Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040631
Nº Convencional: JTRL00002866
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199203170040631
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 A.
CCIV66 ART1109.
Sumário: Para efeitos do disposto nos artigos 28 alínea a) da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro e 1109 do Código Civil, não se considera como vivendo em economia comum com o inquilino aquela pessoa que reside na casa do inquilino e, dado que este vive de uma "curta pensão", o ampara e lhe prepara ou faculta refeições.
Recai sobre o réu, para aquele efeito, o ónus de provar a sua vivência em economia comum com o inquilino.