolvência que o Sr. AI logrou apreender activos no valor de € 155.000.
X.Porquanto há que ter em linha de conta que, desde o requerimento da insolvência da ora devedora até à sua declaração de insolvência decorreu um hiato temporal de doze dias,
Y.Período temporal este em que o Exmo. Sr. AI tomou as devidas diligências para verificação ou não da existência de activos,
Z.Tendo-se apurado, somente quatro dias depois, como resultado dessa mesma averiguação activos no valor de 155.000€, i.e., o resultado das diligências a montante é que veio a concretizar-se quatro dias após a declaração de insolvência, a jusante.

AA.Pelo que, inexiste qualquer conduta do Exmº Sr. AI, que devidanente subsumida ao Direito, determine o preenchimento dos requisitos da figura jurídica de Justa Causa.
BB.No que respeita ao conceito de "justa causa" para efeitos de destituição do Administrador de Insolvência, tem necessariamente o Tribunal de socorrer-se das indicações previstas nos artº's 168º e 169° do CIRE, e, pode concluir-se que existirá justa causa para a destituição do Administrador de Insolvência quando o mesmo se comporte de forma que ultrapasse os limites da boa fé, dos bons costumes e com violação dos fins económico e social dos direitos que lhe cumpre exercer (art.º 334º do Código Civil).
CC.Quer em particular, aos actos e tomadas de decisão relacionados com as pressões por parte da Massa Insolvente de Farmácia ... S.A., de forma exemplar diligente, isenta e imparcial e, em particular, sempre na prossecução do interesse da satisfação dos interesses da Massa Insolvente dos presentes autos e, inerentemente,
DD.Inexistindo assim qualquer facto, que devidamente subsumido ao direito, determine per si, o preenchimento do conceito de Justa Causa para destituição, por violação dos deveres do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência,
Razão pela qual deve o Exmo. Sr. AI ser mantido no cargo para que foi designado e aceitou, por manifesta inexistência de preenchimento dos requisitos de que depende o preenchimento do conceito "justa causa", por não provado o quanto descrito no douto despacho, improcedendo in totum a destituição e, ao invés, ser o Exmo. Sr. AI. mantido no cargo para que foi designado, tudo quanto supra melhor se alegou e encontra peticionado, ademais assim determinando o estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!”
Termos em que com os mais de direito doutamente supridos pelo douto Tribunal, deverá o presente Recurso ser determinado procedente, por provado e, consequentemente, ser determinada a revogação da decisão ora em crise, por outra que de facto e de direito, observe a tão douta e costumada aplicação da Lei, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.FUNDAMENTOS DE FACTO.

Releva o seguinte circunstancialismo, que a primeira instância deu por assente:

1)... ..., Unipessoal, Lda., apresentou-se à insolvência em 30/09/2015, alegando ser uma sociedade comercial que tem como objeto societário a exploração de farmácia, não ter capacidade para honrar o passivo existente, sendo as suas dificuldades inultrapassáveis, não deter património, nem dispor de rendimentos ou meios próprios que permitam o pagamento dos créditos dos credores e encontrar-se de modo irreversível desprovida de receitas e de possibilidade de exercício da sua actividade.

2)Apresentou com a petição inicial, entre outros documentos, lista de credores na qual incluiu 41 credores, com créditos no valor global ali referido de € 829.810,31.

3)Por despacho de 06/10/2015, foi a requerente notificada para, entre outros elementos, juntar aos autos relação de bens, nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4)Por requerimento de 08/10/2015, a requerente justifica a não apresentação de relação de bens, alegando não ser proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis e inexistirem bens escriturados na contabilidade.

5)A requerente foi declarada insolvente por sentença de 09/10/2015, transitada em julgado, notificada e publicitada a 12/10/2015, e foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. ... ... ..., deferindo-se a indicação efetuada pela requerente.

