Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00021755 | ||
Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INVENTÁRIO ANULAÇÃO DA PARTILHA DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
Nº do Documento: | RL199709300037741 | ||
Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
Legislação Comunitária: | CPC96 ART1388 N2. LOTJ87 ART60 B C. | ||
Sumário: | Nos termos do art. 60 al. b), da LOTJ compete aos tribunais de família conhecer das acções de separação e divórcio, e na sua sequência - al. c) - dos inventários resultantes dessas suspensões ou dissoluções do casamento. Ou seja, compete a estes tribunais a liquidação da sociedade conjugal, não só nos seus aspectos pessoais, como também nos patrimoniais. Trata-se de direito da família.
No entanto, extinta essa sociedade, as relações patrimoniais entre ex-cônjuges processam-se no campo do direito civil, não são relações jurídico-familiares. Donde que não devam ser decididas pelos tribunais de família. Desse modo, a anulação da partilha resultante de divórcio, por se encontrar já fora do campo daquelas relações, não pode ser da competência dos tribunais de família, não sendo, assim, de observar a norma de apensação do art. 1388 nº 2 do C. P. Civil. | ||
Decisão Texto Integral: |