6)Na sentença não foi designada data para a realização da assembleia de apreciação do relatório por ter sido indicada a inexistência de bens a liquidar e pela circunstância de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação, tendo-se fixado o prazo de 45 a 60 dias para que o administrador da insolvência nomeado apresentasse nos autos o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

7)Por requerimento de 20/11/2015, o sr. administrador da insolvência nomeado juntou ao processo o auto de apreensão que consta de fls. 4 do apenso A, do qual resulta a apreensão, no dia 16/10/2015, acompanhado do legal representante da insolvente, Bruno Lourenço, de um estabelecimento de farmácia, denominado Farmácia ..., no valor de € 100.000, mobiliário e equipamento informático no valor de € 5.000 e medicamentos no valor de € 50.000.

8)Por requerimento de 15/12/2015, o sr. administrador da insolvência juntou ao processo o auto de apreensão que consta de fls. 9 do apenso A, do qual resulta a apreensão, no dia 15/12/2015, acompanhado do legal representante da insolvente, Bruno L..., de diversos bens móveis no valor global de € 12.320.

9)Decorrido o prazo de 60 dias fixado na sentença, veio o sr. administrador da insolvência, por requerimento de 16/12/2015, requerer o prazo de 30 dias para junção do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alegando necessitar de colher informações sobre a farmácia que apreendeu.

10)Por despacho de 18/12/2015, notificado em 22/12, face à natureza urgente dos presentes autos, concedeu-se o prazo máximo de 10 dias para que o sr. administrador da insolvência apresentasse o relatório em falta.

11)Por requerimento de 05/01/2016, veio o sr. administrador da insolvência apresentar o Relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desacompanhado do inventário, no essencial do seguinte teor:
 « (…)

Contabilidade.
Organizada segundo o SNC e actualizada à data do encerramento. O T.O.C. responsável é Nuno B.F..., da empresa Calculhistoria Lda, Av ... ... ..., 4º em ....

Razões que levaram à Insolvência.
Da análise dos documentos que tivemos acesso, constata-se que a empresa começou a ter problemas em 2012 e 2013, agravando-se
essa situação no ano seguinte quando a empresa foi ameaçada de ficar privada do seu único ativo, uma farmácia em Queluz.
Não é estranho a esta situação a crise que se instalou a partir dessa data e que tem o seu provável ponto mais alto na actualidade socio-económica. Portanto, com a crise económica que nos últimos anos se instalou no ..., que também atingiu a área do retalho de produtos farmacêuticos, nomeadamente pelas questões ligadas às políticas implementadas pelo Ministério da Saúde, no que concerne às margens e preços de venda dos medicamentos. A farmácia, tal como muitas outras, entrou em derrapagem, deixando, assim, a Insolvente de ter capacidade para solver as suas dívidas e cumprir os seus compromissos financeiros.
A situação económica e financeira da Insolvente tornou-se difícil, tendo esta acabado por se apresentar à insolvência.

Ativos.
A insolvente explora um estabelecimento de venda a retalho de produtos farmacêuticos desde 04/11/2011, cuja descrição consta no auto de apreensão nº 1 junto aos autos em 20/11/15 e uns bens móveis descritos noutro auto de apreensão datado de 15/12/15 e também junto aos autos.

Conveniência em Aprovar um Plano de Insolvência.
A elaboração de um plano de insolvência deverá ter sempre em conta a recuperação da empresa e o pagamento das dívidas aos credores.
Pelo exposto parece ser possível a elaboração de um plano de insolvência que cumpra os requisitos mínimos da Lei, pelo que o Administrador da Insolvência é de opinião que tal hipótese é realizável se as apreensões de bens por si feitas forem consideradas pertença da massa insolvente.

Conclusões.
Face ao exposto nos itens anteriores, é nossa convicção que a empresa, tem condições de manutenção no actual quadro
económico em que o País vive, pelo que somos de opinião que a empresa deva continuar a laborar, explorando a farmácia em Queluz».

12)Por requerimento da mesma data, o sr. administrador da insolvência juntou aos autos lista definitiva de créditos, na qual reconheceu créditos de 13 credores, no valor global ali referido de € 398.099,34, mencionando que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e que não há lista de créditos não reconhecidos, nem créditos reconhecidos em termos diversos dos reclamados, exceto quanto ao credor n.º 4.

13)O sr. administrador da insolvência, por correio eletrónico, deu conhecimento aos credores cujos créditos reconheceu do teor do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e da lista definitiva de créditos.

14)Por despacho de 30/11/2015, foi o sr. administrador da insolvência notificado para juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa dos bens apreendidos.

15)Não tendo aquelas sido juntas aos autos pelo sr. administrador da insolvência, por despacho de 18/12/2015, tornou-se a notificá-lo para o efeito.

16)Por requerimento de 31/12/2015, o sr. administrador da insolvência limitou-se a juntar cópia digitalizada da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., referindo entender que o requerimento que esta lhe dirigiu não corresponde à tramitação processual adequada, que não foi paga taxa de justiça e que o referido requerimento deve ser desentranhado pelo tribunal.

17)Por despacho de 20/01/2016, foi novamente notificado o sr. administrador da insolvência para juntar aos autos o original da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., com a cominação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

18)Por requerimento de 27/01/2016, o sr. administrador da insolvência juntou aos autos o original da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., deduzida em 04/11/2015 e recebida pelo sr. administrador da insolvência em 06/11/2015.

III.FUNDAMENTOS DE DIREITO.

1.-Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar apenas se se verificam os pressupostos para a destituição do administrador de insolvência, por justa causa, nos termos do art. 56º, nº1 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.

2.-A primeira instância deu resposta positiva, avançando-se já que com inteira razão.

Nos termos do art. 56º, nº1 (sob a epígrafe, “[d]estituição”), o “juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.

O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, que o legislador não define, omitindo igualmente a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. Em todo o caso encontra-se, no CIRE, expressa previsão de duas situações em que a atuação do administrador de insolvência integra fundamento de destituição por justa causa, como decorre do disposto nos arts. 168º [ [4]  ] e 169º [ [5] ].

Sem prejuízo, temos por seguro que a constatação da violação de deveres processuais inerentes ao cargo, quando traduz uma prática ou comportamento reiterado, isto é, não ocasional ou pontual, porque indiciadora de falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador.

Acrescente-se que a afirmação vale ainda que, em concreto, não se mostre comprovada ou seja imediatamente percetível a ocorrência de prejuízo para algum interveniente processual, uma vez que o interesse atendível é eminentemente preventivo [ [6] ].

Exemplificando, entende-se que o incumprimento sistemático por parte do administrador dos prazos que a lei lhe confere para a prática de determinados atos, ocasionando uma tramitação anómala do processo, até pela concatenação das diversas fases processuais e da fixação de prazos limite pelo legislador, bem como o flagrante incumprimento de despachos judiciais que convoquem o administrador para a prática de determinado ato, permite formular um juízo quanto à (in)aptidão do administrador para o exercício das suas funções e é, por isso, suscetível de integrar hipótese de justa causa de destituição.

Não pode deixar de assinalar-se que o administrador de insolvência “é um órgão determinante para o curso do processo” de insolvência [ [7] ], assumindo um papel decisivo em algumas fases, o que acarreta maior grau de responsabilização no exercício de funções.

Aceitando-se que o conceito de justa causa “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo” [ [8] ].

É exatamente esse o caso dos autos, como resulta da factualidade que a Meritíssima Juiz deu por assente, sem crítica da apelante, que não impugnou esse julgamento de facto, sendo certo que, no caso, essa violação da lei processual reconduz-se não só ao tardio cumprimento de determinados atos – cfr. os números 9, 10, 11 –, como ainda ao cumprimento defeituosos de outros – cfr. os números 14 a 18 e as omissões assinaladas pela Meritíssima Juiz no que concerne ao relatório aludido em 11.

Com a agravante de que, no despacho proferido em 20-01-2016, supra referido, em que se determinou a audição, nomeadamente, do Administrador de Insolvência, em cumprimento do disposto no art. 56º, nº1, a Meritíssima Juiz até teve o cuidado de apontar claramente ao Sr. Administrador de Insolvência as suas faltas e omissões. Pois bem, nem assim o administrador de insolvência achou oportuno ou pertinente esclarecer o que se passou, para além do que brevemente – e de forma insuficiente, como bem se assinala na decisão recorrida –, indica no requerimento de fls. 598 e 599.

Em suma, temos por evidente o acerto da fundamentação expressa na decisão recorrida, nomeadamente quando, com pormenor de análise, se refere:

“Regressando ao caso dos autos, verificamos que o sr. administrador da insolvência desrespeitou os prazos fixados para a apresentação do relatório, quer o inicial (de 45 a 60 dias após a prolação da sentença de insolvência), quer o subsequente.

Por outro lado, o relatório apresentado pelo sr. administrador da insolvência mostra-se, manifestamente, insuficiente, não esclarecendo todos os pontos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Veja-se que ali refere que «a empresa começou a ter problemas em 2012 e 2013, agravando-se essa situação no ano seguinte quando a empresa foi ameaçada de ficar privada do seu único ativo, uma farmácia em Queluz», sem que indique que documentos consultou. Pergunta-se, aliás, de que documentos que diz ter consultado poderá ter concluído pela ameaça de privação do único activo da empresa? Qual terá sido a fonte dessa informação?

Não analisa ali o estado da contabilidade (analisar o estado da contabilidade não se basta com dizer que esta está organizada segundo o sistema de normalização contabilística e actualizada à data do encerramento e com a identificação do técnico oficial de contas responsável), nem emite qualquer opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pela insolvente. Indica ter a insolvente condições para se manter em actividade e ser possível a elaboração de um plano de insolvência, sem que esclareça as consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis.

Não se compreende como conclui o sr. administrador da insolvência pela possibilidade de apresentação de um plano de insolvência e continuação da laboração, porquanto a própria insolvente alega na sua petição inicial que as suas dificuldades são inultrapassáveis, que cessou todos os pedidos de fornecimento junto de fornecedores e todos os contratos que originassem encargos e que não tem quaisquer rendimentos, encontrando-se irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua actividade.

Não esclarece no relatório se efectuou diligências no sentido de apurar a situação patrimonial da insolvente, nomeadamente que diligências realizou com vista à apreensão de bens e direitos pertença da insolvente, já que nenhuns foram indicados por esta na petição inicial. 

Acresce que, face aos deveres a que está adstrito o sr. administrador da insolvência, não se descortina como nem uma palavra é dedicada à qualificação da insolvência, sendo certo que a insolvente alegou na petição inicial não ter quaisquer bens ou rendimentos e que o sr. administrador da insolvência veio a apreender um estabelecimento comercial de farmácia e bens móveis no valor total de € 155.000 quatro dias após a notificação da sentença de insolvência e acompanhado do então representante da insolvente, Bruno L.... Desconheceria a insolvente à data da apresentação à insolvência ser titular daqueles bens e direitos? Desconhecimento que se mantinha também à data em que o tribunal, em despacho de aperfeiçoamento, a notificou para apresentar relação de bens elaborada nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas? Veja-se que a insolvente alega na petição inicial e no requerimento que apresentou em 08/10/2015, não deter qualquer património e inexistirem bens escriturados na contabilidade. É de crer que uma sociedade comercial com contabilidade organizada, que se dedica à exploração de farmácia, não tenha escriturados bens na contabilidade e que, quatro dias após a notificação da sentença, sejam apreendidos activos no valor de € 155.000 e que, cerca de dois meses depois, sejam apreendidos activos no valor de € 12.320? Não estranhou o sr. administrador da insolvência as alegações de inexistência de activos e a facilidade com que, sublinha-se, quatro dias após a notificação da declaração de insolvência e da sua nomeação, logrou apreender activos no valor de € 155.000? Note-se que, apesar da referência feita pelo tribunal a esta questão no despacho de 20/01/2016, o sr. administrador da insolvência, na resposta que apresentou, tornou a não fazer-lhe qualquer alusão. Era de esperar que um “administrador médio”, diligente e imparcial, perante estes elementos, se pronunciasse no sentido da qualificação da insolvência. Não o fez o sr. administrador da insolvência, nem no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, nem no sentido da qualificação como culposa.

Questão que se nos afigura também substancialmente relevante para aferir da justa causa de destituição é a relativa às reclamações de créditos e à notificação aos credores do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Verifica-se que o sr. administrador da insolvência se limitou a notificar, por correio electrónico, aos credores cujos créditos reconheceu o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a lista definitiva de créditos, omitindo a notificação aos demais.

Na realidade, o sr. administrador da insolvência reconheceu os créditos de 13 credores no valor global de € 398.099,34, mencionando que todos os créditos reclamados foram reconhecidos e que não há lista de créditos não reconhecidos, nem créditos reconhecidos em termos diversos dos reclamados, excepto quanto ao credor n.º 4.

No entanto, na petição inicial, a insolvente indicou os seus cinco maiores credores:
- …Produtos Farmacêuticos, Lda. - € 300.118,71;
- …… Investments Limited - € 147.285,80;
- …… Portugal Produtos Farmacêuticos, S.A. - € 48.367,37;
- ……..Genial, Lda. - € 46.149,27;
- ……., Lda., - € 33.803,89.

Apresentando, também, lista de credores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na qual indicou 41 credores cujos créditos ascendem ao valor global de € 829.810,31.

Ora, se assim é, não podia o sr. administrador da insolvência limitar-se a reconhecer os créditos de 13 credores e a referir não existir lista de créditos não reconhecidos. Veja-se que dos cinco maiores credores indicados pela insolvente, só o crédito de ….., Lda., foi reconhecido. E os créditos dos restantes 28 credores indicados pela insolvente? Quanto a estes, ao sr. administrador da insolvência restavam duas alternativas: se reclamados, reconhecê-los nos termos da reclamação ou em termos diversos (justificando) ou não os reconhecer, justificando nesse caso o não reconhecimento; se não reclamados, reconhecê-los por terem sido indicados pela insolvente ou por constarem dos elementos da contabilidade ou não os reconhecer, justificando nesse caso o não reconhecimento. Ao cingir-se à afirmação de que não existe lista de créditos não reconhecidos, nada dizendo quanto aos 28 credores indicados pela insolvente, nos quais se incluem 4 dos 5 maiores, viola o sr. administrador da insolvência o disposto no art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. De salientar que nenhum destes 28 credores foi notificado nos termos do n.º 4 do art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que importa, mais uma vez, o desrespeito das normas procedimentais a que o sr. administrador da insolvência está obrigado.

Por último, desrespeitou o sr. administrador da insolvência os despachos proferidos pelo tribunal no sentido de juntar aos autos a reclamação apresentada com vista à separação da massa dos bens apreendidos, só a vindo a apresentar cerca de dois meses e meio depois de a ter recebido. Veja-se que por despacho de 30/11/2015, foi o sr. administrador da insolvência notificado para juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa dos bens apreendidos; não tendo aquelas sido juntas aos autos pelo sr. administrador da insolvência, por despacho de 18/12/2015, tornou-se a notificá-lo para o efeito; por requerimento de 31/12/2015, o sr. administrador da insolvência, não cumprindo aqueles despachos, juntou cópia digitalizada da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., referindo entender que o requerimento que esta lhe dirigiu não corresponde à tramitação processual adequada, que não foi paga taxa de justiça e que o referido requerimento deve ser desentranhado pelo tribunal; por despacho de 20/01/2016, foi novamente notificado o sr. administrador da insolvência para juntar aos autos o original da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., com a cominação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por requerimento de 27/01/2016, o sr. administrador da insolvência juntou aos autos o original da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A., deduzida em 04/11/2015 e recebida pelo sr. administrador da insolvência em 06/11/2015.

Não podem, de modo algum, aceitar-se as justificações avançadas pelo sr. administrador da insolvência para a não junção atempada aos autos da reclamação apresentada pela massa insolvente de Farmácia ..., S.A.. Sendo obrigação do sr. administrador da insolvência a junção aos autos daquela reclamação após o seu recebimento em 06/11/2015, só veio a fazê-lo em 27/01/2016, após três despachos nesse sentido, e sem que se tenha escusado de afirmar que a tramitação adoptada pela reclamante não era a correcta, atrasando, com a sua conduta, a decisão de um incidente que, à semelhança do processo de insolvência, assume carácter urgente (art. 9.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.

A tudo isto, o que contrapõe a apelante?

Muito pouco, diga-se, limitando-se a argumentar, com afirmação de discordância, sem no entanto suscitar qualquer questão.

Basicamente, refere que a destituição do administrador de insolvência implica “um custo de morosidade processual muito superior ao que se pretende evitar”; ora, parece óbvio que o tribunal não pode deixar de proferir decisão, no estrito cumprimento da lei, apenas porque a mesma ainda retardaria mais o processo, mesmo que fosse esse o caso, o que está por demonstrar [ [9]  ].

E acrescenta que “há que ter em linha de conta que o Sr. A.I. não é jurista de formação pelo que desconhece em pormenor e rigor a delimitação da obrigatoriedade”, afirmação que não pode aceitar-se porquanto é exigível ao administrador de insolvência – seja jurista ou economista –, o conhecimento do regime jurídico que rege a insolvência, mormente as regras processuais plasmadas no CIRE, sob pena de não estar apto ao correto exercício das suas funções, sendo certo que o administrador nomeado o foi na sequência de indicação da apelante no requerimento inicial. Acrescente-se que o administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, nos termos consignados no art. 55º, nº3, e que a invocação aludida não é compatível com a evidente e reconhecida profissionalização do administrador de insolvência, introduzida quer com o CIRE quer com o Estatuto respetivo, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho.

Indicando que “no douto despacho recorrido não constam como provados os factos alegados, únicos passíveis de justificar e fundamentar a justa causa para destituição”, mas não tendo impugnado o julgamento de facto, mormente por omissão.

Sendo completamente incompreensível a afirmação vertida na conclusão BB), uma vez que o tribunal não alicerçou a destituição nos citados preceitos, como à evidência decorre do texto da decisão recorrida.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
*

Conclusão:
O incumprimento sistemático por parte do administrador de insolvência dos prazos que a lei lhe confere para a prática de determinados atos, ocasionando uma tramitação anómala do processo, bem como o flagrante incumprimento de despachos judiciais que convoquem o administrador para a prática de determinado ato, permite formular um juízo quanto à (in)aptidão do administrador para o exercício das suas funções e é, por isso, suscetível de integrar hipótese de justa causa de destituição.
*

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.



Lisboa, 18 de outubro de 2016

                                       
(Isabel Fonseca)                                       
(Maria Adelaide Domingos)                                       
(Eurico José Marques dos Reis)



[1]Sublinhado nosso.
[2]Sublinhado nosso.
[3]Sublinhado nosso.
[4]Artigo 168.º
Proibição de aquisição
1-O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2-O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.
[5]Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
[6]Em sede de responsabilidade do administrador de insolvência rege o art. 59.
[7]Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, 5ª edição, Almedina, Coimbra, p. 48; cfr., ainda, as notas 44 e 45. 
[8]Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, Almedina, Coimbra, p. 118.
[9]Como resulta dos autos, foi imediatamente nomeado novo administrador e fixado ao recurso efeito devolutivo.